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POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO SOCIO-ECONÔMICO - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: Estamos republicando a Lei nº 6.489/2002 (Bol. INFORMARE nº 42/2002), conforme DOE de 05.08.2003.

*LEI Nº 6.489, de 27.08.2003
(DOE de 05.08.2003)

Dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconõmico do Estado do Pará c dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - VETADO.

Art. 2º - A concessão dos incentivos previstos nesta Lei buscará, junto com outras ações e medidas governamentais, a consolidação, no Estado do Pará, de processo de desenvolvimento econômico moderno e competitivo, socialmente mais justo e ecologicamente sustentável, com maior internalização e melhor distribuição de seus benefícios.

Art. 3º - Os incentivos de que trata esta Lei serão destinados aos empreendimentos:

l - agropecuários, de pesca e aqüicultura, madeireiros florestais e reflorestamentos, minerários, agroindustriais e tecnológicos integrados ao processo de verticalização da produção no Estado;

II - dos setores comércio, transporte, energia, comunicação e turismo;

III - que promovam inovação tecnológica;

IV - outros de interesse do desenvolvimento estratégico do Estado.

Parágrafo único - Os incentivos de que trata o disposto no caput deste artigo serão concedidos nas seguintes hipóteses:

l - implantação de novos empreendimentos no Estado;

II - modernização ou diversificação de empreendimentos ou de estabelecimentos já existentes e a aquisição de máquinas e equipamentos de geração mais moderna do que os já possuídos, operando no Estado;

III - execução de projetos de pesquisa científica ou tecnológica em associação com instituições de ensino e/ou pesquisa públicas ou privadas, tendo como foco o desenvolvimento de produtos e/ou processos, em consonância com os objetivos desta Lei;

IV - viabilização de empreendimentos que atendam aos objetivos desta Lei.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 4º - A Política de Incentivos prevista nesta Lei terá os seguintes objetivos;

I - estimular e dinamizar os empreendimentos no Estado, dentro de padrões técnicos-econômicos de produtividade e competitividade;

II - diversificar e integrar a base produtiva, incentivando a descentralização da localização dos empreendimentos e a formação de cadeias produtivas;

III - promover maior agregação de valor no processo de produção;

IV - incrementar a geração de emprego e a qualificação de mão-de-obra;

V - ampliar, recuperar ou modernizar o parque produtivo instalado;

VI - incorporar métodos modernos de gestão empresarial;

VII - adotar tecnologias apropriadas e competitivas;

VIII - garantir a sustentabilidade econômica e ambiental dos empreendimentos no Estado;

IX - relocalizar empreendimentos ou estabelecimentos já existentes e operando no Estado em áreas mais apropriadas do ponto de vista econômico e ambiental;

X - estimular a infra-estrutura logística de transportes, de energia e de comunicação;

XI - fortalecer a atividade turística;

XII - estimular a atração de fundos de capital de risco, privados ou de natureza tecnológica.

CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE APLICAÇÃO

Art. 5º - São instrumentos de aplicação desta Lei:

I - incentivos fiscais, a serem concedidos aos empreendimentos previstos no art. 3º, nas seguintes modalidades;

a) isenção;

b) redução da base de cálculo;

c) diferimento;

d) crédito presumido;

e) suspensão;

II - incentivos financeiros, sob a forma de empréstimo, em valor correspondente até 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) gerado pela atividade operacional do empreendimento ou outra empresa do mesmo grupo empresarial já instalada no Estado do Pará e efetivamente recolhido ao Tesouro Estadual, a partir da operação do projeto aprovado;

III - incentivos de caráter infra-estrutural, para instalação ou relocalização de empreendimentos em pólos de desenvolvimento do Estado;

IV - compensação de investimentos privados na realização de obras de infra-estrutura pública, mediante expressa anuência do Poder Público e condições previamente definidas.

Art. 6º - Os recursos destinados ao financiamento previsto no inciso II do artigo anterior serão de origem orçamentária, segundo as possibilidades do Tesouro Estadual.

§ 1º - Para a concessão dos incentivos financeiros mencionados no caput deste artigo, será exigida pelo Banco do Estado do Pará S.A. (BANPARÁ), no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 19 desta Lei; a prestação de garantias fidejussórias oferecidas pelos controladores do empreendimento.

