ICMS E OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL - ALTERAÇÕES

RESUMO: Fica alterado o Sistema Tributário do Estado, previsto na Lei nº 59/93.

LEI Nº 358, de 30.12.2002
(DOE de 30.12.2002)

“Altera dispositivos da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º - ...

...

§ 1º - ...

...

I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;” (NR)

“Art. 5º - ...

...

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (NR)

...

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados; (NR)

...

§ 5º - Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.” (AC)

“Art. 11 - ...

...

V - ...

...

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (NR)

Art. 12 - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do artigo 11;” (NR)

“Art. 28 - ...

...

§ 5º - Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 6º - Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 1º deste artigo.” (AC)

“Art. 29 - ...

...

§ 6º - ...

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007.

II - ...

...

d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nos demais casos;

III - ...

...

c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.” (NR)

“Art. 33 - ...

...

§ 2º - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

...

III- adquira em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (NR)”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 30 de dezembro de 2002.

Francisco Flamarion Portela
Governador do Estado de Roraima

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