BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Reajuste

Sumário

1. REAJUSTE

Os benefícios mantidos pela Previdência Social foram reajustados em 1º de junho de 2002 em 9,20% (nove vírgula vinte por cento).

Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 30 de junho de 2001, o reajuste será de acordo com a tabela abaixo:

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

até junho/01

9,20

em julho/01

8,55

em agosto/01

7,36

em setembro/01

6,52

em outubro/01

6,05

em novembro/01

5,06

em dezembro/01

3,72

em janeiro/02

2,96

em fevereiro/02

1,87

em março/02

1,56

em abril/02

0,93

em maio/02

0,25

2. LIMITE DE VALORES

A partir de 1º de junho de 2002, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), nem superior a R$ 1.561,56 (um mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinqüenta e seis centavos).

A partir de 1º de junho de 2002, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º junho de 2001 a 31 de maio de 2002, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o valor de R$ 1.561,56 (um mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinqüenta e seis centavos), exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.

3. DIÁRIA - VALOR

O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de junho de 2002, será de R$ 33,51 (trinta e três reais e cinqüenta e um centavos).

4. SÍNDROME DA TALIDOMIDA - PENSÃO - VALOR

O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida será reajustado em 9,20% (nove vírgula vinte por cento), não podendo resultar inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de junho de 2002, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 154,61 (cento e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos).

5. AUXÍLIO-RECLUSÃO

O auxílio-reclusão, a partir de 1º de junho de 2002, será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos).

Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração, o seu último salário-de-contribuição. Para este fim, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

Fundamentos Legais: Portaria MPAS nº 525/02, publicada no Bol. INFORMARE nº 24/02, caderno de Atualização Legislativa.

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