ICMS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - PARCELAMENTO
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir exposta traz as definições e os procedimentos inerentes aos créditos tributários referentes ao ICMS, que poderão ser objeto de parcelamento, bem como traz o modelo de Pedido de Parcelamento de Débito Fiscal.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SEF Nº 001, de 06.01.2003
(DOE de 08.01.2003)
Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 15 do Anexo XXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - Os créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão ser objeto de parcelamento no limite máximo de 60 (sessenta) parcelas, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:
I - declarados periodicamente pelo sujeito passivo e formalizado nos termos do art. 12, parte final, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
II - formalizados mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;
III - relativos à importação de bens para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial, comercial e agropecuário, importador;
IV - relativos à importação de matéria-prima por estabelecimento industrial importador;
V - declarados em denúncia espontânea pelo sujeito passivo;
VI - provenientes das operações de substituição tributária interna e interestadual.
§ 1º - Após análise econômico e financeira e a critério da Secretária Executiva de Estado da Fazenda, com exceção do disposto no inciso VI, o limite máximo de parcelas poderá ser ampliado em até 120 (cento e vinte) meses.
§ 2º - No parcelamento de créditos tributários provenientes de ICMS por substituição tributária em operações interestaduais promovidas pelos contribuintes responsáveis, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10.000 Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
Art. 2º - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme o disposto no § 1º, do art. 51, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 3º - O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, conforme a natureza e o valor do crédito tributário, ficando a critério da mesma o seu atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado.
Parágrafo único - A aprovação do parcelamento fica condicionada a regularidade na entrega do documento "Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF".
Art. 4º - É competente para apreciar o pedido de parcelamento:
I - o Delegado Regional da Fazenda Estadual da circunscrição do sujeito passivo, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for igual ou inferior a 50.000 (cinqüenta mil) UPF-PA;
II - a Secretária Executiva de Estado da Fazenda:
a) quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for superior ao limite fixado no inciso anterior;
b) independentemente do valor do crédito tributário, na hipótese de importação de bens para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento importador.
Art. 5º - O pedido de
parcelamento, a ser encaminhado à autoridade competente, será formalizado mediante o
preenchimento de formulário próprio, conforme modelo Anexo I, em 2 (duas) vias, e
instruído com cópia do documento de formalização do crédito tributário, quando
houver.
Parágrafo único - A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar
que julgar necessária para a análise da situação econômico-financeira do sujeito
passivo.
Art. 6º - Considera-se valor total do crédito tributário para efeito de pedido de parcelamento:
I - o formalizado nos termos do art. 12, parte final, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998: o montante do imposto não pago declarado pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III e § 1º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
II - o formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF: o valor total lançado e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
III - o valor do ICMS incidente na operação de importação, observado o disposto no art. 15, V, e art. 29 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989;
IV - o formalizado através de denúncia espontânea pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 7º - Para o cálculo do
valor total do crédito tributário e apuração dos juros de mora, a contagem dos prazos
é efetuada considerando-se o mês calendário, isto é, o período de tempo compreendido
entre o dia 1º (primeiro) de cada mês até o último dia do mesmo mês, inclusive.
Art. 8º - O crédito tributário objeto de parcelamento, nos termos desta
Instrução Normativa, será consolidado na data da concessão e dividido pelo número de
parcelas.
Art. 9º - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme disposto no § 2º, do art. 6º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 10 - Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:
I - o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela;
II - o não pagamento por 2 (dois) meses consecutivos ou não do valor declarado periodicamente pelo sujeito passivo, conforme art. 12, parte final, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Parágrafo único - Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será inscrito em Dívida Ativa, conforme o disposto no art. 52 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 11 - O pagamento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE em instituição bancária arrecadadora credenciada junto a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
§ 1º - O pagamento de duas parcelas em atraso somente será admitido até a data fixada para o pagamento da terceira parcela vincenda imediatamente posterior àquelas não pagas, relativamente ao inciso I do artigo anterior.
§ 2º - Na hipótese de pagamento em valor superior à parcela devida, a diferença será automaticamente compensada na parcela imediatamente seguinte.
Art. 12 - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de concessão de parcelamento de crédito tributário.
§ 1º - Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário enquanto o anterior, dentre as hipóteses previstas no caput do art. 1º, não tiver integralmente quitado.
§ 2º - O reparcelamento de crédito será admitido para inclusão de novos créditos, para alteração do número de parcelas e outras hipóteses, a critério da autoridade competente.
Art. 13 - O contribuinte deverá solicitar a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda a liberação dos bens importados sem a exigência do pagamento do imposto, que será posteriormente objeto de pedido de parcelamento.
§ 1º - A liberação do bem a que se refere o caput será efetivada através de documento próprio, conforme modelo Anexo II.
