CAPÍTULO XVII
DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)
Art. 199 - O Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) é aquele desenvolvido com observância do disposto na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e regulamentação posterior.
Parágrafo único - A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho é o órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego para a gestão do Programa.
Art. 200 - A parcela in natura (salário utilidade/alimentação) fornecida pela empresa inscrita a seus contratados, de acordo com o PAT, não integra o salário-de-contribuição, sendo irrelevante a forma pela qual o benefício é concedido, se a título gratuito ou a preço subsidiado.
Parágrafo único - A previsão do caput deste artigo refere-se somente à parcela in natura fornecida pela empresa inscrita aos trabalhadores cujo vínculo de contratação ocorra diretamente com ela.
Art. 201 - Somente terá direito à isenção a empresa que estiver regularmente inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT).
Parágrafo único - O direito a inscrição no PAT alcança não só as empresas regularmente constituídas, mas também aqueles equiparados a empresa, na forma do art. 12 do RPS.
Art. 202 - A inscrição no PAT deverá ser requerida ao gestor do Programa em formulário próprio, conforme modelo oficial a ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
§ 1º - O PAT fica automaticamente aprovado, mediante apresentação e registro do formulário oficial na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
§ 2º - A adesão ao programa poderá ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou em razão da execução inadequada do Programa, exclusivamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º - Em razão da Portaria Interministerial nº 5, de 30 de novembro de 1999, publicada no DOU em 03 de dezembro de 1999, do Ministério do Trabalho e Emprego, da Fazenda e da Saúde, a adesão se dará por prazo indeterminado, a partir da data do registro do formulário.
§ 4º - O prazo para adesão ao PAT:
I - até 2 de dezembro de 1999;
a) se requerida entre 1º de janeiro e 31 de março, o prazo de validade era contado de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano do requerimento, com validade máxima de 12 (doze meses);
b) se requerida após 31 de março, o prazo de validade era contado da data da adesão até 31 de dezembro do mesmo ano;
II - de 3 de dezembro de 1999 em diante, pode ser requerida a qualquer tempo e o prazo de validade é contado a partir da data da adesão, por período indeterminado.
§ 5º - Excepcionalmente, para o ano de 2000, a validade mencionada no inciso II do § 4º deste artigo, foi retroativa a 1º de janeiro para as empresas que aderiram ao PAT até 31 de março daquele ano.
Art. 203 - O formulário oficial registrado na ECT e remetido ao órgão gestor do PAT é o instrumento hábil para fins de prova junto à fiscalização do INSS da condição de empresa inscrita no Programa.
§ 1º - A análise de mérito do conteúdo e da adequação do formulário é de competência do órgão gestor.
§ 2º - Qualquer irregularidade constatada pelo AFPS quanto ao conteúdo e à adequação do formulário deve ser comunicada ao órgão gestor por meio de Representação Administrativa, conforme Capítulo próprio desta Instrução Normativa.
Art. 204 - O cadastro com a relação das empresas inscritas no PAT, instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, órgão gestor do Programa, será instrumento hábil para que o AFPS verifique a continuidade da inscrição da empresa no PAT, se disponibilizado ao público.
Parágrafo único - Até que o cadastro referido no caput deste artigo seja colocado à disposição, o AFPS observará o "campo 3" do Relatório Anual de Informações Sociais (RAIS) para verificar a manutenção da condição de inscrição no Programa.
Art. 205 - Uma vez o cadastro de que trata o art. 204 esteja disponível e havendo nele a informação das modalidades de execução do programa praticadas pela empresa, o AFPS deverá, se for o caso, lançar o crédito previdenciário decorrente da totalidade das utilidades concomitantemente fornecidas que não estejam indicadas pela empresa entre as modalidades pelas quais ela executa o PAT.
Parágrafo único - Até 02 de dezembro de 1999, uma vez que a empresa deveria informar a modalidade dos serviços executados, o AFPS deverá observar, no curso da fiscalização, o disposto no caput deste artigo.
Art. 206 - Para a execução do PAT, a empresa inscrita poderá manter serviço próprio de refeição ou de distribuição de alimentos, inclusive os não-preparados (cesta de alimentos), bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de ali mentação coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.
§ 1º - Considera-se fornecedora de alimentação coletiva:
I - a operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas e transportadas;
II - a administradora da cozinha da contratante;
III - a fornecedora de alimentos in natura embalados para transporte individual (cesta de alimentos).
§ 2º - Considera-se prestadora de serviço de alimentação coletiva a administradora de documentos de legitimação para aquisição de:
I - refeições em restaurantes ou em estabelecimentos similares (refeição-convênio);
II - gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).
