LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LMC)
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) é um livro de uso obrigatório do Posto Revendedor de Combustíveis. Este livro foi instituído da Portaria nº 26, de 13.11.1992, do Diretor do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) e tem como objetivo:
- proteger o consumidor contra a adulteração de combustíveis;
- estabelecer controles mais eficazes para detectar vazamento de produtos derivados de petróleo e álcool etílico carburante comercializado pelos postos revendedores, que possam ocasionar dano ao meio ambiente e/ou a integridade física ou patrimonial da população;
- facilitar a atividade de fiscalização de arrecadação do ICMS pelas Secretarias das Fazendas Estaduais;
- coibir operações irregulares de aquisição e revenda de combustíveis.
Obs.: O Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) foi transformado na Agência Nacional do Petróleo (ANP), através da Lei nº 9.478/97.
Pelo fato de ter sido criado pelo DNC, este não era considerado livro fiscal, contudo, em 15.12.1992 fora realizada reunião do Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária, na qual foi celebrado o Ajuste Sinief nº 01/92, o qual adotou o LMC como livro fiscal.
Deste feito, conclui-se que a escrituração do LMC constitui obrigação acessória do âmbito tributário, sujeito a penalidade prevista na legislação tributária estadual.
2. OBRIGATORIEDADE DE USO
O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC deve ser escriturado, diariamente, pelo Posto Revendedor, o estoque e as movimentações de compra e de venda de gasolina, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina.
A obrigatoriedade da escrituração diária do estoque e da Movimentação de Combustíveis vigora desde 01.02.1993.
Ressaltando-se que a falta ou irregularidade de registro estará sujeita às penalidades previstas na legislação tributária estadual.
3. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
O Livro de Movimentação de Combustíveis deve ser utilizado e registrado de acordo com as indicações abaixo relacionadas:
- O LMC terá, no mínimo, 100 (cem) folhas, com numeração seqüencial impressa, encadernado, com as dimensões de 32cm (trinta e dois centímetros) de comprimento por 22 cm (vinte e dois centímetros) de largura;
- O LMC terá termo de abertura e de fechamento, que conterá as seguintes informações:
a) Termo de Abertura - contendo nome do estabelecimento, endereço do estabelecimento, CNPJ, inscrição estadual e municipal (se houver), nome da distribuidora com a qual opera, capacidade nominal de armazenamento, data da abertura, assinatura do representante legal da empresa;
b) Termo de Fechamento - contendo data do fechamento e assinatura do representante legal da empresa;
- O LMC deve ser preenchido à tinta, sem emendas ou rasuras, devendo, no caso de erro de preenchimento, ser cancelada a página e utilizada a subseqüente;
- Os campos do LMC poderão ter suas dimensões modificadas, salvo o comprimento do campo destinado à fiscalização, que não poderá ser inferior a 4 cm (quatro centímetros);
- É permitido o uso de formulário contínuo em substituição ao livro manuscrito, observado os seguintes requisitos:
a) numeração seqüencial impressa tipograficamente;
b) emissão de relatório diário;
c) consolidação mensal, na forma de livro, dos relatórios diários para fins de arquivo, com os termos de abertura e de fechamento acima descritos.
