NOTA FISCAL - INCORREÇÕES
Regularização


Sumário

1. INTRODUÇÃO

O RICMS/AM, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28.12.1999, estabelece quatro hipóteses para emissão de Nota Fiscal, quais sejam:

a) efetiva saída de mercadoria;

b) efetiva prestação de serviço;

c) transmissão de propriedade de mercadoria;

d) entrada de mercadoria no estabelecimento.

Porém, são resguardadas outras hipóteses, pois é comum durante o exercício da atividade comercial que os comerciantes, ao emitirem documentos fiscais, fazê-lo com erro ou incorreções. Ainda que ocorram tais erros no momento da emissão dos documentos fiscais, esses erros devem ser sanados, de modo que não venham a prejudicar a idoneidade dos mesmos.

2. HIPÓTESES DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL - REGULARIZAÇÃO

A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas na legislação tributária do Estado do Pará, deverá também ser emitida para regularização de incorreções grafadas na Nota Fiscal.

2.1 - Reajustamento de Preço

Será emitida Nota Fiscal no reajustamento de preço, em virtude de contrato escrito ou por qualquer circunstância de que decorra acréscimo do valor originário da mercadoria, hipótese em que sua emissão deverá ocorrer dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação (art. 225, II, e § 2º do Decreto nº 20.686/99 - RICMS/AM).

2.2 - Regularização em Virtude de Diferença de Preço ou Quantidade de Mercadoria

Será emitida Nota Fiscal na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidades de mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária (art. 225, III do Decreto nº 20.686/99 - RICMS/AM).

Exemplo: Saída de mercadoria cujo valor é de R$ 100,00 (cem reais). Ao preencher a Nota Fiscal foi colocado valor de R$ 90,00 (noventa reais). Deverá ser emitida outra nota complementar no valor de R$ 10,00 (dez reais). Deve-se informar no campo dos dados adicionais/complementares o motivo da regularização. No caso acima, "Em complemento à Nota Fiscal nº xxx, de xx/xx/xxxx.", sendo este campo de preenchimento livre, não há uma forma prescrita na legislação tributária.

Na hipótese de a regularização não se efetuar dentro do período de apuração do imposto, a Nota Fiscal também será emitida, sendo a diferença recolhida em guia em separado, com as especificações necessárias de regularização (art. 225, § 3º do Decreto nº 20.686/99 - RICMS/AM).

Como sugestão, informamos que tais especificações poderão ser as seguintes:

a) fazer constar, no documento complementar emitido, o motivo da regularização, o número e a data do documento originário;

b) fazer constar da via da Nota Fiscal originária, presa ao talonário, o número e a data do documento de arrecadação respectivo;

c) recolher a diferença do imposto em documento de arrecadação estadual, separadamente, com as especificações necessárias à regularização;

d) efetuar, no livro Registro de Saídas:

1) escrituração da Nota Fiscal;

2) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos da Nota Fiscal originária e do documento fiscal complementar;

e) lançar o valor do imposto recolhido no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "008 - Estorno de Débitos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Diferença de Imposto".

2.3 - Falta de Lançamento do ICMS

A Nota Fiscal também será emitida para lançamento do IPI ou do ICMS não destacado na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária. Caso a regularização não se efetue no período de apuração do imposto, a Nota Fiscal também será emitida, devendo o contribuinte efetuar o pagamento da diferença do imposto em guia em separado e podendo efetuar o procedimento descrito no item 2.2.

2.4 - Diferenças de Selos Especiais

Será emitida a Nota Fiscal no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco Federal, para aplicação em seus produtos (art. 225, V e § 4º, "a" e "b" do Decreto nº 20.686/99 - RICMS/AM).

A referida legislação tributária estadual, para efeito de emissão de Nota Fiscal, considera:

a) a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem recolhimento do ICMS;

b) o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem recolhimento do ICMS.

Ressalte-se que a emissão de Nota Fiscal, na hipótese de diferenças apuradas no estoque de selos, somente será efetuada antes de qualquer procedimento fiscal (art. 226, parágrafo único do Decreto nº 20.686/99 - RICMS/AM).

2.5 - Correção de Dados Cadastrais

Em outras hipóteses, para correção de quaisquer dados cadastrais do destinatário da mercadoria, preenchido de forma incorreta no documento fiscal originário.

3. VEDAÇÃO DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL

É vedada a emissão da Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída, prestação de serviço, transmissão de propriedade e entrada de mercadoria, ressalvadas as hipóteses acima mencionadas (art. 227, do Decreto nº 20.686/99 - RICMS/AM).

4. CARTA DE CORREÇÃO

A legislação tributária estadual dispõe de previsão legal para emissão de carta de correção. Esta será utilizada quando, após emitida Nota Fiscal (que não poderá ser rasurada nem inutilizada, sob pena de comprometer a idoneidade da nota e do procedimento fiscal), verificar-se qualquer irregularidade, excetuadas as alterações relativas à mudança do destinatário, ao preço unitário e quantidade de mercadoria ou do serviço (art. 226 do Decreto nº 20.686/99 - RICMS/AM).

Nestes casos o procedimento a ser efetuado será o de emissão de Nota Fiscal complementar nos termos já mencionados.

A emissão da carta de correção independe de autorização do Delegado da Fazenda Estadual da circunscrição de jurisdição do contribuinte, já que prevista no Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas.

Exemplo: Indústria que comercializa bobinas, fusos, carretéis e suportes, cuja classificação fiscal Tipi é 3923.40.00. Ao preencher a Nota Fiscal, no campo da classificação fiscal, erroneamente, foi anotado o código 3923.30.00. Observe-se que um único número remete a mercadoria totalmente diversa da que a indústria supra- mencionada comercializa: garrafões, garrafas, frascos.

Esta irregularidade poderá ser suprida por meio de carta de correção.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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