IPVA
TABELA DE VALORES E CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS
RESUMO: A presente Instrução Normativa aprova a tabela de valores e o calendário de vencimentos, referentes ao IPVA, para vigorar no exercício fiscal de 2003.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SEF Nº 0036, de 27.12.02
(DOE de 30.12.02)
Aprova tabela de valores e o calendário de vencimentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício fiscal de 2003 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi conferida por Lei, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Lei nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996 e no art. 10 da mesma Lei, alterados pelas Leis de nºs 6.278, de 29 de dezembro de 1999 e 6.427, de 27 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1º - Ficam aprovados a tabela de valores e o calendário de vencimentos, referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para vigorar no exercício fiscal de 2003, constantes dos anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 2º - O pagamento poderá ser efetuado de forma integral ou parcelada, em até 03 (três) parcelas, até a data limite de licenciamento do veículo automotor, de acordo com os vencimentos definidos no calendário, constante do anexo II.
Parágrafo único - É facultado ao contribuinte, a antecipação do IPVA em datas anteriores às fixadas no calendário de venci-mentos.
Art. 3º - O recolhimento do IPVA do exercício de 2003, será efetuado em documento próprio do DETRAN, o qual disponibilizará em sua homepage, na internet, programa que permita conhecimento do lançamento do tributo e impressão da Guia de Recolhimento - GR, para pagamento do valor da parcela ou da cota única, junto aos agentes arrecadadores credenciados, facultado aos contribuintes que não disponham de recursos tecnológicos para tal operação, procurar quaisquer unidades de atendimento desta Secretaria ou do DETRAN.
Parágrafo único - Tratando-se de aeronaves e embarcações de todos os tipos, o vencimento será em 30 de junho de 2003.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Secretário Executivo da Fazenda,
em 27 de dezembro de 2002.
Paulo
Fernando Machado
Secretário Executivo de Estado da Fazenda