CRÉDITO
Aproveitamento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O ICMS é imposto não acumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante anteriormente cobrado pelo ato do Estado do Pará.
O crédito é direito constitucional previsto no art. 155 da nossa carta magna. Não pode a legislação infracons-titucional, de modo algum, tolir ou restringir direta ou indiretamente o aproveitamento ao crédito.
2. DIREITO AO CRÉDITO FISCAL
É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbólica, em seu estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, em razão de prestação tributada.
Também constitui crédito fiscal:
- o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo aos serviços da mesma natureza contratados pelos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, nas seguintes situações:
a) no transporte por redespacho efetuado entre empresa transportadora e transportador autônomo ou entre empresas transportadoras;
b) no transporte intermodal;
- o valor do imposto anteriormente cobrado a título de diferença de alíquota, de bens ou materiais destinados ao seu ativo imobilizado, assim entendidos os bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento;
- o valor dos créditos presumidos e dos créditos mantidos por disposição expressa da legislação;
- o imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, relativamente a produtos agropecuários, sempre que as saídas posteriores a estas forem tributadas.
3. CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA
É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbólica, em seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, em razão de prestações tributadas.
(Decreto nº 4.676/01 - RICMS/PA, Art. 51, § 2º, II; Lei Complementar nº 87/96, alterada pela Lei Complementar nº 114/2002)
Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
d) demais casos: a partir de 1º de janeiro de 2007.
4. CRÉDITO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbólica, em seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, em razão de prestações tributadas.
(Decreto nº 4.676/01 - RICMS/PA, Art. 51, § 2º, III; Lei Complementar nº 87/96, alterada pela Lei Complementar nº 114/2002)
O recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.
5. CRÉDITO de MATERIAL DE USO E CONSUMO
Para a compensação do imposto, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Somente será permitido crédito de material de uso e consumo a partir de 1º de janeiro de 2007.
(Lei Complementar nº 87/96, alterada pela Lei Complementar nº 114/2002)
6. CRÉDITO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO
É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Para efeito de apropriação do crédito referente a aquisição de bens para compor o ativo imobilizado, estes créditos deverão ser aproveitados à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento (art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, alterado pela Lei Complementar nº102/2000).
Em cada período de apuração o imposto, não será admitido o creditamento de um quarenta e oito avos, em relação a proporção das operações de saídas isentas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações efetuadas no mesmo período.
O montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins de crédito, às saídas e prestações com destino ao Exterior.
O quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
Na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
7. PRAZO DECADENCIAL
O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.