ICMS
CONVÊNIOS - INCORPORAÇÃO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL

RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre a implementação à legislação estadual das regras instituídas pelos Convênios ICMS nele mencionados.

DECRETO Nº 6.875, de 19.12.2002
(DOE de 19.12.2002)

Dispõe sobre a implementação à Legislação do ICMS dos regras instituídas em Convênios ICMS, celebrados nos termos do art. 199, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) e Lei Complementar nº 24/75.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuiçpoes que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Ofício nº 788-GAB/SEFAZ e,

CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - Fica implementado à Legislação do ICMS do Estado do Amapá, o Convênio ICMS nº 68/02, que altera o Convênio ICMS nº 37/94, de 29.03.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo.

Art. 2º - Fica implementada à Legislação do ICMS do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 69/02, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados e dá outras providências.

Art. 3º - Fica implementado à Legislação do ICMS do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 73/02, que altera o anexo único do Convênio ICMS nº 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

Art. 4º - Fica implementado à Legislação do ICMS do Estado Amapá, o Convênio ICMS nº 84/02, que altera o Convênio ICMS nº 03/99, de 16.04.99, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustível e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

Art. 5º - Fica implementado à Legislação do ICMS do Estado do Amapá, o Convênio ICMS nº 85/02, que altera o Convênio ICMS nº 139/01, de 19.12.01, que estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.

Art. 6º - Fica implementado à Legislação do ICMS do Estado Amapá, o Convênio ICMS nº 86/02, que autoriza até 31.12.02, o uso de bobina nos termos previstos no Convênio ICMS nº 156/94, de 07.12.94, e o Convênio ICMS nº 50/00, de 15.09.00, que dispõem sobre o uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF por contribuintes do ICMS.

Art. 7º - Fica implementado à Legislação do ICMS do Estado Amapá, o Convênio ICMS nº 127/02, que deduz da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.485/02, de 03.07.2002, parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de julho de 2002, exceto quanto ao Convênio ICMS nº 127/02, previsto no artigo 7º, que passa a vigorar a partir de 25 de setembro de 2002.

Macapá, 19 de dezembro de 2002.

Maria Dalva de Souza Figueiredo
Governadora

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