§ 2º - O pagamento do empréstimo, corrigido monetariamente e acrescido dos demais encargos contratuais, será efetuado em parcelas mensais e sucessivas quantas forem as parcelas liberadas, podendo, inclusive, ser subsidiado.

§ 3º - Para os empreendimentos já existentes, o empréstimo a que alude o art. 5º, inciso II, será concedido na forma estabelecida em regulamento.

Art. 7º - O incentivo fiscal a ser adotado dependerá das características de organização e funcionamento do empreendimento, do processo de produção e comercialização em que o mesmo está inserido, da conjuntura dos mercados nacional e internacional e da política fiscal praticada pelas demais unidades da Federação, em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8º - Os instrumentos de aplicação previstos nesta Lei poderão ser outorgados, sucessiva e cumulativamente, de acordo com a natureza de cada projeto, observados os prazos máximos de fruição a que se refere o art. 9º desta Lei.

Art. 9º - Os prazos de fruição dos incentivos fiscais financeiros poderão ser de até 15 (quinze) anos e contar-se-ão de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 10 - Os pleiteantes dos incentivos previstos nesta Lei estarão sujeitos ao cumprimento das condições gerais abaixo, que poderá ser integral ou parcial, dependendo da natureza do empreendimento:

l - de caráter sócio-econõmico;

a) manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de mão-de-obra local;

b) diversificação técnico-econômica e integração do empreendi-mento à economia do Estado, de modo a promover o processo de agregação de valor da atividade beneficiária;

c) elevação futura da receita do ICMS gerada na atividade beneficiária e/ou nas atividades econômicas interligadas;

d) redução de custos e melhoria dos serviços prestados;.

II - de caráter tecnológico e ambiental:

a) observância do disposto na legislação ambiental em vigor;

b) incorporação ao processo produtivo de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente;

c) reintegração de áreas degradadas ao ciclo produtivo;

d) utilização de normas de qualidade técnica no processo de produção e na prestação de serviços;

III - de caráter espacial:

a) promoção de integração sócio-econômica do espaço estadual;

b) promoção da interiorização da atividade econômica;

c) localização em distritos industriais ou ern áreas apropriadas à natureza do empreendimento;

d) instalação ou relocalização do empreendimento em áreas apropriadas, de modo a promover desconcentração espacial da atividade econômica nos centros urbanos.

Art. 11 - Os indicadores necessários à comprovação, pelos beneficiários, do cumprimento das condições para a concessão dos incentivos de que trata esta Lei serão definidos em regulamento.

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DA POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO
SOCIOECONÔMICO DO ESTADO DO PARÁ

Art. 12 - Fica criada a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, a ser presidida pela Secretaria Especial de Estado de Produção e constituída pelos titulares da Secretaria Especial de Estado de Produção, Secretaria Executiva de Estado da Fazenda (SEFA), Secretaria Executiva de Estado de Indústria, Comércio e Mineração (SEICOM), Secretaria Executiva de Estado de Agricultura (SAGRI); Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (SECTAM), Banco do Estado do Pará S.A. (BANPARÁ) e Procuradoria Geral do Estado (PGE), tendo por objetivo dispor sobre a política fiscal e fínanceira do Estado do Pará. (NR)

§ 1º - A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, será assessorada por Câmara Técnica, integrada por representantes da SEFA, SEICOM, SAGRI, SECTAM, BANPARÁ e PGE. (NR)

§ 2º - Caberá, ainda, a Câmara Técnica avaliar anualmente os impactos da política de incentivos estabelecidas nesta Lei, encaminhando relatórios à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 3º - Funcionará como órgão de suporte à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará a Secretária Executiva de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM, que prestará suporte material, técnico e financeiro, com apoio da Secretaria Operacional da Comissão. (NR)

§ 4º - Para o suporte prestado pela Secretaria Executiva de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, ficam criados três cargos de provimento em comissão, do Grupo Direção e Assessoramento Superior, de Secretário Operacional - GEP-DAS-011.5, Assessor - GEP-DAS-012.4, Assessor - GEP-DAS-012.3, com atuação exclusiva na Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará. (NR)

CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO

Art. 13 - Para a habilitação aos incentivos previstos no art. 5º, deverão ser apresentadas à Secretaria Executiva de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM; (NR)