3.1 - Preenchimento Dos Campos
O Preenchimento dos campos do LMC será efetuado, observando-se os procedimentos abaixo descritos:
1 - o produto a que se refere a folha;
2 - data;
3 - estoque físico de abertura dos tanques no dia, cuja medição deverá ser realizada por um único método;
3.1 - somatório dos volumes dos tanques do produto a que se refere a folha;
4 - números e datas das Notas Fiscais relativas ao recebimento do dia:
a) número do tanque de descarga;
b) volume a que se refere a Nota Fiscal;
c) somatório do volume recebido;
d) resultado decorrente da soma do estoque de abertura e o somatório do volume recebido;
5 - informações sobre as vendas na Nota Fiscal:
a) número do tanque a que se refere a venda;
b) número do bico ou da bomba, quando essa tiver apenas um bico de abastecimento;
c) volume registrado no encerrante de fechamento do dia;
d) volume registrado no encerrante de abertura do dia;
e) aferições realizadas no dia;
f) diferença entre os volumes registrados no encerrante do dia e o encerrante de abertura do dia e as aferições realizadas no dia;
g) somatório das vendas no dia;
6 - estoque escritural;
7 - estoque de fechamento
8 - diferença entre os itens 6 e 7 acima mencionados;
9 - volumes apurados nas medições físicas de cada tanque:
a) somatório dos valores dos fechamentos físicos dos tanques;
10 - destinado ao valor das vendas:
a) anotar o resultado do total de vendas no dia apurado no estoque de fechamento, vezes o preço/bomba do produto;
b) valor acumulado das vendas no mês;
11 - campo destinado ao revendedor;
12 - campo destinado à fiscalização da ANP e de outros órgãos fiscais;
13 - campo onde deverão ser informados:
a) o número de tanques com suas respectivas capacidades;
b) instalação ou retirada de tanques e bico;
c) troca ou modiicação de encerrante, com anotação do volume registrado no encerrante substituído e no novo encerrante;
d) modificação do método de medição dos tanques;
e) transferência de produtos entre tanques do mesmo posto revendedor, sem passar pela bomba medidora;
f) variações superiores a 0,6% (seis décimos por cento) do estoque físico com justificativa, para fins de análise e avaliação da ANP;
g) outras informações relevantes.
4. PRAZO DE CONSERVAÇÃO
O Livro Movimentação de Combustível referente aos últimos 6 (seis) meses deverão ficas à disposição da fiscalização.
O Posto Revendedor deverá manter arquivados os Livros Movimentação relativos aos 5 (cinco) últimos anos.
5. PENALIDADES
5.1 - Não Apresentação à ANP ou Apresentação Com Falta ou Irregularidades do Livro Movimentação de Combustíveis
Implicará ao Posto Revendedor a:
a) notificação para apresentação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do LMC corretamente escriturado;
b) autuação, no caso de não cumprimento da notificação acima referida, seguida de notificação para que apresente à ANP, no prazo de 10 (dez) dias úteis, declaração da existência do LMC corretamente escriturado;
c) interdição, por ato da ANP, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, dos equipamentos de abastecimento de combustíveis do Posto Revendedor, se não apresentada a declaração no prazo estabelecido ou se apresentada com inveracidade, observada as regras seguintes:
a) quando a notificação resultar da não apresentação do LMC, a interdição dar-se-á em todos os equipamentos de abastecimento do Posto Revendedor;
b) no caso de a referida notificação decorrer de falta ou irregularidade de escrituração de combustível no LMC, a interdição ocorrerá no equipamento de abastecimento do produto correspondente.
A interdição supramencionada será mantida até a constatação, pela ANP, da existência do Livro de Movimentação de Combustível corretamente escriturado.
5.2 - Não-Apresentação do LMC à Fiscalização Estadual
Será aplicada a penalidade contida, por não apresentação do livro na legislação tributária estadual.
5.3 - Aquisição e Revenda de Combustíveis em Desacordo Com as Normas Vigentes
Implicará a interdição, por ato da Diretoria da ANP, dos equipamentos de abastecimento do combustível que apresente irregularidade por 3 (três) dias e, nas residências, por 10 (dez) e 30 (trinta) dias sucessivamente, sem prejuízo de outras penalidades.
5.4 - Perda do Estoque Físico Superior a 0,6%
Independentemente da notificação da ANP, quando for constatada perda do estoque físico de combustível superior a 0,6% (seis décimos por cento), caberá ao Posto Revendedor proceder à apuração das causas e, se detectado vazamento para o meio ambiente, providenciar o reparo do equipamento correspondente.
Quando o
equipamento pertencer a terceiros, caberá a este a responsabilidade de
reparo.