SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E OUTROS
VALORES PREVIDENCIÁRIOS A PARTIR DE JUNHO/2002
Sumário
1. TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO
1.1 - Para Pagamento de Remuneração no Período de 1º a 16 de Junho de 2002
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
até 468,47 | 7,65 |
de 468,48 até 600,00 | 8,65 |
de 600,01 até 780,78 | 9,00 |
de 780,79 até 1.561,56 | 11,00 |
1.2 - Para Pagamento de Remuneração a Partir de 17 de Junho de 2002
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
até 468,47 | 8,00 |
de 468,48 até 780,78 | 9,00 |
de 780,79 até 1.561,56 | 11,00 |
2. ESCALA DE SALÁRIO-BASE PARA SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO INSCRITOS ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999
CLASSE |
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA |
SALÁRIO-BASE (R$) |
ALÍQUOTA (%) |
CONTRIBUIÇÃO (R$) |
de 1 a 6 |
12 |
de 200,00 a 936,94 |
20,00 |
de 40,00 a 187,39 |
7 |
12 |
1.093,08 |
20,00 |
218,62 |
8 |
24 |
1.249,26 |
20,00 |
249,85 |
9 |
24 |
1.405,40 |
20,00 |
281,08 |
10 |
- |
1.561,56 |
20,00 |
312,31 |
3. CONTRIBUINTES INDIVIDUAL E FACULTATIVO INSCRITOS A PARTIR DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999
Os contribuintes individuais e facultativos inscritos no RGPS a partir de 29 de novembro de 1999 contribuem, respectivamente, com base na remuneração auferida durante o mês, em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, e no valor por ele declarado (facultativo), observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição mensal.
4. TABELA DE SALÁRIO-FAMÍLIA
Remuneração R$ |
Cota de Salário-Família R$ |
até 468,47 |
11,26 |
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrantes da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.
A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
5. MULTA DE INFRAÇÃO AO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de junho de 2002, conforme a gravidade da infração, à multa variável de R$ 827,86 (oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos) a R$ 82.785,16 (oitenta e dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos).
Fundamentos Legais: Portaria MPAS nº 525, publicada no Bol. INFORMARE nº 24/02, caderno de Atualização Legislativa.