ICMS
ALTERAÇÕES
NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 6.903/2002
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes ao Anexo III no que tange aos novos CFOPs.
DECRETO Nº 6.903,
de 30.12.2002
(DOE de 30.12.2002)
Altera o Anexo III do Decreto nº 2.269, de 24.07.98 e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Ofício nº 821-GAB/SEFAZ,
CONSIDERANDO o disposto no art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 e as disposições do Ajuste Sinief nº 07, de 28 de setembro de 2001 e o Ajuste Sinief nº 05, de 13 de dezembro de 2002, que alteram o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atualização da Legislação Tributária de acordo com os novos Código Fiscais de Operação e de Prestação,
DECRETA:
Art. 1º - A partir de 01 de janeiro de 2003, a Anexo III, do Decreto nº 2.269, de 24.07.98, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 30 de dezembro de 2002.
Maria Dalva de Souza Figueiredo
Governadora
ANEXO III DO DECRETO Nº 2.269 DE 24.07.98
Código de Situação Tributária
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Tabela B - Tributação pelo ICMS
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição
tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição
tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do
ICMS por substituição tributária
90 - Outras
NOTA EXPLICATIVA:
O código de Situação Tributária é composto
de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve
indicar a origem da mercadoria, com base na tabela A e os 2º e 3º
dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
NOTAS GENÉRICAS DO CÓDIGO FISCAL
DE OPERAÇÕES
Primeira: O vocábulo "Mercadorias" constante da Codificação
de Entradas e Saídas de Mercadorias, compreende também os produtos
acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários,
material de embalagem e de uso e consumo, inclusive os bens a serem integrados
no ativo fixo, salvo se expressamente excepcionados.
Segunda: O vocábulo "Industrialização", constante
da Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, compreende
também as operações de beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura,
lustração e similares, bem como as de conserto e restauração
de máquinas e aparelhos e a de recondicionamento de motores, quando tais
operações estejam, parcial ou totalmente, sujeitas no Imposto
de Circulação de Mercadorias, ainda que ao abrigo de suspensão
ou