SEGURO-DESEMPREGO
TRABALHADOR RESGATADO DA CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
Normatização


Sumário

1. INTRODUÇÃO

Estabeleceu-se os critérios relativos à integração das ações de concessão do Seguro-Desemprego e de assistência ao trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo.

O trabalhador resgatado deverá ser encaminhado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio do Sistema Nacional de Emprego - Sine, para ações de qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho.

2. REQUISITOS

Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador que comprove:

- ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

- não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte;

- não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

3. HABILITAÇÃO

Para habilitar-se ao benefício do Seguro-Desemprego o trabalhador resgatado, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, deverá apresentar ao mesmo os seguintes documentos:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada pelo auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego; ou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT; ou documento emitido pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego que comprove a situação de ter sido resgatado da situação análoga à escravidão;

b) comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS;

c) declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e pensão por morte;

d) declaração de que não possui renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família.

As declarações de que tratam as letras "c" e "d" serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado - RSDTR, fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O trabalhador poderá requerer o benefício do Seguro-Desemprego até o nonagésimo dia subseqüente à data do resgate.

No ato do requerimento, o Auditor Fiscal do Trabalho conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador a Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado - CDTR, devidamente preenchida.

4. VALOR

O valor do benefício do Seguro-Desemprego do trabalhador resgatado corresponderá a um salário-mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, a cada período aquisitivo de doze meses a contar da última parcela recebida, desde que satisfeitas as condições estabelecidas.

5. BENEFÍCIO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL - EXCEÇÃO

O benefício do Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:

- morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas, quando será pago aos dependentes mediante apresentação de Alvará Judicial;

- grave moléstia do segurado, comprovada por perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando será pago ao seu curador, ou ao procurador admitido pela Previdência Social.

6. DOCUMENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO

Para receber o benefício o trabalhador deverá comparecer no domicílio bancário, munido da seguinte documentação:

a) comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS;

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada pelo auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego; ou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT; ou documento emitido pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego que comprove a situação de ter sido resgatado da situação análoga à escravidão; e

c) Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado - CDTR.

O agente pagador conferirá os critérios de habilitação e registrará o pagamento da parcela liberada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

O comprovante de pagamento do benefício será o Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego - DSD, emitido pelo agente pagador.

7. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS

O pagamento da primeira parcela corresponderá aos trinta dias de desemprego, a contar da data do resgate.

O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês, por fração igual ou superior a quinze dias de desemprego.

A primeira parcela será liberada a partir do sétimo dia do requerimento e as demais parcelas a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior, desde que não ocorra o reemprego.

No caso de reemprego nos primeiros trinta dias o trabalhador deverá restituir os valores recebidos.

8. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

- admissão em novo emprego;

- início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e pensão por morte.

9. CANCELAMENTO

O Seguro-Desemprego será cancelado:

a) pelo retorno à atividade de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo;

b) pela recusa, por parte do trabalhador, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração;

c) por comprovação de falsidade na prestação de informações à habilitação;

d) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;

e) por morte do segurado.

Para efeito do Seguro-Desemprego, considerar-se-á emprego condizente com a vaga ofertada aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador, declarado/comprovado no ato do seu cadastramento.

No caso de salário compatível, deverá ser tomado como parâmetro o piso salarial da categoria, a média do mercado baseada nos dados do Sine e o salário pretendido no ato do cadastramento.

Caso o trabalhador seja convocado para um novo posto de trabalho e não atenda à convocação por três vezes consecutivas o benefício será suspenso.

O cancelamento do benefício em decorrência de recusa pelo trabalhador de novo emprego poderá ocorrer após análise pelo órgão competente da resposta do empregador e da declaração apresentada pelo trabalhador, contendo justificativa devidamente fundamentada para a recusa de novo emprego.

Nos casos previstos nas letras "b", "c" e "d", o Seguro-Desemprego será cancelado por dois anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência.

10. RECEBIMENTO INDEVIDO

As parcelas do Seguro-Desemprego, recebidas indevidamente pelos segurados, serão restituídas mediante depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal - Caixa, por intermédio da utilização de documento próprio a ser fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O valor da parcela a ser restituída será corrigido de acordo com o valor do benefício vigente, na data da restituição.

11. FORMULÁRIOS

ESTE FORMULÁRIO SÓ DEVERÁ SER PREENCHIDO PARA
TRABALHADORES DISPENSADOS "SEM JUSTA CAUSA"

INFORMAÇÕES GERAIS
Todos os campos constantes deste formulário são de preenchimento obrigatório
1 - Este formulário deve ser preenchido à máquina ou letra de forma, em duas vias, com a seguinte destinação:
1ª via: Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado - Requerimento ao Ministério do Trabalho e Emprego;
2ª via: Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado - Trabalhador dispensado.