Art. 207 - Qualquer irregularidade de preenchimento do formulário apresentado ou a execução inadequada do PAT constatadas pelo AFPS deverão ser comunicadas, mediante Representação Administrativa, ao Ministério do Trabalho e Emprego, órgão gestor do PAT, a quem compete, exclusivamente, o cancelamento da inscrição da empresa no Programa.
§ 1º - Considera-se irregularidade o não-cumprimento das modalidades de salário utilidade/alimentação inscritos no PAT.
§ 2º - Somente após o cancelamento da inscrição da empresa no PAT, o AFPS poderá lançar o crédito previdenciário decorrente do salário utilidade/alimentação.
§ 3º - O AFPS, se não obtiver, até a data da conclusão da auditoria fiscal, a resposta do órgão gestor do PAT sobre a manutenção ou não da condição de inscrita da empresa, consignará esta informação para que, em sendo cancelada a condição de inscrita, sejam lançados os créditos previdenciários em auditoria fiscal posterior.
§ 4º - O AFPS, em auditoria fiscal posterior, verificará os créditos previdenciários desde a data em que o órgão gestor reconheceu a condição de "não-inscrita" da empresa.
§ 5º - São formas de execução inadequada, entre outras:
I - o recebimento de salário in natura por parte de trabalhador de empresa inscrita no PAT, quando ocorrer a título de incentivo ou como critério de premiação;
II - a participação do trabalhador no programa em percentual superior a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição;
III - a contratação de prestadora de serviço ou de fornecedora de alimentação coletiva não-registrada no PAT ou que não cumpram o disposto na legislação sobre o PAT;
IV - a inobservância dos requisitos nutricionais estabelecidos.
Art. 208 - As parcelas in natura habitualmente fornecidas, por força de contrato ou de costume, a título de alimentação, por empresas não inscritas no PAT, integram a remuneração para os efeitos da legislação previdenciária.
§ 1º - Para a identificação das referidas parcelas, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - havendo como identificar os valores reais das utilidades, independentemente da individualização do contratado beneficiado, adotar-se-á o valor efetivamente fornecido;
II - não havendo como identificar os valores reais das utilidades fornecidas, o valor do salário utilidade/alimentação será aferido indiretamente em 20% (vinte por cento) da remuneração paga ao trabalhador, independentemente do número de refeições fornecidas.
§ 2º - São exemplos de elementos que podem ser utilizados na identificação dos valores reais, para fins do inciso I do § 1º deste artigo:
I - a escrituração contábil;
II - as notas fiscais;
III - os recibos;
IV - os contratos e os convênios.
§ 3º - Para fins de apuração do limite estabelecido no inciso II do § 1º deste artigo, o valor do décimo-terceiro salário não integra aquela base de cálculo.
§ 4º - A totalidade de valores descontados dos contratados referentes às utilidades fornecidas deverá ser deduzida, até o limite de 20% (vinte por cento) do salário contratual ou do valor identificado diretamente ou por aferição indireta.
§ 5º - O procedimento do inciso II do § 1º deste artigo será precedido de Auto de Infração, com as seguintes possibilidades de fundamentos legais, entre outros, que a situação fática revele, por:
I - deixar de lançar mensalmente em títulos próprios os fatos geradores das contribuições previdenciárias, com fundamentação legal no inciso II do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;
II - deixar de prestar ao INSS as informações de interesse do INSS, com fundamentação legal no inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;
III - não exibir documento ou livro relacionado com as contribuição para a Previdência Social, com fundamentação legal no § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 209 - A alíquota que deverá incidir sobre a base de cálculo obtida na forma do art. 208 é a alíquota mínima devida pelo segurado.
Art. 210 - Não integram o salário-de-contribuição os valores correspondentes à alimentação fornecidos pela empresa aos trabalhadores diretamente contratados por ela para localidade distante de sua residência e que, por força dessa atividade, exija deslocamento e estada.
§ 1º - O canteiro de obras e a frente de trabalho são exemplos da situação fática prevista no caput deste artigo.
§ 2º - Entende-se por canteiro de obras a área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio à construção, à demolição ou ao reparo de uma obra, como é o caso de barragens e pontes, e operações de execução dessa construção, demolição ou reparo de obra.
§ 3º - Entende-se por frente de trabalho a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio à construção, à demolição ou ao reparo de uma obra, a exemplo do acampamento feito junto ao traçado de uma estrada de rodagem em construção, e operações de execução dessa construção, demolição ou reparo de obra.
