ASSUNTOS DIVERSOS
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO
RESUMO: A Presente Lei institui, no município de Belém, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública prevista no art. 149-A da Constituição Federal de 1988.
LEI Nº 8.226, de
30.12.2002
(DOM de 30.12.2002)
Institui a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública no Município de Belém e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM:
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Fica instituída, no Município de Belém, a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, prevista no art. 149-A da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º - A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública destina-se à prestação, pela Prefeitura Municipal, do serviço de iluminação pública de vias, ruas, praças, parques, estradas e demais logradouros públicos, mediante satisfação do respectivo ônus.
Art. 3º - Contribuinte é todo aquele que seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer titulo, de imóvel predial ou territorial no âmbito do Município de Belém.
§ 1º - A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública referente aos imóveis prediais será cobrada anualmente e em duodécimos, de acordo com as faixas de consumo e respectivas alíquotas fixadas no Anexo Único desta lei, e aplicadas sobre o valor do consumo de iluminação pública estabelecida pelo poder concedente.
§ 2º - A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública referente aos terrenos não edificados e imóveis equiparados, que não constituam unidade de consumo de energia elétrica, será cobrada em campo próprio da guia do IPTU, fixando-se o seu valor anual mediante a multiplicação de R$ 16,18 (dezesseis e dezoito centavos) por metro linear da testada do imóvel sendo o produto daí resultante multiplicado pela alíquota de quinze por cento.
§ 3º - Ficam excluídas da cobrança de contribuição para custeio do serviço de iluminação pública as associações reconhecidas como de utilidade pública, centros comunitários e templos religiosos.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a empresa concessionária de energia elétrica do Estado do Pará, para arrecadação da referida contribuição mediante condições que assegurem ao Município ampla fiscalização da arrecadação do tributo, não podendo a remuneração dos serviços da empresa ser superior a dois por cento do montante mensal arrecadado.
§ 1º - A concessionária de energia elétrica poderá ser responsável pela arrecadação da contribuição oriunda das unidades consumidoras de energia elétrica e deverá repassar o montante arrecadado para a conta de Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, nos termos do convênio a ser firmado com o Poder Público Municipal.
§ 2º - A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, fornecendo tais informações para a autoridade administrativa competente pela administração do tributo.
Art. 5º - Os valores monetários a que se refere o § 2º do art. 3º desta lei serão atualizados anualmente, utilizando-se para isso a variação registrada no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos da Lei Municipal nº 8.033, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 6º - O valor devido e não pago a título da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, ora constituída, será objeto de lançamento de ofício, por parte da autoridade competente, no mês seguinte ao da verificação do inadimplemento servindo como título hábil para embasamento e lançamento a comunicação de inadimplemento efetuada pela concessionária.
Parágrafo único - Em caso de inadimplemento do valor lançado de ofício, o débito será inscrito em dívida ativa, nos termos dos arts. 184 e 185 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977.
Art. 7º - Que seja colocado no rodapé da correspondência, em espaço específico, o número da presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 114, art. 115 e parágrafo único da Lei Municipal nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, art. 7º da Lei Municipal nº 7.243, de 28 de dezembro de 1983, e Lei Municipal nº 7.276, de 27 de dezembro de 1984.
Belém (PA), de 30 de dezembro de 2002.
Valdir Ganzer
Prefeito Municipal de Belém, em Exercício
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO |
||
FAIXA DE CONSUMO |
ALÍQUOTA % |
|
RESIDENCIAL - BT |
||
MAIOR DE |
ATÉ |
|
- |
79 Kwh |
ISENTO |
80 Kwh |
200 Kwh |
4,14 |
201 Kwh |
300 Kwh |
6,22 |
301 Kwh |
400 Kwh |
8,28 |
401 Kwh |
500 Kwh |
1034 |
501 Kwh |
750 Kwh |
15,54 |
751 Kwh |
1000 Kwh |
20,70 |
ACIMA DE 1.000 Kwh |
25,88 |
|
COMERCIAL - BT |
||
MAIOR DE |
ATÉ |
|
- |
30 Kwh |
1,29 |
31 Kwh |
100 Kwh |
5,18 |
101 Kwh |
200 Kwh |
10,34 |
201 Kwh |
300 Kwh |
15,34 |
301 Kwh |
400 Kwh |
20,70 |
401 Kwh |
500 Kwh |
25,88 |
501 Kwh |
750 Kwh |
38,83 |
751 Kwh |
1000 Kwh |
51,78 |
ACIMA DE 1.000 Kwh |
77,66 |
|
INDUSTRIAL - BT |
||
MAIOR DE |
ATÉ |
|
- |
30 Kwh |
20,70 |
31 Kwh |
100 Kwh |
31,07 |
101 Kwh |
200 Kwh |
41,42 |
201 Kwh |
300 Kwh |
51,78 |
301 Kwh |
400 Kwh |
64,72 |
401 Kwh |
500 Kwh |
77,66 |
501 Kwh |
750 Kwh |
90,61 |
751 Kwh |
1000 Kwh |
103,55 |
ACIMA DE 1.000 Kwh |
116,50 |
|
INDUSTRIAL/COMERCIAL - AT |
||
MAIOR DE |
ATÉ |
|
- |
2.000 Kwh |
133,97 |
2.001 Kwh |
5.000 Kwh |
161,80 |
5.001 Kwh |
10.000 Kwh |
217,46 |
10.001 Kwh |
20.000 Kwh |
291,24 |
20.001 Kwh |
30.000 Kwh |
361,00 |
ACIMA DE 30.000 Kwh |
441,39 |