ICMS
CADASTRO DE CONTRIBUINTES - INSCRIÇÃO - ALTERAÇÃO

RESUMO: A presente legislação vem alterar a Instrução Normativa SEF nº 0023/02 (Bol. INFORMARE nº 27/02), que por sua vez versa a respeito do cadastramento de pessoa natural no Cadastro de Contribuinte do ICMS, que realize com habitualidade operações de circulação de mercadorias, e que poderá inscrever-se no mencionado Cadastro, desde que exerça as atividades mencionadas e preencham algumas condições.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 0034, de 26.12.02
(DOE de 27.12.02)

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 0023, de 21 de junho de 2002, que dispõe sobre o cadastramento de pessoa natural que realize com habitualidade operações de circulação de mercadorias e dá outras providências.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação o "caput" do art. 1º e o inciso I, da Instrução Normativa nº 0023, de 21 de junho de 2002:

"Art. 1º - Poderão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, as pessoas naturais que realizem, pessoalmente e com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias e que auferirem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), desde que exercendo as atividades abaixo, preencham qualquer das seguintes condições:

I - Atividade Rural dedicada à obtenção de produtos da agricultura, da pecuária, da cunicultura, da apicultura, da avicultura, da aqüicultura, da extração vegetal e da criação de pequenos animais, inclusive de espécies aquáticas, com exploração em propriedade de até 2.500 hectares;

..."

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Paulo Fernando Machado
Secretário-Executivo de Estado da Fazenda

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