ISS E OUTROS TRIBUTOS
INCENTIVO FISCAL EM PROJETOS SOCIAIS

RESUMO: A presente legislação dispõe sobre o incentivo fiscal para a gestão de projetos sociais das organizações da sociedade civil de interesse público.

LEI Nº 8.193, de 16.12.2002
(DOM de 30.12.2002)

Dispõe sobre o incentivo fiscal para a gestão de projetos sociais das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público no Município de Belém, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída, no Município de Belém, a concessão de incentivo fiscal à pessoa jurídica ou física, destinada à gestão de projetos sociais das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público no Município de Belém.

§ 1º - O incentivo previsto neste artigo constitui-se no ato da obtenção do Certificado Social de Incentivo Fiscal, emitido pelo Poder Público e correspondente ao valor atualizado pelo Executivo Municipal.

§ 2º - Os portadores dos Certificados poderão abater do valor do ISS e IPTU até o limite de 20% do valor devido de cada tributo, sendo necessário participar com recursos próprios de, no mínimo, 20% do valor total do custo do projeto.

§ 3º - Entende-se por gestão de projetos sociais, as ações públicas de pessoas jurídicas, de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos, a pessoa jurídica de direito privado que não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais brutos ou líquidos, divindendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

§ 5º - O incentivo fiscal previsto neste artigo não poderá ser cumulativo, só sendo concedido às pessoas físicas e jurídicas não contempladas por Leis semelhantes.

Art. 2º - Os investimentos dos contribuintes incentivadores na gestão dos projetos sociais poderão ser efetivadas através de financiamentos e doações de recursos físicos, humanos e financeiros.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese a doação e o financiamento poderão ser destinados, pelo contribuinte a:

- as sociedades comerciais;

- os sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional;

- as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

- as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

- as entidades de benefício mútuo, derivadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

- as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

- as instituições hospitalares privadas, não gratuitas, e suas mantenedoras;

- as escolas privadas dedicadas ao eniso formal não gratuito e suas mantenedoras;

- as organizações sociais;

- as cooperativas;

- as fundações públicas;

- as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado, criadas por órgão público ou por fundações públicas.

Art. 3º - Para os objetivos desta Lei, considera-se como gestão de projetos sociais, somente as ações sociais pública de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que tenham, pelo menos, as seguintes finalidades:

- promoção da assistência social;

- promoção gratuita da educação;

- promoção gratuita da saúde;

- defesa, preservação e conservação do meio-ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

- promoção do voluntariado;

- promoção do desenvolvimento econômico e social, e combate à pobreza;

- promoção de modelos de inclusão social de crianças e adolescentes em situação de risco, pessoas portadoras de deficiências, de mulheres, de negros, de idosos e de homossexuais;

- promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

- promoção de segurança alimentar e nutricional;

- estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividade mencionadas neste artigo.

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