ICMS
CONVÊNIOS - INCORPORAÇÃO À LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre a implementação à legislação estadual das regras instituídas pelos Convênios ICMS nele mencionados.
DECRETO Nº 6.873,
de 19.12.2002
(DOE de 19.12.2002)
Dispõe sobre a implementação à Legislação do ICMS das regras instituídas em Ajustes e Convênios ICMS, celebrados nos termos do art. 199, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) e Lei Compelementar nº 24/75.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Ofício nº 788-GAB/SEFAZ e
CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, decreta:
Art. 1º - Fica implementado à Legislação do ICMS do Estado do Amapá o AJ nº 03/02, que altera dispositivo do Convêno SINIEF nº 06/89, de 21.09.89, que institui os documentos fiscais que especifica.
Art. 2º - Fica implementado à Legislação do ICMS do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 93/02, que revigora as disposições do Convênio nº 50/99, de 23 de julho de 1999, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS nºs 37/92, de 03.04.92 e 132/92, de 25.09.92.
Art. 3º - Fica implementado à Legislação do ICMS do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 94/02, que altera o Convênio ICMS nº 51/00, de 15.09.00, que disciplina as operações com veículos automotores novos, efetuados por meio de faturamento direto para consumidor.
Art. 4º - Fica implementado à Legislação do ICMS do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 96/02, que altera os Convênios ICMS nºs 31/00, de 25.04.00 e 72/01, de 06.07.01, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais.
Art. 5º - Fica implementado à Legislação do ICMS do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 98/02, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.
Art. 6º - Fica implementado à Legislação do ICMS do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 100/02, que estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC.
Art. 7º - Fica implentado à Legislação do ICMS do Estado do Amapá os Convênios ICMS nºs 111/02, 112/02 e 131/02, que altera o Parágrafo único, da cláusula décima e o item 05 e 45 do anexo único, respectivamente, do Convênio ICMS nº 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área de ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.
Art. 8º - Fica implementado à Legislação do ICMS do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 124/02, que exclui o Estado do Amapá das disposições do Convênio ICMS nº 104/02, de 29.08.02, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a ceder a título oneroso créditos tributários parcelados.
Art. 9º - Fica implementado à Legislação do ICMS do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 125/02, que altera o Convênio ICMS nº 03/99, de 16.04.99, e o Convênio ICMS nº 91/02, de 28.06.02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de setembro de 2002.
Macapá, 19 de dezembro de 2002.
Maria Dalva de Souza Figueiredo
Governadora