ICMS
E OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL - ALTERAÇÕES
RESUMO: Fica alterado o Sistema Tributário do Estado, previsto na Lei nº 59/93.
LEI
Nº 358, de 30.12.2002
(DOE de 30.12.2002)
Altera dispositivos da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º - ...
...
§ 1º - ...
...
I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade; (NR)
Art. 5º - ...
...
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (NR)
...
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados; (NR)
...
§ 5º - Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (AC)
Art. 11 - ...
...
V - ...
...
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (NR)
Art. 12 - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do artigo 11; (NR)
Art. 28 - ...
...
§ 5º - Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 6º - Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 1º deste artigo. (AC)
Art. 29 - ...
...
§ 6º - ...
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007.
II - ...
...
d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nos demais casos;
III - ...
...
c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses. (NR)
Art. 33 - ...
...
§ 2º - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
...
III- adquira em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Palácio Senador Hélio Campos - RR, 30 de dezembro de 2002.
Francisco
Flamarion Portela
Governador do Estado de Roraima