CAPÍTULO XVIII
DA REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA (RA)
Art. 211 - O AFPS deverá formalizar Representação Administrativa (RA), que será entregue ao Serviço ou à Seção de Fiscalização, sempre que, no exercício de suas funções internas ou externas, verificar, entre outros casos, a ocorrência:
I - em tese, de qualquer uma das hipóteses de vedação ou de exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), previstas no art. 9º, na alínea "b" do inciso II do art. 13, no § 2º do art. 13 e nos incisos II a VII do art. 14 da Lei nº 9.317, de 1996, a ser encaminhada à unidade da Receita Federal à qual está circunscricionado o sujeito passivo;
II - em tese, de qualquer uma das hipóteses de vedação ou exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), previstas nos incisos I e II do art. 5º, combinados com o inciso I do art. 3º, e nos incisos III, V a VII, IX e XI do art. 5º da Lei nº 9.964, de 2000, a ser protocolizada na APS ou na UAA, preferencialmente, ou na Gerência Executiva;
III - em tese, de não-observância dos critérios e das exigências contidos nos artigos 6º e 7º da Portaria MPAS nº 2.346, de 10 de julho de 2001, que trata de regime próprio de Previdência Social, a ser encaminhada à Secretaria da Previdência Social, na forma por ela estabelecida;
IV - de débito ou pagamento incorreto da contribuição por lei devida a entidades ou fundos, denominados terceiros, a ser encaminhada a respectiva entidade ou fundo;
V - em tese, de execução inadequada do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou irregularidade no respectivo formulário, a ser encaminhada ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Órgão Gestor do PAT;
VI - em tese, de descumprimento das condições e requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), alterado pelo Decreto nº 3.504, de 13 de junho de 2000, a ser encaminhada ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na forma do Anexo VI da Instrução Normativa que dispõe sobre a isenção das contribuições sociais destinadas à Previdência Social;
VII - em tese, de não-observância dos requisitos e das exigências contidos no art. 1º da Lei nº 91, de 18 de agosto de 1935, que trata da declaração de utilidade pública, ou no art. 6º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, a ser encaminhada ao Ministério da Justiça, conforme Anexo VII da Instrução Normativa que dispõe sobre a isenção das contribuições sociais destinadas à Previdência Social;
VIII - em tese, de infração a princípio ou à norma ética ou de imperícia praticada por qualquer pessoa no exercício de trabalho, ofício ou profissão regulamentada, a ser encaminhada às respectivas organização sindical ou entidade de classe;
IX - de transgressão às normas da Lei nº 8.212, de 1991, ou às do RPS, conforme respectivamente previsto na alínea "b" do § 2º do art. 95 dessa lei e no inciso II do art. 279 desse regulamento, a ser encaminhada à autoridade fazendária federal, distrital, estadual ou municipal concedente de incentivo fiscal de tratamento tributário especial;
X - em tese, de prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, por parte de pessoa jurídica, conforme disposto no art. 59 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, a ser encaminhada à autoridade fazendária federal, distrital, estadual ou municipal concedente de incentivos ou de benefícios de redução ou isenção constantes na legislação tributária;
XI - de falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, por parte de pessoa jurídica, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 9.069, de 1995, a ser encaminhada à autoridade fazendária federal, distrital, estadual ou municipal de que trata o inciso X deste artigo;
XII - em tese, de descumprimento de quaisquer das obrigações previstas no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a ser encaminhada ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em razão do disposto no § 5º do art. 36 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e ao Ministério Público do Trabalho (MPT), em razão do disposto nos incisos I e III do art. 83 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
XIII - em tese, de desrespeito às normas de saúde, higiene ou segurança que reduzem os riscos inerentes ao trabalho, a ser encaminhada ao Ministério Público do Trabalho (MPT), em razão do disposto no inciso XXII do art. 7º da Constituição Federal e nos incisos I e III do art. 83 da Lei Complementar nº 75, de 1993;
XIV - em tese, de descumprimento do disposto nos parágrafos 1º a 3º do art. 19 da Lei nº 8.213, de 1991, a ser encaminhada ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao Ministério Público do Trabalho (MPT), em razão do disposto nos incisos I e III do art. 83 da Lei Complementar nº 75, de 1993;
XV - em tese, de qualquer uma das infrações ambientais previstas nos artigos 41 a 45 do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, a ser encaminhada ao órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Capitania do Porto competente, órgão do Ministério da Marinha;
XVI - de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 238 e nos incisos I, III, IV e V do art. 240, a ser encaminhada ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho da DRT.
§ 1º - A RA que tenha como fundamento somente a ocorrência, em tese, da hipótese de exclusão do REFIS prevista no inciso III do art. 5º da Lei nº 9.964, de 2000, ficará sobrestada no Serviço ou na Seção de Orientação da Cobrança até a decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial de que trata o referido dispositivo.
§ 2º - Não será formalizada RA, se a hipótese de exclusão prevista no inciso XI do art. 5º da Lei nº 9.964, de 2000, tenha sido praticada por pessoa jurídica optante do parcelamento previsto no art. 12 dessa Lei.
§ 3º - O AFPS formalizará as Representações Administrativas de que tratam os incisos IX a XI deste artigo somente se o sujeito passivo estiver usufruindo de algum incentivo ou benefício tributário.
