CADASTRAMENTO
E IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREGADORES
E TRABALHADORES NO SISTEMA FGTS
Sumário
1. CADASTRAMENTO
O cadastramento do empregador e do trabalhador no sistema FGTS ocorre com a efetivação do seu primeiro recolhimento para o Fundo ou quando da primeira prestação de informações à Previdência Social.
Para o cadastramento do empregador, exceto o empregador doméstico e empregador com recolhimento recursal, é utilizada necessariamente a GFIP em meio magnético/Sistema Sefip.
O empregador doméstico que, por ocasião do recolhimento de FGTS de trabalhadores recém-admitidos, utilizar a GFIP avulsa ou a GFIP pré-impressa deve informar, por meio do formulário Retificação de Dados do Trabalhador - FGTS/INSS - RDT Modelo 2, o endereço dos mesmos.
2. IDENTIFICAÇÃO
A identificação do empregador no sistema FGTS é feita por meio de sua inscrição no CNPJ/CEI e, no caso do empregador doméstico, exclusivamente por meio da inscrição CEI.
O trabalhador é identificado no sistema FGTS por meio do seu número de inscrição no PIS/Pasep/CI, o qual deve ser informado sempre que solicitado nos formulários, tanto para os novos admitidos quanto àqueles já constantes no cadastro, mas que ainda não possuam essa inscrição/identificação validada em sua conta vinculada do FGTS. Essa obrigatoriedade, entretanto, não exime o empregador da prestação das demais informações relativas ao trabalhador, conforme solicitado na GFIP.
O não atendimento dessa regra caracteriza ausência de elemento essencial à constituição do cadastro do sistema FGTS, comprometendo direito constitucional do trabalhador, bem como o curso normal e regular da movimentação da conta vinculada, sujeitando-se o empregador às sanções previstas na Lei nº 8.036/90.
Fundamento Legal: Circular CEF nº 267/02, item 11, publicada no Bol. INFORMARE nº 44/02, caderno Atualização Legislativa.