BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Reajuste
Sumário
1. REAJUSTE
Os benefícios mantidos pela Previdência Social foram reajustados em 1º de junho de 2002 em 9,20% (nove vírgula vinte por cento).
Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 30 de junho de 2001, o reajuste será de acordo com a tabela abaixo:
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
até junho/01 | 9,20 |
em julho/01 | 8,55 |
em agosto/01 | 7,36 |
em setembro/01 | 6,52 |
em outubro/01 | 6,05 |
em novembro/01 | 5,06 |
em dezembro/01 | 3,72 |
em janeiro/02 | 2,96 |
em fevereiro/02 | 1,87 |
em março/02 | 1,56 |
em abril/02 | 0,93 |
em maio/02 | 0,25 |
2. LIMITE DE VALORES
A partir de 1º de junho de 2002, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), nem superior a R$ 1.561,56 (um mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinqüenta e seis centavos).
A partir de 1º de junho de 2002, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º junho de 2001 a 31 de maio de 2002, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o valor de R$ 1.561,56 (um mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinqüenta e seis centavos), exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.
3. DIÁRIA - VALOR
O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de junho de 2002, será de R$ 33,51 (trinta e três reais e cinqüenta e um centavos).
4. SÍNDROME DA TALIDOMIDA - PENSÃO - VALOR
O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida será reajustado em 9,20% (nove vírgula vinte por cento), não podendo resultar inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de junho de 2002, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 154,61 (cento e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos).
5. AUXÍLIO-RECLUSÃO
O auxílio-reclusão, a partir de 1º de junho de 2002, será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração, o seu último salário-de-contribuição. Para este fim, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Fundamentos Legais: Portaria MPAS nº 525/02, publicada no Bol. INFORMARE nº 24/02, caderno de Atualização Legislativa.