§ 4º - A RA de que trata o inciso IX deste artigo será encaminhada à autoridade fazendária somente após ter se tornado irrecorrível a decisão ou o acórdão do processo administrativo instaurado pelo INSS.
§ 5º - O AFPS, na RA de que trata o inciso X deste artigo, deverá informar a formalização da respectiva Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP).
§ 6º - O servidor do INSS deverá formalizar a RA sempre que, no exercício de suas funções, verificar a ocorrência, em tese, de quaisquer fatos ou hipóteses previstos nos incisos I, II e IV a XVI deste artigo.
§ 7º - Serão emitidas tantas Representações Administrativas quantos forem os órgãos ou as pessoas jurídicas destinatárias.
Art. 212 - O servidor do INSS ou o Serviço ou a Seção de Fiscalização, se formalizada por AFPS, encaminhará a RA, exceto a fundamentada no inciso II do art. 211, ao respectivo fundo ou entidade, ao órgão ou à pessoa jurídica competente para conhecimento ou apuração do fato representado.
Art. 213 - A RA conterá:
I - a identificação do AFPS ou servidor representante;
II - a qualificação do sujeito passivo;
III - a qualificação da pessoa física ou jurídica que cometeu a hipótese ou o fato representado, se a autoria não for do sujeito passivo;
IV - o fundamento legal da hipótese ou do fato representado;
V - a hipótese ou o fato representado, discriminado, sendo o caso, por período de ocorrência;
VI - a qualificação da testemunha, se houver;
VII - a relação dos elementos e documentos comprobatórios anexados, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 221.
Art. 214 - Na fiscalização de sujeito passivo tomador de serviços, o AFPS, ao verificar a ocorrência, em tese, de qualquer das hipóteses previstas no art. 211, praticada por prestador de serviços:
I - estando o prestador de serviço circunscricionado à Gerência Executiva onde está lotado, formalizará a RA, se desnecessária anterior diligência fiscal, ou solicitará ao Serviço ou à Seção de Fiscalização a designação de outro AFPS para formalizá-la;
II - não estando o prestador de serviço circunscricionado à Gerência Executiva onde está lotado, formalizará Informação Fiscal ao Serviço ou à Seção de Fiscalização da Gerência Executiva competente, que designará um AFPS para formalizar a Representação Administrativa.
CAPÍTULO XIX
DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS (RFPP)
Art. 215 - Em face dos termos do art. 66 do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, o AFPS deverá formalizar Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) sempre que, no exercício de suas funções internas ou externas, verificar a ocorrência, em tese, de:
I - crime de ação penal pública que não dependa de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça;
II - contravenção penal.
Parágrafo único - Conforme o disposto no Decreto-lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941, considera-se, para os fins previstos nesta Instrução Normativa:
I - crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;
II - contravenção a infração penal a que a lei comina isoladamente pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Art. 216 - São crimes de ação penal pública, entre outros, os previstos nos artigos 15 e 16 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, alterada pela Lei nº 9.974, de 6 de julho de 2000, nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.137, de 1990, nos artigos 54 a 56, 60 e 61 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e os a seguir relacionados, previstos no Decreto-lei nº 2.848 (Código Penal), de 1940, com a redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000:
I - a apropriação indébita previdenciária, com fundamento legal no art. 168-A;
II - o estelionato, com fundamento legal no art. 171;
III - a falsificação de selo ou de sinal público, com fundamento legal no art. 296;
IV - a falsificação de documento público, com fundamento legal no art. 297;
V - a falsificação de documento particular, com fundamento legal no art. 298;
VI - a falsidade ideológica, com fundamento legal no art. 299;
VII - o uso de documento falso, com fundamento legal no art. 304;
VIII - a supressão de documento, com fundamento legal no art. 305;
IX - a falsa identidade, com fundamento legal nos artigos 307 e 308;
X - o extravio, a sonegação ou a inutilização de livro ou documento, com fundamento legal no art. 314;
XI - o emprego irregular de verbas ou rendas públicas, com fundamento legal no art. 315;
XII - a prevaricação, com fundamento legal no art. 319;
XIII - a violência arbitrária, com fundamento legal no art. 322;
XIV - a resistência, com fundamento legal no art. 329;
XV - a desobediência, com fundamento legal no art. 330;
XVI - o desacato, com fundamento legal no art. 331;
XVII - a corrupção ativa, com fundamento legal no art. 333;
XVIII - a inutilização de edital ou de sinal, com fundamento legal no art. 336;
XIX - a subtração ou a inutilização de livro ou de documento, com fundamento legal no art. 337;
XX - a sonegação de contribuição previdenciária, com fundamento legal no art. 337-A.