I - solicitação, sob a forma de projeto fundamentado, da qual constem os indicadores a que alude o art. 11 e que demonstre o cumprimento do disposto no art. 10 desta Lei;

II - comprovação pelos pleiteantes, bem como pelas empresas nas quais os titulares do empreendimento beneficiário tenham participação societária igual ou superior a 10% (dez por cento):

a) do ato de constituição da sociedade e alterações contratuais registrados na Junta Comercial do Estado do Pará, bem como do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda e da Inscrição Estadual na Secretaria Executiva de Estado da Fazenda;

b) do cumprimento das obrigações fiscais junto à Fazenda Estadual, mediante Certidão Negativa de Débito ou de Regularidade Fiscal;

c) do cumprimento de obrigações pactuadas com o BANPARÁ, mediante Atestado de Idoneidade a ser emitido por essa instituição de crédito;

d) da observância da questão ambiental, mediante apresentação de Licença fornecida pela Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

Parágrafo único - A solicitação mencionada no inciso I deste artigo será objeto de deliberação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, de que trata o art. 12 desta Lei, após parecer prévio de sua Câmara Técnica.

CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO, DAS INFRINGÊNCIAS E SANÇÕES DO BENEFÍCIO

Art. 14 - A partir da concessão do benefício fiscal, a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, através da Câmara Técnica, deverá verificar o atendimento das metas estabelecidas no projeto aprovado, de acordo com esta Lei.

Art. 15 - Na hipótese de descumprimento das disposições do projeto e desta Lei, apurado mediante procedimento administrativo específico, poderá a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará:

I - determinar a regularização da situação em determinado prazo;

II - aplicar as seguintes sanções:

a) suspensão;

b) cassação.

Parágrafo único - Na hipótese de suspensão ou de cassação do benefício, o titular do empreendimento poderá recorrer à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômíco do Estado do Pará, na forma e prazo previstos em regulamento.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - Durante o período de fruição dos benefícios previstos nesta Lei, os beneficiários deverão apresentar à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, semestralmente, Certidão Negativa de Débito ou de Regularidade Fiscal junto à Fazenda Estadual e Licença Ambiental fornecida pela Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

Art. 17 - Constatado o recebimento do incentivo sem o cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, ficará o beneficiário obrigado a ressarcir ao Tesouro Estadual o valor correspondente aos benefícios indevidamente recebidos, corrigido monetariamente e acrescido das penalidades previstas em lei.

Art. 18 - A critério da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará e mediante pleito fundamentado, o projeto poderá ser revisto sempre que condições de mercado, alterações tecnológicas ou outras notórias situações conjunturais assim o exigirem, na forma prevista em regulamento.

Art. 19 - As condições e encargos financeiros das operações previstas no art. 5º, inciso II, serão definidos no regulamento desta Lei.

Art. 20 - A SEFA creditará em conta especial vinculada ao BANPARÁ os recursos destinados à aplicação do instrumento previsto no art. 5º, inciso II, desta Lei.

Art. 21 - A operacionalização e a fiscalização da aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior competirão ao BANPARÁ, que emitirá relatórios mensais e os enviará à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 22 - Sobre o valor dos benefícios concedidos no art. 5º, inciso II incidirá o desconto de 2,5% (dois e meio por cento), destinados à cobertura de despesas de operacionalização da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 23 - Os benefícios fiscais atualmente vigentes deverão ser reavaliados no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da publicação do regulamento, para adaptar-se, no que couber, aos termos desta Lei.

Art. 24 - Sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros dos quais resulte redução ou eliminação direta ou indireta do respectivo ônus tributário e que ameace ou possa prejudicar a competitividade de produtos de empreendimentos sediados no Pará, o Poder Executivo poderá adotar, ouvida a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, as medidas necessárias à proteção da economia estadual.

Art. 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão, anistia, transação, moratória e dação em pagamento de bem imóvel, nos termos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na forma prevista em regulamento.

Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento da SEFA, destinado a promover a constituição dos recursos discriminados no art. 5º, inciso II.

Art. 27 - O Poder Executivo editará, no prazo de até 90 (noventa) dias, os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.943, de 2 de fevereiro de 1996.

Palácio do Governo, 27 de setembro de 2002.

Almir Gabriel
Governador do Estado

* Republicada, conforme Lei Complementar nº 033, de 04.11.97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.567, de 01.08.2003.


