ICMS
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
RESUMO: O presente Decreto reduz a base de cálculo do imposto em questão nas operações internacionais realizadas por fabricantes ou importadores sujeitos ao regime que menciona.
DECRETO Nº 6.902, de
30.12.2002
(DOE de 30.12.2002)
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, realizadas por estabelecimento fabricante ou importadores sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.02.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista ainda o contido no Ofício nº 796-GAB/SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, e as disposições do Convênio ICMS nº 133, de 21 de outubro de 2002, decreta:
Art. 1º - Nas operações interestaduais, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias, relacionadas nos Anexos I, II ou III, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
CONSIDERANDO as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria:
I - constante no Anexo I, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento) na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, setecentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento) na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
II - constante do Anexo II, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento) na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento) na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
III - constante do Anexo III, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento) na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul, e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento) na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.
§ 1º - O disposto neste Decreto não se aplica:
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 2º - O valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS, prevista nos incisos do "caput", deste artigo, será incorporado à base de cálculo da operação subseqüente.
Art. 2º - Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II, do art. 21, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 3º - O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no art. 1º deverá além das demais indicações previstas na Legislação Tributária:
I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III, deste Decreto;
II - constar no campo "Informações Compelmentares a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS nº 133/02".
Art. 4º - Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto nos artigos anteriores, no período de 1º de novembro de 2002 até a data de vigência deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, retroagindo seus efeitos a 08 de novembro de 2002, produzindo efeitos até 30 de abril de 2003, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.
Macapá, 30 de dezembro de 2002.
Maria Dalva de Souza Figueiredo
Governadora
ANEXO DO DECRETO Nº 6.902, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
ANEXO I
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8702 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90, constantes do Anexo III |
8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, principalmente concebidos para tranporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida. |
8704 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00, constantes do Anexo III, e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500kg, constantes do Anexo II. |
8705 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10, constantes do Anexo III. |
ANEXO II
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
88704 |
Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg |
ANEXO III
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8429 |
"Buldozers", "angledozers", niveladores, raspo-tranportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. |
8432.40.00 |
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes |
8432.80.00 |
Outras máquinas e aparelhos |
8433.20 |
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores. |
8433.30.00 |
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno. |
8433.40.00 |
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras. |
8433.5 |
Outras máquinas e aparelhos para colheita, máquinas e aparelhos para debulha. |
8701 |
Tratores (exceto os carros tratores da posição 8709). |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e a motorista, igual ou superior a 9m2. |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e a motorista, igual ou superior a 9m2. |
8704.10.00 |
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias. |
8705 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões guindaste, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos, principalmente, para transporte de pessoas ou de mercadorias. |
8706.00.10 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702, destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90, deste Anexo. |
Nota: Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 do NBM/SH, o disposto neste Decreto, aplica-se exclusivamente, aos produtos auto-propulsados.