Art. 217 - São contravenções penais, entre outras, as ações ilícitas previstas no art. 68 do Decreto-lei nº 3.688, de 1941 (recusa de dados sobre a própria identidade ou qualificação), e aquelas previstas no § 2º do art. 19 da Lei nº 8.213, de 1991 (deixar de cumprir normas de higiene e segurança do trabalho).
Art. 218 - O AFPS, observando o momento da prática do fato e a vigência legal e sendo descabida a tipificação dos crimes previstos no art. 95 da Lei nº 8.212, de 1991, ou nos artigos 168-A e 337-A ou no caput do art. 171 ou nos parágrafos 3º e 4º do art. 297 do Código Penal, deverá verificar a possibilidade de tipificação nos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 1990.
Art. 219 - A RFFP será lavrada em via única, a ser encaminhada ao Serviço ou à Seção de Fiscalização da Gerência Executiva à qual está circunscricionado o sujeito passivo.
Art. 220 - Será lavrada uma única RFFP para cada sujeito passivo, incluindo todos os crimes e as contravenções penais, em tese, ocorridos, salvo exceções previstas em lei ou decreto.
Parágrafo único - Se o sujeito passivo for optante do REFIS, em face dos termos do art. 15 da Lei nº 9.964, de 2000, será lavrada uma RFFP específica na qual constarão o período e a ocorrência, em tese, somente dos crimes previstos no art. 168-A, no caput do art. 171, nos parágrafos 3º e 4º do art. 297 ou no art. 337-A do Código Penal ou nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 1990, ou no revogado art. 95 da Lei nº 8.212, de 1991, devendo ser observado o disposto nos artigos 222 e 223.
Art. 221 - A RFFP conterá:
I - a identificação do AFPS representante;
II - a qualificação do sujeito passivo;
III - a qualificação dos sócios ou a do representante legal, se o sujeito passivo for pessoa jurídica;
IV - o fundamento legal do crime ou da contravenção penal, em tese, ocorridos;
V - o fato ocorrido;
VI - a qualificação da pessoa física que, de qualquer modo, concorreu, em tese, para o crime ou para a contravenção penal;
VII - a qualificação da testemunha, se houver;
VIII - o crédito tributário, quando for o caso;
IX - a relação dos elementos e documentos comprobatórios anexados;
X - a informação, se for o caso, da elaboração de RA ou de outra RFFP referente ao mesmo sujeito passivo.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso IX do caput deste artigo, o AFPS deverá:
I - se houver impossibilidade de anexar qualquer elemento ou documento, esclarecer o motivo de tal impossibilidade e, se for o caso, comprová-lo;
II - autenticar os documentos apresentados por cópia;
III - anexar cópia de Auto de Infração que tiver lavrado.
§ 2º - Independentemente de concorrência para o crime ou para a contravenção penal, o AFPS deverá qualificar na RFFP a pessoa física que, mesmo por intermédio de pessoa jurídica:
I - tenha ou deveria ter tido conhecimento do crime ou da contravenção penal;
II - de qualquer forma, tenha tirado proveito do crime ou da contravenção penal;
III - de direito ou de fato:
a) seja proprietária do sujeito passivo fiscalizado;
b) seja administradora do sujeito passivo;
c) seja responsável pela escrituração contábil ou fiscal do sujeito passivo fiscalizado.
§ 3º - As informações previstas nos incisos III a VII e IX do caput e § 1º deste artigo deverão ser discriminadas por período de ocorrência.
Art. 222 - O Serviço ou a Seção de Fiscalização, ao recebê-la, protocolizará a RFFP e a encaminhará à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação.
Art. 223 - A Divisão ou o Serviço de Arrecadação, ao receber a RFFP, providenciará, de imediato:
I - que ela seja remetida ao Ministério Público Federal se o julgamento do crime ou da contravenção penal representada for, originariamente, da competência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, de Tribunal Regional Federal ou de Juiz Federal, em razão do disposto no inciso I do art. 37 da Lei Complementar nº 75, de 1993, ou se este crime ou contravenção penal afrontar os direitos, interesses ou bens de que trata o inciso II do art. 37 dessa Lei Complementar;
II - que ela seja remetida ao Ministério Público do estado ou do Distrito Federal onde a contravenção penal ou o crime, em tese, ocorreu, se não verificada a hipótese do inciso I deste artigo;
III - a comunicação à Procuradoria do INSS na Gerência Executiva da remessa de que trata o inciso I ou II deste artigo.
Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais são competentes para julgar originariamente as infrações penais de que tratam, respectivamente, as alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 102, a alínea "a" do inciso I do art. 105, a alínea "a" do inciso I do art. 108 e os incisos IV a VI, IX e X do art. 109, todos da Constituição Federal.