ICMS
POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO SOCIO-ECONÔMICO - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: Estamos republicando a Lei nº 6.489/2002 (Bol. INFORMARE nº 42/2002), conforme DOE de 05.08.2003.

*LEI Nº 6.489, de 27.08.2003
(DOE de 05.08.2003)

Dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconõmico do Estado do Pará c dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - VETADO.

Art. 2º - A concessão dos incentivos previstos nesta Lei buscará, junto com outras ações e medidas governamentais, a consolidação, no Estado do Pará, de processo de desenvolvimento econômico moderno e competitivo, socialmente mais justo e ecologicamente sustentável, com maior internalização e melhor distribuição de seus benefícios.

Art. 3º - Os incentivos de que trata esta Lei serão destinados aos empreendimentos:

l - agropecuários, de pesca e aqüicultura, madeireiros florestais e reflorestamentos, minerários, agroindustriais e tecnológicos integrados ao processo de verticalização da produção no Estado;

II - dos setores comércio, transporte, energia, comunicação e turismo;

III - que promovam inovação tecnológica;

IV - outros de interesse do desenvolvimento estratégico do Estado.

Parágrafo único - Os incentivos de que trata o disposto no caput deste artigo serão concedidos nas seguintes hipóteses:

l - implantação de novos empreendimentos no Estado;

II - modernização ou diversificação de empreendimentos ou de estabelecimentos já existentes e a aquisição de máquinas e equipamentos de geração mais moderna do que os já possuídos, operando no Estado;

III - execução de projetos de pesquisa científica ou tecnológica em associação com instituições de ensino e/ou pesquisa públicas ou privadas, tendo como foco o desenvolvimento de produtos e/ou processos, em consonância com os objetivos desta Lei;

IV - viabilização de empreendimentos que atendam aos objetivos desta Lei.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 4º - A Política de Incentivos prevista nesta Lei terá os seguintes objetivos;

I - estimular e dinamizar os empreendimentos no Estado, dentro de padrões técnicos-econômicos de produtividade e competitividade;

II - diversificar e integrar a base produtiva, incentivando a descentralização da localização dos empreendimentos e a formação de cadeias produtivas;

III - promover maior agregação de valor no processo de produção;

IV - incrementar a geração de emprego e a qualificação de mão-de-obra;

V - ampliar, recuperar ou modernizar o parque produtivo instalado;

VI - incorporar métodos modernos de gestão empresarial;

VII - adotar tecnologias apropriadas e competitivas;

VIII - garantir a sustentabilidade econômica e ambiental dos empreendimentos no Estado;

IX - relocalizar empreendimentos ou estabelecimentos já existentes e operando no Estado em áreas mais apropriadas do ponto de vista econômico e ambiental;

X - estimular a infra-estrutura logística de transportes, de energia e de comunicação;

XI - fortalecer a atividade turística;

XII - estimular a atração de fundos de capital de risco, privados ou de natureza tecnológica.

CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE APLICAÇÃO

Art. 5º - São instrumentos de aplicação desta Lei:

I - incentivos fiscais, a serem concedidos aos empreendimentos previstos no art. 3º, nas seguintes modalidades;

a) isenção;

b) redução da base de cálculo;

c) diferimento;

d) crédito presumido;

e) suspensão;

II - incentivos financeiros, sob a forma de empréstimo, em valor correspondente até 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) gerado pela atividade operacional do empreendimento ou outra empresa do mesmo grupo empresarial já instalada no Estado do Pará e efetivamente recolhido ao Tesouro Estadual, a partir da operação do projeto aprovado;

III - incentivos de caráter infra-estrutural, para instalação ou relocalização de empreendimentos em pólos de desenvolvimento do Estado;

IV - compensação de investimentos privados na realização de obras de infra-estrutura pública, mediante expressa anuência do Poder Público e condições previamente definidas.

Art. 6º - Os recursos destinados ao financiamento previsto no inciso II do artigo anterior serão de origem orçamentária, segundo as possibilidades do Tesouro Estadual.

§ 1º - Para a concessão dos incentivos financeiros mencionados no caput deste artigo, será exigida pelo Banco do Estado do Pará S.A. (BANPARÁ), no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 19 desta Lei; a prestação de garantias fidejussórias oferecidas pelos controladores do empreendimento.

