ASSUNTOS
DIVERSOS
FEIRA DO COLECIONADOR
RESUMO: A legislação em questão vem implantar permanentemente a Feira do Colecionador, que se destina à exposição e venda de selos, moedas entre outras coleções bem como traz os procedimentos necessários para o cadastramento dos expositores entre outros detalhes.
LEI
Nº 8.164, de 03.10.02
(DOM de 21.10.02)
Dispõe sobre a implantação da "Feira do Colecionador" no Município de Belém, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estatuída em caráter permanente, a
Feira do Colecionador, destinada à exposição e venda de
selos, moedas, cartões e demais coleções de interesse cultural,
nas condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - A Feira do Colecionador, a ser implantada, será considerada para todos os efeitos, de relevante interesse cultural, e funcionará exclusivamente aos domingos, em área a ser delimitada pelo Poder Executivo.
Art. 2º - O órgão competente do Município cadastrará os expositores, observado o critério de ser mantida a perfeita fruição do local pela população em geral.
Art. 3º - Aos expositores cadastrados será concedida autorização para uso de área pública, a título precário, em caráter pessoal e intransferível.
Art. 4º - A infraestrutura necessária a adequação e funcionamento da feira, será de responsabilidade dos expositores.
Parágrafo único - No interesse do Município, a Feira do Colecionador poderá ter sua divulgação inserida em materiais de propaganda turística da cidade.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belém (PA), 03 de outubro de 2002.
Edmilson
Brito Rodrigues
Prefeito Municipal de Belém