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TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - ISENÇÃO

RESUMO: Alteração no artigo 132, Lei nº 59/93, que trata sobre a isenção da taxa de segurança pública à prestação dos serviços do Detran/RR.

LEI Nº 356, de 23.12.2002
(DOE de 23.12.2002)

Altera dispositivos da lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica acrescido o Parágrafo único ao artigo 132 da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:

“Art. 132 - ...

Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo, em relação à Taxa de Segurança Pública referente à prestação de serviços pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RR -, somente se aplica aos veículos de propriedade do Estado de Roraima, de suas Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual.

Art. 2º - O item 3 do Anexo II da lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a redação estabelecida pelo anexo único desta Lei.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 069, de 03 de junho de 1994.

Palácio Senador Hélio Campo - RR, 23 de dezembro de 2002.

Francisco Flamarion Portela
Governador do Estado de Roraima

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