ICMS
E OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - ISENÇÃO
RESUMO: Alteração no artigo 132, Lei nº 59/93, que trata sobre a isenção da taxa de segurança pública à prestação dos serviços do Detran/RR.
LEI
Nº 356, de 23.12.2002
(DOE de 23.12.2002)
Altera dispositivos da lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica acrescido o Parágrafo único ao artigo 132 da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:
Art. 132 - ...
Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo, em relação à Taxa de Segurança Pública referente à prestação de serviços pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RR -, somente se aplica aos veículos de propriedade do Estado de Roraima, de suas Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual.
Art. 2º - O item 3 do Anexo II da lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a redação estabelecida pelo anexo único desta Lei.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 069, de 03 de junho de 1994.
Palácio Senador Hélio Campo - RR, 23 de dezembro de 2002.
Francisco
Flamarion Portela
Governador do Estado de Roraima