§ 2º - O pagamento do empréstimo, corrigido monetariamente e acrescido dos demais encargos contratuais, será efetuado em parcelas mensais e sucessivas quantas forem as parcelas liberadas, podendo, inclusive, ser subsidiado.

§ 3º - Para os empreendimentos já existentes, o empréstimo a que alude o art. 5º, inciso II, será concedido na forma estabelecida em regulamento.

Art. 7º - O incentivo fiscal a ser adotado dependerá das características de organização e funcionamento do empreendimento, do processo de produção e comercialização em que o mesmo está inserido, da conjuntura dos mercados nacional e internacional e da política fiscal praticada pelas demais unidades da Federação, em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8º - Os instrumentos de aplicação previstos nesta Lei poderão ser outorgados, sucessiva e cumulativamente, de acordo com a natureza de cada projeto, observados os prazos máximos de fruição a que se refere o art. 9º desta Lei.

Art. 9º - Os prazos de fruição dos incentivos fiscais financeiros poderão ser de até 15 (quinze) anos e contar-se-ão de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 10 - Os pleiteantes dos incentivos previstos nesta Lei estarão sujeitos ao cumprimento das condições gerais abaixo, que poderá ser integral ou parcial, dependendo da natureza do empreendimento:

l - de caráter sócio-econõmico;

a) manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de mão-de-obra local;

b) diversificação técnico-econômica e integração do empreendi-mento à economia do Estado, de modo a promover o processo de agregação de valor da atividade beneficiária;

c) elevação futura da receita do ICMS gerada na atividade beneficiária e/ou nas atividades econômicas interligadas;

d) redução de custos e melhoria dos serviços prestados;.

II - de caráter tecnológico e ambiental:

a) observância do disposto na legislação ambiental em vigor;

b) incorporação ao processo produtivo de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente;

c) reintegração de áreas degradadas ao ciclo produtivo;

d) utilização de normas de qualidade técnica no processo de produção e na prestação de serviços;

III - de caráter espacial:

a) promoção de integração sócio-econômica do espaço estadual;

b) promoção da interiorização da atividade econômica;

c) localização em distritos industriais ou ern áreas apropriadas à natureza do empreendimento;

d) instalação ou relocalização do empreendimento em áreas apropriadas, de modo a promover desconcentração espacial da atividade econômica nos centros urbanos.

Art. 11 - Os indicadores necessários à comprovação, pelos beneficiários, do cumprimento das condições para a concessão dos incentivos de que trata esta Lei serão definidos em regulamento.

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DA POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO
DO ESTADO DO PARÁ

Art. 12 - Fica criada a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, a ser presidida pela Secretaria Especial de Estado de Produção e constituída pelos titulares da Secretaria Especial de Estado de Produção, Secretaria Executiva de Estado da Fazenda (SEFA), Secretaria Executiva de Estado de Indústria, Comércio e Mineração (SEICOM), Secretaria Executiva de Estado de Agricultura (SAGRI); Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (SECTAM), Banco do Estado do Pará S.A. (BANPARÁ) e Procuradoria Geral do Estado (PGE), tendo por objetivo dispor sobre a política fiscal e fínanceira do Estado do Pará. (NR)

§ 1º - A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, será assessorada por Câmara Técnica, integrada por representantes da SEFA, SEICOM, SAGRI, SECTAM, BANPARÁ e PGE. (NR)

§ 2º - Caberá, ainda, a Câmara Técnica avaliar anualmente os impactos da política de incentivos estabelecidas nesta Lei, encaminhando relatórios à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 3º - Funcionará como órgão de suporte à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará a Secretária Executiva de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM, que prestará suporte material, técnico e financeiro, com apoio da Secretaria Operacional da Comissão. (NR)

§ 4º - Para o suporte prestado pela Secretaria Executiva de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, ficam criados três cargos de provimento em comissão, do Grupo Direção e Assessoramento Superior, de Secretário Operacional - GEP-DAS-011.5, Assessor - GEP-DAS-012.4, Assessor - GEP-DAS-012.3, com atuação exclusiva na Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará. (NR)

CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO

Art. 13 - Para a habilitação aos incentivos previstos no art. 5º, deverão ser apresentadas à Secretaria Executiva de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM; (NR)

