ASSUNTOS DIVERSOS
RACISMO E PRECONCEITO

RESUMO: A legislação em questão vem proibir bem com odefinir as penalidades aplicadas aos infratores, que os meios de comunicação social ou publicação de qualquer tipo a veiculem com discriminação quanto a raça, gênero, etnia ou procedência nacional, de anúncios de emprego ou propagandas.

LEI Nº 8.167, de 03.10.02
(DOM de 21.10.02)

Dispõe sobre a proibição de propagandas ou anúncios de oferta de emprego, que contenham discriminação, exclusão ou distinção de raça, gênero, etnia, religião ou procedência nacional e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido, no âmbito municipal, aos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, a veiculação de anúncios de oferta de emprego ou propagandas que contenham discriminação distinção, exclusão ou preferência de raça, gênero, etnia ou procedência nacional.

Parágrafo único - Considera-se grave violação aos direitos humanos, e aos princípios constitucionais, a veiculação de ofertas de emprego onde uma das exigências seja não estudar.

Art. 2º - A pessoa física, empresa, ou órgão de comunicação, que violarem o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, serão punidos com multa de até R$ 500,00 (Quinhentos reais).

Parágrafo único - (VETADO).

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém (PA), 03 de outubro de 2002.

Edmilson Brito Rodrigues
Prefeito Municipal de Belém

Índice Geral Índice Boletim