ASSUNTOS
DIVERSOS
TRANSPORTE COLETIVO - DEVOLUÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM
RESUMO: A presente Lei torna obrigatória a devolução, pelas empresas de transporte coletivo, concessionária de transporte urbano do Sistema Municipal de Belém, do valor da passagem em espécie ou em vale transporte, quando a existência de defeito mecânico que venha a inviabilizar o completo trajeto definido pelo órgão competente.
LEI
Nº 8.225, de 02.01.2003
(DOM de 31.01.2003)
Toma obrigatória a devolução do valor da passagem ao usuário de transporte coletivo, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigada a empresas de transporte coletivo, concessionária de transporte urbano do Sistema Municipal de Transporte de Belém, a efetuar a devolução do valor da passagem em espécie ou vale transporte, quando da existência de defeito mecânico que venha a inviabilizar o completo trajeto definido pelo órgão competente.
Art. 2º - A empresa que não cumprir o que determina esta Lei, sofrerá multa de duzentos reais, que será dobrada a cada reincidência da empresa até o total máximo de cinco reincidências a partir da qual será efetuada a cassação da permissão concedida pela CTBEL.
Art. 3º - A Companhia de Transporte do Município de Belém - CTBEL fica obrigada a informar aos usuários do sistema da presente lei, inclusive com afixação em todos os coletivos, em local visível por um período de cento e oitenta dias, com cartazes dando divulgação a estas medidas, não inviabilizando outras formas de divulgação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belém (PA), 02 de janeiro de 2003.
Edmilson
Brito Rodrigues
Prefeito Municipal de Belém