ASSUNTOS DIVERSOS
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E PRODUTOS PERECÍVEIS

RESUMO: A presente Lei dispõe sobre a obrigação da remessa de todos os gêneros alimentícios e produtos perecíveis, apropriados ao consumo, apreendidos no Município, e que não possam ser devolvidos a instituições de caridade ou outra organização de caráter social.

LEI Nº 8.221, de 02.01.2003
(DOM de 31.01.2003)

Obriga a remessa de todos os gêneros alimentícios e produtos perecíveis, apropriados ao consumo e apreendidos no Município, a instituições de caridades ou outra organização de caráter social, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os órgãos fiscalizadores do Município que realizam apreensões de gêneros alimentícios e produtos perecíveis, que não possam ser devolvidos, obrigados a encaminhar esses produtos, desde que apropriados ao consumo, a instituições de caridade, ou outras organizações de caráter social ou filantrópico, sem prejuízo da ação penal ou administrativa competente.

Art. 2º - A verificação de adequação ao consumo será dada pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde ou por pessoa capacitada a fazê-lo.

Art. 3º - A prioridade para o recebimento das apreensões será da instituição cadastrada no órgão responsável pela adequação dos produtos e localizada mais próxima do local da apreensão ou que disponha de meios para busca, transporte e armazenamento.

Parágrafo único - A responsabilidade do armazenamento dos produtos apreendidos no Município de Belém será da empresa que sofreu a apreensão e que repassará no prazo de quarenta e oito horas a instituição cadastrada que será responsável pelo transporte dos alimentos.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém (PA), 02 de janeiro de 2003.

Edmilson Brito Rodrigues
Prefeito Municipal de Belém

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