ASSUNTOS
DIVERSOS
ANIMAIS FEROZES EM LOCAIS PÚBLICOS - PROIBIÇÃO
RESUMO: A presente Lei proíbe a permanência de animais ferozes em locais públicos e de uso comum.
LEI
Nº 366, de 28.01.2003
(DOE de 05.02.2003)
"Proíbe a permanência de animais ferozes em locais públicos e de uso comum."
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que O PLENÁRIO APROVOU E EU, DEPUTADO MECIAS DE JESUS, nos termos do § 4º do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam proibidas a permanência e a movimentação de animais ferozes em locais públicos ou de uso comum.
Art. 2º - Considera-se animal feroz, para efeito do que determina o artigo anterior, todo animal, de pequeno, médio e grande porte, que tem índole de fera e coloca em risco a integridade do cidadão, especificamente os cães de raça:
I - Fila;
II - Doberman;
III - Rotweiller; e
IV - Pit-Bull.
Parágrafo único - Além das raças elencadas neste artigo, considera-se animal feroz todo cão de guarda e de ataque.
Art. 3º - A não-observância do proprietário do animal à presente Lei implicará na captura do animal e na sua condução à repartição pública destinada à guarda provisória.
§ 1º - O Poder Executivo indicará o órgão público que guardará o animal capturado e encaminhará à instituição específica, em caráter definitivo.
§ 2º - Quando se trata de cão ferino, é lícito o seu encaminhamento à polícia militar, para adestramento e posterior utilização em ações especiais, resguardada a legislação em vigor.
Art. 4º - O proprietário do animal que não observar o que determina esta Lei estará sujeito às multas que constarão de uma escala elaborada pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 5º - A partir da data da publicação da presente Lei, o Poder Executivo terá um prazo de 30 (trinta) dias para regulamentá-la.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 28 de janeiro de 2003.
Deputado
Mecias de Jesus
Presidente