ICMS
DIEF

RESUMO: A Instrução a seguir exposta traz disposições inerentes aos procedimentos a serem adotados para a apresentação da Dief, bem como vem homologar o seu manual de preenchimento.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ Nº 0004, de 18.02.2003
(DOE de 19.02.2003)

Estabelece procedimentos para a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF e homologa seu Manual de Preenchimento.

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 514 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, resolve:

Art. 1º - A Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF será apresentada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive os que realizarem operações e prestações com imunidade ou isenção do ICMS, quando inscritos no cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.

Art. 2º - A apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, obedecerá à seguinte periodicidade:

I - anual, para os contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, na condição de microempresa;

II - mensal, para os demais contribuintes do ICMS, inclusive os que realizarem operações e prestações com imunidade ou isenção do ICMS.

§ 1º - Os contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, na condição de microempresa, deverão, a partir do mês de seu desenquadramento, apresentar DIEF mensal.

§ 2º - Os contribuintes obrigados à apresentação de DIEF mensal, que no ano anterior usufruíram o tratamento do Regime Simplificado do ICMS, na condição de microempresa, deverão, no mês de março, entregar, também, uma DIEF anual referente ao exercício anterior.

Art. 3º - Os contribuintes deverão, ainda, proceder à apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF no encerramento ou na suspensão de suas atividades.

Parágrafo único - A DIEF de que trata o caput, deverá conter o valor do estoque final de mercadorias, além das demais informações nela constante, conforme o tipo de declaração a que o contribuinte esteja obrigado.

Art. 4º - A Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF será apresentada nos seguintes prazos:

I - até o dia 10 do mês seguinte ao da apuração do imposto, na hipótese de apresentação mensal;

II - até o dia 10 do mês de março de cada ano, na hipótese de apresentação anual;

III - até o dia 10 do mês seguinte, nas hipóteses de encerramento ou suspensão das atividades.

Art. 5º - A Declaração de Informações Econômico- Fiscais - DIEF será entregue nas Delegacias Regionais da Fazenda Estadual, em meio magnético, ou transmitida via Internet no endereço www.sefa.pa.gov.br.

Art. 6º - A empresa que emitir Nota Fiscal de entrada, para acobertar aquisições junto a produtores rurais do Estado, desobrigados da emissão de documentos fiscais, deverá informar no Anexo I da Declaração de Informações Econômico- Fiscais - DIEF os valores dessas operações discriminando-as por produto e por município de origem de aquisição.

Art. 7º - A não realização de operações e/ou prestações no período de referência, não desobriga às empresas da apresentação da respectiva Declaração de Informações Econômico- Fiscais - DIEF.

Art. 8º - Fica homologado o Manual de Preenchimento da DIEF, o qual estará disponível aos contribuintes no site desta Secretaria e nas Delegacias Regionais da Fazenda Estadual.

Art. 9º - Fica prorrogado o prazo de entrega da DIEF exclusivamente em relação aos seguintes períodos:

I - mensal, referente ao mês de janeiro de 2003, até 20 de fevereiro de 2003;

II - anual, referente ao exercício de 2002, até 20 de março de 2003.

Art. 10 - Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 12, de 12 de março de 2002, nº 13, de 22 de março de 2002 e nº 17, de 05 de abril de 2002.

Art. 11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, alcançando seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.

Maria Rute Tostes da Silva
Secretária Executiva de Estado da Fazenda, em Exercício

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