OBSERVAÇÃO: NÃO UTILIZAR CARBONO NO ESPAÇO DA DECLARAÇÃO (PARTE INFERIOR DO FORMULÁRIO)

2 - Os formulários ilegíveis ou preenchidos de forma errônea serão considerados, para efeitos da lei, como não entregues.
Estes formulários só terão validade com a assinatura do dispensado em todos os locais indicados.

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO:
CAMPO 2 - Preencha com o nome completo do dispensado, abreviando os nomes intermediários, quando necessário - deixando 01 (um) espaço em branco onde houver ponto, apóstrofo e entre nomes, mesmo que abreviados.
CAMPO 3 - Preencha com o apelido do dispensado.
CAMPO 4 - Preencha com a data de nascimento do dispensado.
CAMPO 5 - Preencha com o nome completo da mãe do dispensado, abreviando os nomes intermediários, quando necessário - deixando 1 (um) espaço em branco se houver ponto, apóstrofo e entre os nomes, mesmo que abreviados.
CAMPO 6 - Preencha com o endereço completo que o dispensado utiliza para recebimento da correspondência indicando a Rua, número, apartamento, etc.
CAMPO 7 - Informe ponto da referência que facilite a localização do endereço.
CAMPO 8 - CEP - Preencha com o código de endereçamento postal (CEP) do endereço do dispensado, conforma tabela da ECT.
CAMPO 9 - UF - Preencha com a sigla da Unidade da Federação (Estado) do endereço do dispensado.
CAMPO 10 - Preencha com o código do município (conforme IBGE) e do bairro onde reside.
CAMPO 11 - Preencha com o número do telefona para contato.
CAMPO 12 - Preencha com Q nome da pessoa que será o contato.
CAMPO 13 - Informar o estado civil: S - solteiro, C - casado e O - outros.
CAMPO 14 - Preencha com o número de inscrição do PIS-PASEP, Se houver mais de uma, informe a mais antiga.
CAMPO 15 - Preencha com o número, a série da Unidade da Federação emissora da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
CAMPO 16 - Preencher com o código da raça: Branca; Amarela; Negra; Parda, Indígena e Não Declarada.
CAMPO 17 - Preencha com a sigla da Unidade da Federação e o código do município (conforme IBGE) de nascimento.
CAMPO 18 - Preencha com o código 1 (masculino) ou 2 (feminino).
CAMPO 19 - Preencha com o código correspondente:
Código 1 - analfabeto, inclusive os que embora tenham recebido instruções, se semi-alfabetizaram.
Código 2 - até 4ª série incompleta do 1º grau (primário incompleto) ou que se tenham alfabetizado sem ter freqüentado escola regular.
Código 3 - 4ª série completa do 1º grau (primário completo).
Código 4 - 5ª a 8ª série incompleta do 1º grau (ginasial Incompleto).
Código 5 - 1º grau (ginasial) completo.
Código 6 - 2º grau (colegial) incompleto.
Código 7 - 2º grau (colegial) completo.
Código 8 - superior incompleto.
Código 9 - superior completo.
CAMPO 20 - Tipo de inscrição: 1 (CNPJ) ou 2 (CEI).
CAMPO 21- Preencha com o número do CNPJ ou o número do CEI.
CAMPO 22 - Preencha com o número da Atividade Econômica da Empresa conforme o CNAE.
CAMPO 23 - Preencha com o código de ocupação do dispensado e a descrição, conforme Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CAMPO 24 - Preencha com a data de admissão do dispensado, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
CAMPO 25 - Preencha com a data de demissão do dispensado, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
CAMPO 26 - Preencha com o total de rneses trabalhados com vínculo empregatício comprovado pelo trabalhador dispensado.
CAMPO 27 - Preencha com o mês e o valor correspondente ao último salário recebido pelo trabalhador, considerando, inclusive, os centavos após a vírgula.
- considerar SALÁRIO a quantia recebida pelo trabalhador, de acordo com a definição da CLT, mais comissões, porcentagens, gratificações adicionais e outros valores normalmente considerados como integrantes do salário, conforme Consolidação das Leis do Trabalho;
- caso o dispensado não tenha trabalhado o mês completo, preencher com o valor do salário integral do mês.
CAMPO 28 - Preencha com o código do banco e código da agência indicados pelo dispensado para recebimento do Seguro-Desemprego, com base na Relação de Bancos Conveniados com o Ministério do Trabalho e Emprego, para pagamento deste benefício.
- Preencha com o nome do banco e agência.
CAMPO 29 - Preencha com a descrição e o código de ocupação do dispensado, conforme Classificação Brasileira de Ocupação (CBO).
CAMPO 30 - Preencha com o número de meses trabalhados comprovados na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
CAMPO 31 - Preencha com o número de meses trabalhados não comprovados na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
CAMPO 32 - Preencha a formação pretendida e o código de ocupação, conforme Classificação Brasileira de Ocupações.

Fundamento Legal: Resolução Codefat nº 306/02, publicada no Bol. INFORMARE nº 48/02, caderno Atualização Legislativa.

Índice Geral Índice Boletim