ICMS
VEÍCULOS AUTOMOTORES E DE DUAS RODAS MOTORIZADOS - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO - ALTERAÇÕES

RESUMO: O presente Decreto vem dar nova redação ao art. 4º do Decreto nº 1.427/2003, restabelecendo até 31.08.2003 as disposições do Decreto nº 1.379/2002 (Bol. INFORMARE nº 17/2002), bem como os Termos de Acordo celebrados com o contribuinte substituído, prorrogando, também, para a mesma data, o prazo previsto no art. 4º do referido Decreto.

DECRETO Nº 5.356, de 12.06.2003
(DOE de 16.06.2003)

Altera dispositivos do Decreto nº 1.427, de 10 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações internas com veículos automotores e de duas rodas motorizados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o contido no Processo nº 28730.001937/2003, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 - Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO as disposições do art. 145-A e c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de outubro de 1997, Código Tributário do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 4º, do Decreto nº 1.427, de 10 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Ficam restabelecidas, até 31 de agosto de 2003, as disposições do Decreto nº 1.379, de 02 de abril de 2002, bem como os Termos de Acordo celebrados com o contribuinte substituído.

Parágrafo único - O prazo previsto no artigo 4º, do Decreto nº 1.379/02, fica prorrogado até 31 de agosto de 2003."

Art. 2º - O disposto nos arts. 1º e 2º, do Decreto nº 1.427/2003, entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2003.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2003.

Macapá, 12 de junho de 2003.

Antônio Waldez Goes da Silva
Governador