ICMS
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - ALTERAÇÃO
RESUMO: Fica alterado o Decreto nº 6.902/2002 (Bol. INFORMARE nº 05/2003), que por sua vez reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, realizadas por estabelecimento fabricante ou importadores sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/2002.
DECRETO Nº
6.507, de 28.08.2003
(DOE de 29.08.2003)
Altera dispositivos do Decreto nº 6.902, de 30 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.003098/2003-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO as disposições dos Convênios ICMS nºs 133, de 21 de outubro de 2002 e 166/02, de 13 de dezembro de 2002, bem como do Convênio ICMS nº 30/03,
DECRETA:
Art. 1º - Passam a vigorar com as seguintes alterações, os dispositivos do Decreto nº 6.902, de 30 de dezembro de 2002:
"Art. 1º - ...
I - ...
a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado do Amapá e o Estado do Espirito Santo;
b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída do Estado do Amapá ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
II - ...
a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espirito Santo, para o Estado do Amapá e o Estado do Espírito Santo;
b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída do Estado do Amapá ou do Estado do Espirito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.
III - ...
a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saida das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado do Amapá e o Estado do Espírito Santo;
b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída do Estado do Amapá ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espirito Santo.
§ 2º - A redução da base de cálculo do ICMS, prevista nos incisos do "caput" deste artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.
§ 3º - Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução previstas nos incisos do "caput" deste artigo."
Art. 2º - Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2004, as disposições do Decreto nº 6.902/02, estando convalidadas as operações praticadas desde 01 de janeiro de 2003 até a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 28 de agosto de 2003.
Antônio Waldez Góes
da Silva
Governador