Art. 224 - Até ulterior normatização de procedimentos, permanecem em vigor as disposições contidas na Instrução Normativa INSS/PG/DAF nº 001, de 8 de setembro de 1997, e na Instrução Normativa INSS/DAF nº 04, de 23 de agosto de 1996, que não sejam conflitantes com o previsto neste Capítulo.
CAPÍTULO XX
DA REFISCALIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Das Definições
Art. 225 - A refiscalização é a realização de novo procedimento fiscal que compreenda período anteriormente fiscalizado e será executada quando:
I - o resultado da fiscalização anterior tiver sido significativamente divergente do planejamento efetuado;
II - houver dúvida em relação ao crédito lançado;
III - forem inobservadas as normas que acarretem a perda do direito à isenção;
IV - ocorrer divergência, com base nos instrumentos disponíveis, entre o valor levantado e o potencial de crédito detectado em período coincidente;
V - ocorrerem outras hipóteses previstas na legislação tributária.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV deste artigo, quando se tratar de proposta de refiscalização de iniciativa da Coordenação-Geral de Fiscalização, deverá ser verificada, antes da execução dessa refiscalização, a existência de contribuições declaradas e não recolhidas pelo sujeito passivo.
Art. 226 - A revisão do lançamento de crédito previdenciário de ofício será procedida nas hipóteses previstas no art. 149 da Lei nº 5.172 (Código Tributário Nacional), de 1966.
Seção II
Da Competência e do Procedimento de Refiscalização
Art. 227 - Analisar a revisão do lançamento no tocante à refiscalização e sobre ela decidir competem à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva.
Parágrafo único - A Diretoria de Arrecadação ou a Coordenação Geral de Fiscalização poderá determinar, a qualquer tempo, a revisão do lançamento de créditos.
Art. 228 - A decisão que determinar a revisão prevista no parágrafo único do art. 227 será cientificada ao AFPS responsável pelo lançamento de crédito objeto da refiscalização.
§ 1º - Não sendo a retificação ou a refiscalização realizada pelo AFPS responsável pelo lançamento do crédito previdenciário originário, a ele será dada ciência do conteúdo do relatório fiscal da conclusão dos trabalhos.
§ 2º - Na impossibilidade de cientificar o AFPS responsável pelo lançamento do crédito previdenciário originário, a comunicação será feita à sua chefia imediata.
Art. 229 - A Divisão ou o Serviço de Arrecadação deverá manter controle dos processos de revisão de lançamento de crédito previdenciário concluídos, emitindo planilha que contenha os dados do sujeito passivo, o valor original e o valor retificado do crédito, o motivo da refiscalização, bem como a cópia do relatório fiscal do lançamento original do crédito previdenciário e a do relatório fiscal de conclusão dos trabalhos de refiscalização.
CAPÍTULO XXI
DOS RISCOS OCUPACIONAIS
Art. 230 - Considera-se risco ocupacional a probabilidade de consumação de um dano à saúde ou à integridade física do trabalhador, em função da sua exposição a fatores de riscos no ambiente de trabalho.
§ 1º - Os fatores de riscos ocupacionais se subdividem em:
I - fatores de riscos ambientais, que consistem naqueles decorrentes da exposição à agentes químicos, físicos ou biológicos ou à associação desses agentes, nos termos da Norma Regulamentadora nº 09 (NR-09), aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
II - fatores de riscos ergonômicos, que consistem naqueles definidos nos termos da NR-17, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE;
III - outros fatores de riscos, em especial, os tratados na NR-16 e na NR-18, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, e na NR-29, aprovada pela Portaria nº 53, de 17 de dezembro de 1997, todas do MTE.
Art. 231 - O AFPS deverá verificar, em procedimento fiscal, se a empresa considera todos os riscos ocupacionais, para efeito de controle:
I - das informações constantes em GFIP e em Guia de Recolhimento Rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GRFP), de forma a assegurar a integridade e a veracidade das informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS);
II - da qualidade ambiental, como medida preventiva de acidentes de trabalho.
§ 1º - A observação do disposto no caput assegura ao INSS o eficaz gerenciamento dos riscos ocupacionais e evita a concessão de benefícios indevidos.
§ 2º - Para efeito de contribuição previdenciária, considerar-se-ão apenas os riscos ambientais.
Art. 232 - A empresa que tiver trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, além da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, está sujeita ao pagamento da contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, instituída pela Lei nº 9.732, de 1998.
§ 1º - São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou a exposição à associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância, ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.
§ 2º - A base de cálculo da contribuição adicional referida no caput, devida pela empresa a partir da competência abril de 1999, corresponde ao total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física desses segurados.
§ 3º - A contribuição adicional também é devida em relação ao trabalhador aposentado de qualquer regime que retornar à atividade, mesmo que essa condição não lhe dê direito ao benefício de aposentadoria especial.
