AMOSTRA GRÁTIS
Tratamento Tributário


Sumário

1. INTRODUÇÃO

É comum a distribuição de mercadorias a título de amostras grátis, pois através deste procedimento o consumidor poderá ter um melhor conhecimento do produto e como conseqüência haverá o aumento da produtividade e lucratividade da empresa.

Desta forma, os estabelecimentos que objetivem tornar público a qualidade dos seus produtos poderão fazê-lo através distribuição de pequenas porções, fragmentos ou partes de seus produtos, desde que observados os dispositivos constantes da legislação, como explicitado a seguir.

2. ISENÇÃO DO ICMS

O RICMS/PA, no art. 2º do Anexo II, prescreve que as operações a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os requisitos estabelecidos pela Legislação Estadual, gozam de isenção do ICMS, sendo matéria, inclusive, prevista no Convênio ICMS nº 29/1990.

3. REQUISITOS DA ISENÇÃO

Ocorre que para fruição do Benefício Isencional é necessário o cumprimento de determinadas condições legais, em conformidade com o parágrafo único, art. 2º, Parágrago Único do Anexo II do RICMS/PA e também da Legislação Federal, art. 51, III a V do Decreto nº 4.544/2002 - Ripi:

a) indicação no produto e na sua embalagem da expressão: "Amostra Grátis", em caracteres impressos com destaque;

b) quantidade não superior a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto para venda ao consumidor;

c) as amostras de tecidos, de qualquer largura, de comprimento até 0,45m, desde que contenham impressa tipograficamente ou a carimbo a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda 0,25m;

d) não poderão ser distribuídos pares de calçados para fruição do benefício de isenção, devendo ser conduzidos por viajantes de estabelecimento industrial ou comercial, os pés isolados, gravado no solado a expressão "amostra para viajante".

4. AMOSTRAS GRÁTIS TRIBUTADAS

As normas de outorga de isenção devem ser literalmente interpretadas (art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN). Com base nisso, o não cumprimento dos requisitos descritos neste texto implica na descaracterização de amostra grátis. Ao descumprir uma só das condições exigidas já acarreta a perda do direito à isenção.

Neste caso, a saída dar-se-á a título de "Amostra Grátis Tributada", devendo essa expressão ser impressa com destaque no produto e no seu rótulo, estando o mesmo sujeito aos impostos devidos.

5. ESTORNO DE CRÉDITO

Será anulado o crédito do imposto, estornando-se na escrita fiscal as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido utilizados na industrialização, ainda que para o acondicionamento de produtos saídos de estabelecimento industrial com isenção do ICMS.

O art. 70, I, RICMS/PA, exclui a exigência do estorno ou anulação somente quando se tratar de saída do produto para o Exterior.

6. EMISSÃO DE NOTA FISCAL

A Nota Fiscal será emitida sempre que o contribuinte promover operação, inclusive referente a amostra grátis, nos moldes constantes do art. 2º, I, Anexo II, do RICMS/PA - Decreto nº 4.676/01.

Além dos demais requisitos exigidos, deverão ser apostas as seguintes indicações:

a) Nas operações isentas:

- Natureza da operação: "Amostra Grátis";

- CFOP: 5.911 ou 6.911 (operação interna ou interestadual, respectivamente);

- Alíquota: não tem;

- Base de cálculo: não tem;

- Campo das Informações Complementares: Constará a observação "Isento de ICMS" - conforme Convênio ICMS nº 29/90 e art. 2º, I, Anexo II, RICMS/PA";

b) Nas operações tributadas:

- Haverá o destaque normal do ICMS;

- Natureza da operação: "Amostra Grátis Tributada";

- CFOP: 5.911 ou 6.911 (operação interna ou interestadual, respectivamente);

- Alíquota: a normalmente prevista para a operação;

- Base de Cálculo: o valor normal da operação.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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