ASSUNTOS DIVERSOS
USO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO

RESUMO: A presente Lei institui a permissão de uso de estacionamento rotativo de Belém.

LEI Nº 8.222, de 02.01.2003
(DOM de 31.01.2003)

Institui a permissão de uso de estacionamento rotativo de Belém e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o sistema de estacionamento rotativo de veículos na Avenida Braz de Aguiar de Belém e a permissão de uso para estacinamento, mediante remuneração.

Parágrafo único - O sistema de estacionamento rotativo de veículos da Avenida Braz de Aguiar tem por objetivo auxiliar a Administração Municipal nas políticas de:

I - revitalização econômica e cultural da referida Avenida;

II - democratização das oportunidades de acesso aos equipamentos urbanos;

III - organização de fluidez do trânsito de veículos e pedestres.

Art. 2º - Cabe à Companhia de Transportes de Belém - CTBEL, através do Conselho de Administração:

I - a metodologia de cálculo e o preço a ser cobrado pela permissão de uso do estacionamento;

II - os horários de funcionamento e o tempo máximo de permanência na vaga, conforme localização das áreas de estacionamento, estejam em zonas de baixa, média ou alta rotatividade;

III - demarcar nas zonas dos estacionamentos áreas destinadas à carga e descarga, bem como a definição dos respectivos horários de funcionamento;

IV - (vetado);

V - a gratuidade do serviço em área de especial interesse público, com características específicas de urgência e relevância;

VI - sinalizar e fiscalizar a utilização dos estacionamentos nas áreas do Município destinadas a este fim;

VII - administrar a venda dos cartões para estacionamentos, diretamente ao usuário ou por meio de revendedores credenciados;

VIII - administrar o uso do estacionamento, diretamente ou mediante concessão a terceiros, sempre procedida de licitação.

Art. 3º - Na Avenida Braz de Aguiar, os horários estabelecidos na forma do art. 2º e incisos do estacionamento regular de veículos far-se-á mediante a apresentação do cartão de estacionamento e de acordo com as regras de usos do estacionamento.

§ 1º - O modelo do cartão de estacionamento será definido pela CTBEL e deverá conter todas as informações fundamentais aos usuários.

§ 2º - O cartão de estacionamento deverá ser fixado no retrovisor interno do veículo, com as informações de horário, dia da semana e dia do mês de uso, sempre de modo a permitir a fiscalização devida.

§ 3º - Fica assegurado o uso dos cartões de estacionamento emitidos e comercializados pelo Município.

Art. 4º - Cada cartão de estacionamento corresponderá a um único período contínuo de uso do serviço, desde que dentro do prazo de duração previsto em regulamentação específica, conforme a sinalização da área;

Art. 5º - Será considerado em estacionamento irregular, sujeitando o infrator às penas previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

I - permanecer estacionado, portando cartão, na mesma vaga, por tempo superior ao fixado para a área;

II - permanecer estacionado, portanto cartão rasurado, com emendas, mal preenchidas ou sem preenchimento.

Art. 6º - Estão dispensados de portar cartão de estacionamento, os veículos com livre circulação assegurada, na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, quando em serviço de urgência devidamente caracterizado.

Art. 7º - A cobrança do preço pela remissão de uso do Estacionamento Rotativo na Avenida Braz de Aguiar do Município, não implica a guarda e conservação do veículo por parte do Município ou concessionário.

Parágrafo único - O Município ou Concessionários, por força de Lei, estão isentos de qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos, de qualquer natureza que os veículos ou usuários vierem a sofrer.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém (PA), 02 de janeiro de 2003.

Edmilson Brito Rodrigues
Prefeito Municipal de Belém

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