ICMS
ISENÇÃO - MEDICAMENTOS - ALTERAÇÃO

RESUMO: Acrescentados dispositivos ao Decreto nº 6.377/2002 (Bol. INFORMARE nº 46/2002), que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com medicamentos, referente ao estorno do crédito fiscal.

DECRETO Nº 5.638, de 08.07.2003
(DOE de 08.07.2003)

Altera o Decreto nº 6.377/2002 que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.002785/2003, e

CONSIDERANDO as disposições do art. 10 c/c art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 140/2001 e alterações dadas pelo Convênio ICMS nº 46/2003, decreta:

Art. 1º - Fica acrescido o § 2º ao art. 1º do Decreto nº 6.377/02 que passa a vigorar com a redação a seguir, renumerando-se para § 1º, o atual Parágrafo único:

"Art. 1º - ...

§ 1º - ...

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Decreto."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Macapá, 08 de julho de 2003.

Antônio Waldez Góes da Silva
Governador