SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E OUTROS
VALORES PREVIDENCIÁRIOS A PARTIR DE JUNHO/2002

Sumário

1. TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO

1.1 - Para Pagamento de Remuneração no Período de 1º a 16 de Junho de 2002

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

até 468,47

7,65

de 468,48 até 600,00

8,65

de 600,01 até 780,78

9,00

de 780,79 até 1.561,56

11,00

1.2 - Para Pagamento de Remuneração a Partir de 17 de Junho de 2002

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

até 468,47

8,00

de 468,48 até 780,78

9,00

de 780,79 até 1.561,56

11,00

2. ESCALA DE SALÁRIO-BASE PARA SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO INSCRITOS ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999

CLASSE

NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA

SALÁRIO-BASE (R$)

ALÍQUOTA (%)

CONTRIBUIÇÃO (R$)

de 1 a 6

12

de 200,00 a 936,94

20,00

de 40,00 a 187,39

7

12

1.093,08

20,00

218,62

8

24

1.249,26

20,00

249,85

9

24

1.405,40

20,00

281,08

10

-

1.561,56

20,00

312,31

3. CONTRIBUINTES INDIVIDUAL E FACULTATIVO INSCRITOS A PARTIR DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999

Os contribuintes individuais e facultativos inscritos no RGPS a partir de 29 de novembro de 1999 contribuem, respectivamente, com base na remuneração auferida durante o mês, em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, e no valor por ele declarado (facultativo), observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição mensal.

4. TABELA DE SALÁRIO-FAMÍLIA

Remuneração R$

Cota de Salário-Família R$

até 468,47

11,26

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrantes da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.

A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

5. MULTA DE INFRAÇÃO AO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de junho de 2002, conforme a gravidade da infração, à multa variável de R$ 827,86 (oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos) a R$ 82.785,16 (oitenta e dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos).

Fundamentos Legais: Portaria MPAS nº 525, publicada no Bol. INFORMARE nº 24/02, caderno de Atualização Legislativa.