PAT
Fiscalização

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através da Instrução Normativa MTE nº 30/02, ficaram dispostos os procedimentos a serem adotados pelos Auditores Fiscais do Trabalho nas ações de divulgação e fiscalização do PAT, que coube às Chefias de Inspeção do Trabalho dos órgãos regionais do MTE diagnosticar, planejar, organizar e acompanhar as ações fiscais relativas à divulgação e ao efetivo cumprimento da legislação que disciplina o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

2. PROCEDIMENTOS

O Auditor Fiscal do Trabalho ao verificar a situação da empresa quanto à operacionalização do PAT, além das medidas inerentes a ação fiscal, deverá adotar as seguintes providências:

a) quando a empresa não inscrita no Programa fornecer alimentação a seus trabalhadores prevalece o disposto no art. 458 da CLT, devendo porém ser informada sobre os benefícios, os procedimentos para adesão e a operacionalização adequada do PAT; e

b) quando a empresa está inscrita no Programa, como beneficiária ou fornecedora/prestadora de serviço de alimentação coletiva, deve ser verificada sua adequada execução, como disciplinado na legislação.

As Chefias de Inspeção do Trabalho deverão emitir notificação informando a abertura de processo adminis-trativo e concedendo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa sempre que houver proposta de cancelamento da inscrição no PAT de empresa beneficiária ou do registro de empresa fornecedora/prestadora de serviços de alimentação coletiva.

Decorrido o prazo para a apresentação de defesa pelas empresas, a Chefia de Inspeção do Trabalho encaminhará à Coordenação Geral do PAT os casos que forem constatados de reiterada prática irregular de execução do Programa, bem como aqueles em que as empresas não tenham demonstrado interesse em exercer defesa.

A Coordenação Geral do Programa de Alimentação do Trabalhador analisará a documentação constante do processo e proferirá decisão quanto ao cancelamento da inscrição de empresa beneficiária ou registro de empresa fornecedora/prestadora de serviços de alimentação coletiva, publicando a decisão no Diário Oficial da União.

3. EMPRESA DESCREDENCIADA - NOVA INSCRIÇÃO

A empresa descredenciada poderá solicitar nova inscrição no Programa através do orgão regional, mediante a comprovação do saneamento das irregularidades havidas, inclusive a liquidação de possíveis débitos junto à Receita Federal, INSS e MTE (FGTS), devendo o pedido, após instruído, ser encaminhado à Coordenação Geral do Programa de Alimentação do Trabalhador, para apreciação.

4. PESSOAS FÍSICAS - INSCRIÇÃO NO PAT

Consideram-se equiparadas para efeito de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT as empresas jurídicas legalmente constituídas e as pessoas físicas equiparadas a pessoas jurídicas.

Fundamento Legal: Instrução Normativa MTE nº 30/02, publicada no Bol. Informare nº 44/02, caderno Atualização Legislativa.

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