OPERAÇÕES
COM SUCATA
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As operações com sucata e resíduos em geral têm tratamento diferenciado na legislação do Estado do Pará, tanto nas operações internas quanto nas operações interestaduais.
Equipara-se a sucata, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens, assim como as quebras admitidas na legislação tributária.
2. DIFERIMENTO - OPERAÇÃO INTERNA
Nas saídas internas, lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Tipi - Tabela de Incidência do IPI, bem como nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ferro-velho, garrafa vazia, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, com destino a estabelecimentos situados no Estado do Pará, o ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer a saída (art.719 do Decreto nº 4.676/01 - RICMS/PA:
- das mercadorias para outra unidade da Federação ou para o Exterior;
- das mercadorias com destino a consumidor ou usuário final;
- dos produtos fabricados com essas matérias-primas.
3. EXCLUSÃO DO DIFERIMENTO
Não será concedido diferimento do imposto para as mercadorias que, embora comercializadas por estabeleci-mentos sucateiros ou por catadores, continuem sendo passíveis de utilização nos mesmos fins para os quais foram produzidas, tais como móveis, eletrodomésticos, veículos, partes, peças e acessórios de veículos ou de quaisquer bens, aos quais se aplicará o tratamento dispensado a mercadorias usadas (art. 719, § 3º do Decreto nº 4.676/01 - RICMS/PA).
Às saídas de bens usados será dispensado o tratamento de redução da base de cálculo de ICMS em 94% (noventa e quatro por cento) quando a operação for realizada por estabelecimento revendedor de produtos adquiridos ou recebidos na condição de usados, excetuados os bens comercializados como objeto de antigüidade, consoante previsão contida no Convênio ICMS nº 15/81, alterado pelo Convênio ICMS nº 33/93 CC art. 2º do Anexo III do Decreto nº 4.676/01, alterado pelo Decreto nº 4.850/01.
4. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Nas saídas interestaduais de sucatas e demais produtos acima mencionados observar-se-á o seguinte (art.719, § 4º do Decreto nº 4.676/01 - RICMS/PA):
- o imposto será recolhido pelo estabelecimento remetente no momento da saída da mercadoria, mediante documento de arrecadação estadual, em rede bancária credenciada, devendo constar no referido comprovante de recolhimento o número, a série e a data da correspondente Nota Fiscal;
- a Nota Fiscal de remessa dos produtos será acompanhada de uma das vias do documento de arrecadação estadual, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário.
5. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS
Nas entradas de sucatas e demais produtos aqui mencionados provenientes de outras unidades da Federação, o contribuinte fará jus ao crédito correspon-dente, desde que mantenha o comprovante de recolhi-mento anexado à 1ª via da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria.
Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante do comprovante de recolhimento, ser inferior àquele destacado na Nota Fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido.
6. AQUISIÇÃO DE SUCATA DE PESSOA DESO-BRIGADA A EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
O estabelecimento industrializador que receber os resíduos de materiais acima mencionados, de pessoa não obrigada a emissão de documento fiscal, fará a emissão de Nota Fiscal relativa a cada entrada ou aquisição, registrando a operação no livro Registro de Entradas.
7. RECOLHIMENTO REFERENTE ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
O ICMS relativo às operações interestaduais com sucatas e demais resíduos mencionados poderá ser recolhido numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para um mesmo destinatário, cabendo a este aproveitar o crédito fiscal somente após receber o correspondente comprovante, observadas, ainda, as seguintes condições (art. 719, § 8º do Decreto nº 4.676/01 - RICMS/PA):
- a adoção do recolhimento em quota mensal dependerá de prévia concessão de Regime Especial no Estado de origem, com anuência pelo Fisco de destino;
- as Notas Fiscais que documentarem o transporte conterão a indicação dos números dos Regimes Especiais concedidos, nos Estados de origem e de destino;
- as Notas Fiscais que acobertarem o transporte da mercadoria não conterá o destaque do imposto;
- o Regime Especial será concedido exclusivamente a empresas que gozem excelente tradição fiscal e econômica, sendo cassado esse sistema ao contribuinte que não pagar em dia seus impostos.
8. COMERCIALIZAÇÃO DE "FERRO-VELHO"- VEÍCULO PARA DESMONTE
O responsável pelo estabelecimento de comercializador de "ferro-velho", toda vez que se tratar de veículo para "desmonte" e utilização das partes dos mesmos para comercialização, deve comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran do Estado Pará, que assim tomará conhecimento do veículo que foi desmontado e do número do seu chassi, para cumprimento da Lei nº 6.001, de 21.11.66.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.