§ 4º - As alíquotas e a forma de pagamento da contribuição referida neste artigo estão regulamentadas na Instrução Normativa que dispõe sobre as Normas Gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação no âmbito do INSS.
Art. 233 - A presunção da exposição de trabalhadores a agentes nocivos, para efeito de solicitação das demonstrações ambientais previstas no art. 234, será baseada, em princípio:
I - no enquadramento da atividade exercida pela empresa, dentro das atividades relacionadas no Anexo IV do RPS;
II - no enquadramento dos graus de riscos, determinados pela atividade preponderante da empresa, conforme Anexo V do RPS;
III - no Código Brasileiro de Ocupação - CBO identificado em GFIP;
IV - no pagamento pela empresa de adicional de insalubridade aos trabalhadores;
V - na quantidade de benefícios acidentários e aposentadorias especiais concedidas pelo INSS;
VI - nas decisões judiciais que reconhecem direitos a benefícios acidentários e aposentadorias especiais;
VII - na caracterização efetuada por médico perito do INSS da ocorrência de agravos à saúde (incidência ou prevalência) relacionáveis aos riscos químicos, físicos ou biológicos ou às associações desses agentes, estatisticamente maiores que o esperado (p<0,05) para a população do estabelecimento ou da comunidade não-exposta, desconsiderando a atenuação atribuível ao EPI, quando couber, ainda que os documentos pertinentes afirmem o contrário.
Art. 234 - Constatada a presunção de que trata o art. 233, o AFPS, em procedimento fiscal, solicitará à empresa, por estabelecimento, os seguintes documentos, entre outros:
I - GFIP, a partir da competência janeiro de 1999;
II - GRFP, a partir da competência fevereiro de 1999 até 27 de setembro de 2001;
III - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de todos os trabalhadores do estabelecimento;
IV - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT);
V - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
VI - Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), se for o caso;
VII - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), se for o caso;
VIII - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
IX - Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
§ 1º - Se a contratação de serviços de terceiros intramuros for constatada, os documentos referidos neste artigo relativos à empresa contratada serão também exigidos da empresa contratante dos serviços.
§ 2º - Todos os documentos de que trata este artigo deverão ser exigidos, independentemente da presunção de que trata o art. 233, quando a empresa for optante pelo SIMPLES, possuir isenção de contribuições previdenciárias ou estar sujeito à contribuição substitutiva de folha de pagamento e houver quantidades significativas de ocorrências e movimentações em GFIP, relacionadas a benefícios acidentários e aposentadorias especiais.
§ 3º - O PPP é o documento histórico-laboral individual do trabalhador, que se destina a informar o INSS sobre a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos e a registrar informações administrativas, atividades desenvolvidas, dados ambientais, obtidos com base em LTCAT, e resultados de monitoração biológica, obtidos com base em PCMSO, que respaldem ocorrências e movimentações em GFIP, sendo elaborado e atualizado anualmente pela empresa empregadora, pelo órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário, e pelo respectivo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não-portuário.
§ 4º - O LTCAT é uma declaração pericial emitida por engenheiro de segurança ou por médico do trabalho habilitado pelo respectivo órgão de registro profissional, que é parte integrante do Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, e tem por finalidade:
I - apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR e do PCMAT, nos termos dos itens 9.2.1, 9.2.1.1 e 9.3.1 da NR-09, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE;
II - demonstrar o reconhecimento dos agentes nocivos e discriminar a natureza, a intensidade e a concentração que possuem, nos termos do item 9.3.3 da NR-09, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE;
III - identificar as condições ambientais de trabalho por setor ou o processo produtivo, por estabelecimento ou obra, em consonância com a Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 11 outubro de 2001, e com os demais expedientes do MPAS, do MTE ou do INSS pertinentes;
IV - explicitar as avaliações quantitativas e qualitativas dos riscos, por função, por grupo homogêneo de exposição ou por posto de trabalho.
§ 5º - O PPRA visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo a abrangência e a profundidade do PPRA dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR-09, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE.
§ 6º - O PGR é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração, deve ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira e substitui o PPRA para essas atividades, nos termos da NR-22, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE.
§ 7º - O PCMAT é obrigatório para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no grupo 45 da tabela de Códigos Nacionais de Atividades Econômicas (CNAE), com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, e visa a implementar medidas de controle e os sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE.
§ 8º - O PCMSO deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-07, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE.
§ 9º - A CAT é o documento que reflete os números relativos ao grau de acidentabilidade existente na empresa e deve ser emitida na ocorrência de qualquer acidente de trabalho ou na de agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, conforme previsto nos artigos 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991 e nas NR-7 e NR-15, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE.