I - solicitação, sob a forma de projeto fundamentado, da qual constem os indicadores a que alude o art. 11 e que demonstre o cumprimento do disposto no art. 10 desta Lei;

II - comprovação pelos pleiteantes, bem como pelas empresas nas quais os titulares do empreendimento beneficiário tenham participação societária igual ou superior a 10% (dez por cento):

a) do ato de constituição da sociedade e alterações contratuais registrados na Junta Comercial do Estado do Pará, bem como do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda e da Inscrição Estadual na Secretaria Executiva de Estado da Fazenda;

b) do cumprimento das obrigações fiscais junto à Fazenda Estadual, mediante Certidão Negativa de Débito ou de Regularidade Fiscal;

c) do cumprimento de obrigações pactuadas com o BANPARÁ, mediante Atestado de Idoneidade a ser emitido por essa instituição de crédito;

d) da observância da questão ambiental, mediante apresentação de Licença fornecida pela Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

Parágrafo único - A solicitação mencionada no inciso I deste artigo será objeto de deliberação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, de que trata o art. 12 desta Lei, após parecer prévio de sua Câmara Técnica.

CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO, DAS INFRINGÊNCIAS
E SANÇÕES DO BENEFÍCIO

Art. 14 - A partir da concessão do benefício fiscal, a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, através da Câmara Técnica, deverá verificar o atendimento das metas estabelecidas no projeto aprovado, de acordo com esta Lei.

Art. 15 - Na hipótese de descumprimento das disposições do projeto e desta Lei, apurado mediante procedimento administrativo específico, poderá a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará:

I - determinar a regularização da situação em determinado prazo;

II - aplicar as seguintes sanções:

a) suspensão;

b) cassação.

Parágrafo único - Na hipótese de suspensão ou de cassação do benefício, o titular do empreendimento poderá recorrer à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômíco do Estado do Pará, na forma e prazo previstos em regulamento.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - Durante o período de fruição dos benefícios previstos nesta Lei, os beneficiários deverão apresentar à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, semestralmente, Certidão Negativa de Débito ou de Regularidade Fiscal junto à Fazenda Estadual e Licença Ambiental fornecida pela Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

Art. 17 - Constatado o recebimento do incentivo sem o cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, ficará o beneficiário obrigado a ressarcir ao Tesouro Estadual o valor correspondente aos benefícios indevidamente recebidos, corrigido monetariamente e acrescido das penalidades previstas em lei.

Art. 18 - A critério da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará e mediante pleito fundamentado, o projeto poderá ser revisto sempre que condições de mercado, alterações tecnológicas ou outras notórias situações conjunturais assim o exigirem, na forma prevista em regulamento.

Art. 19 - As condições e encargos financeiros das operações previstas no art. 5º, inciso II, serão definidos no regulamento desta Lei.

Art. 20 - A SEFA creditará em conta especial vinculada ao BANPARÁ os recursos destinados à aplicação do instrumento previsto no art. 5º, inciso II, desta Lei.

Art. 21 - A operacionalização e a fiscalização da aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior competirão ao BANPARÁ, que emitirá relatórios mensais e os enviará à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 22 - Sobre o valor dos benefícios concedidos no art. 5º, inciso II incidirá o desconto de 2,5% (dois e meio por cento), destinados à cobertura de despesas de operacionalização da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 23 - Os benefícios fiscais atualmente vigentes deverão ser reavaliados no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da publicação do regulamento, para adaptar-se, no que couber, aos termos desta Lei.

Art. 24 - Sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros dos quais resulte redução ou eliminação direta ou indireta do respectivo ônus tributário e que ameace ou possa prejudicar a competitividade de produtos de empreendimentos sediados no Pará, o Poder Executivo poderá adotar, ouvida a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, as medidas necessárias à proteção da economia estadual.

Art. 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão, anistia, transação, moratória e dação em pagamento de bem imóvel, nos termos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na forma prevista em regulamento.

Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento da SEFA, destinado a promover a constituição dos recursos discriminados no art. 5º, inciso II.

Art. 27 - O Poder Executivo editará, no prazo de até 90 (noventa) dias, os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.943, de 2 de fevereiro de 1996.

Palácio do Governo, 27 de setembro de 2002.

Almir Gabriel
Governador do Estado

* Republicada, conforme Lei Complementar nº 033, de 04.11.97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.567, de 01.08.2003.