§ 2º - O contribuinte deverá providenciar o pedido de parcelamento dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do desembaraço aduaneiro, caso contrário, além do tributo devido, ficará sujeito a imposição de multa, correção monetária e acréscimos decorrentes da mora.
§ 3º - O Termo de Liberação será emitido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via pertence ao contribuinte importador;
II - a 2ª via será entregue pelo importador ao servidor do fisco estadual da área aduaneira, no momento do desembaraço.
§ 4º - A 2ª via do documento previsto no parágrafo anterior será encaminhada ao Núcleo de Tributação e Estudos Econômicos - NTE, após o preenchimento do quadro correspondente à data do desembaraço aduaneiro e identificação do servidor.
Art. 14 - O valor a ser creditado pelo estabelecimento importador de bens destinados ao ativo imobilizado é o previsto no inciso III do art. 6º, devendo ser apropriado no mês do deferimento do pedido de parcelamento.
Art. 15 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003 até 30 de junho de 2003.
Paulo Fernando
Machado
Secretário Executivo de Estado da Fazenda
ANEXO I
Governo do Estado do Pará Secretaria Especial de Estado de Gestão Secretaria Executiva de Estado da Fazenda |
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL - ICMS | |||||||||||||
O
contribuinte, abaixo identificado, requer, nos termos da Instrução Normativa nº , de de
de 2003, parcelamento do(s) débito(s) fiscal(is) relativo ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e declara estar ciente que: |
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IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
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RAZÃO SOCIAL, FIRMA OU NOME: |
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INSC. ESTADUAL: |
CNPJ/CPF: |
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ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL: |
COD. ATIV.: |
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ENDEREÇO: |
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BAIRRO: |
FONE/FAX/E-MAIL: |
MUNICÍPIO: |
ESTADO: |
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CARACTERÍSTICAS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO: |
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DECLARADO PERIODICAMENTE PELO SUJEITO PASSIVO: |
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PERÍODO DE APURAÇÃO: |
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TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: |
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Nº DE PARCELAS SOLICITADAS: |
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AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL |
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Nº DO AINF |
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TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
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Nº DE PARCELAS SOLICITADAS |
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IMPORTAÇÃO |
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Nº DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO |
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TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
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Nº DE PARCELAS SOLICITADAS |
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DECLARADO EM DENÚNCIA ESPONTÂNEA OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
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PERÍODO DE APURAÇÃO |
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TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
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Nº DE PARCELAS SOLICITADAS |
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REPRESENTANTE LEGAL DO CONTRIBUINTE |
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NOME: |
DATA DO PEDIDO: |
ASSINATURA: |
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Verso |
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RESERVADO AO FISCO |
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Defiro o presente pedido de parcelamento em............................. parcelas mensais e sucessivas, nas condições abaixo especificadas: |
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TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
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TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSOLIDADO |
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Nº DA PARCELA |
VALOR DA PARCELA |
DATA DO VENC. |
VLR. PARC. ATUALIZADA |
DATA DO PGTº |
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Informação Complementar: | ||||||||||||||
Indefiro o presente pedido de parcelamento em decorrência de: | ||||||||||||||
PROTOCOLO
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Belém (Pa), de de Autoridade responsável |
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CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE | ||||||||||||||
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL | DATA DA CIÊNCIA |
ASSINATURA |
ANEXO II
TERMO DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIA Nº | ||||
Nº DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO: | ||||
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA | CLASSIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA | QUANT. | ||
IMPORTADOR: | ||||
RAZÃO SOCIAL, FIRMA, NOME: | ||||
INSC. ESTADUAL: | ||||
ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL: | ||||
ENDEREÇO: | ||||
BAIRRO: | FONE/FAX/E-MAIL: | |||
CONTEXTO: | ||||
As mercadorias acima especificadas estão por este termo autorizadas ao desembaraço aduaneiro sem o prévio recolhimento do ICMS relativo a importação. Fica o contribuinte obrigado a solicitar à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda o parcelamento do crédito tributário no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do desembaraço aduaneiro, nos termos previstos na Instrução Normativa nº , de de de 2003. Este termo será expedido em 2 (duas) vias, sendo que uma das vias será entregue pelo contribuinte ao servidor do fisco estadual, por ocasião da liberação da mercadoria. |
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NOME E ASSINATURA DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA NOME: CARGO:________________________ Coordenador do NTE |
NOME E ASSINATURA DO CONTRIBUINTE NOME: CARGO: |
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ESPAÇO A SER PREENCHIDO PELA AUTORIDADE FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. |
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DATA DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO Belém(PA), ______ / ______/ ______ |
NOME E ASSINATURA DO SERVIDOR NOME: MATRÍCULA Nº: |