Art. 235 - A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá informar à contratada os riscos ambientais relacionados à atividade que desempenha e auxiliá-la na elaboração e na implementação dos respectivos PPRA, PGR, PCMAT, LTCAT e PCMSO, os quais terão de guardar consistência entre si, ficando a contratante responsável, em última instância, pelo fiel cumprimento desses programas, recebendo e validando os relatórios anuais do PCMSO, bem como implementando medidas de controle ambiental indicadas para os trabalhadores contratados.
§ 1º - Entende-se por serviços de terceiros intramuros, para fins específicos deste Capítulo, todas as atividades desenvolvidas por trabalhadores, seja por cessão de mão-de-obra, empreitada ou trabalho temporário no estabelecimento do tomador.
§ 2º - Em procedimento fiscal relativo à empresa tomadora de serviços de terceiros intramuros e sempre que os trabalhadores estiverem expostos a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou a associação desses agentes, com base nos parágrafos 4º a 7º do art. 234, o AFPS deverá, em relação ao contingente contratado, para a verificação do pagamento do acréscimo da alíquota destinada ao financiamento de aposentadoria especial pela empresa prestadora de serviços, tomar as seguintes providências:
I - exigir, por prestadora, os documentos citados no art. 234, além dos demais cabíveis, quando estiver presente, por força de dispositivo legal, o instituto da solidariedade;
II - emitir Subsídio Fiscal (SF), conforme previsto em Capítulo próprio desta Instrução Normativa, acompanhado dos documentos citados no art. 234.
Art. 236 - O LTCAT, conforme definido no § 4º do art. 234, deverá ser atualizado pelo menos uma vez ao ano, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho, em especial aquela decorrente de mudança de lay-out, do alcance dos níveis de ação estabelecidos no item 9.3.6 da NR-09, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, da substituição de máquinas ou de equipamentos, da extinção do pagamento do adicional de insalubridade, ou sempre que se adotar tecnologia de proteção coletiva.
§ 1º - Considera-se atualizado o LTCAT que corresponda às condições ambientais presentes e às alterações referidas no caput, no momento da auditoria fiscal.
§ 2º - A empresa que não apresentar LTCAT ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições ambientais existentes ou que emitir PPP em desacordo com o LTCAT estará sujeita à autuação, nos termos do § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 237 - A empresa deverá elaborar e manter atualizado o PPP que abranja as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e a ele fornecer, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autenticada do PPP, sob pena de autuação por infração ao disposto no § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único - A comprovação da entrega do documento poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou em recibo à parte.
Art. 238 - A empresa que não comunicar, por CAT, ao INSS o acidente de trabalho ou o agravamento de doença ocupacional ocorrido com segurado a seu serviço até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência ou, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente está sujeita à autuação, com base no art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 1º - O disposto no caput também se aplica à empresa que não comunicar a ocorrência ou o agravamento de doenças ocupacionais nos termos da alínea "a" do item 7.4.8 da NR-07 e do Anexo 13-A da NR-15, ambas aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, com fundamento legal nos artigos 19 e 22 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 2º - O AFPS, para fins do disposto no caput, deverá autuar a empresa, quando, entre outras ocorrências, houver, simultânea ou alternativamente:
I - a constatação de acidente de trabalho em que o respectivo código não tenha sido informado no campo "movimentações" da GFIP ou para o qual a CAT não tenha sido emitida;
II - o preenchimento no campo "movimentações" da GFIP com o código "O1" [afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho por período superior a 15 (quinze) dias], com o código "O2" [novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente de trabalho] ou com o código "S" [falecimento, quando for por acidente de trabalho], sem que tenha sido emitida a CAT;
III - a não-emissão da CAT pela própria empresa ou a emissão fora do prazo legal, salvo denúncia espontânea;
IV - a ocorrência ou o agravamento de doenças ocupacionais, hipóteses que poderão ser verificadas, entre outros meios, por exame do Livro de Inspeção do Trabalho, dos Autos de Infração, das notificações e do relatório anual de exames alterados emitido pelo médico coordenador do PCMSO, nos termos da NR-07, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, ou por quaisquer outros expedientes emitidos pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT).
Art. 239 - Em procedimento fiscal que se constatar a falta do PPP, LTCAT, PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, a incompatibilidade entre esses documentos ou a incoerência desses documentos com as condições ambientais verificadas no estabelecimento, nos termos das NR-7, NR-9, NR-15, NR-18 e NR-22, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, o AFPS fará, sem prejuízo da autuação, o lançamento arbitrado da contribuição adicional pela alíquota de 6 (seis), 9 (nove) ou de 12% (doze por cento), incidentes sobre a remuneração da totalidade dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos, com fundamento legal previsto no § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 233 do RPS, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
§ 1º - O lançamento arbitrado de que trata o caput deste artigo será por:
I - cargo, função ou CBO dos trabalhadores;
II - setor ou processo produtivo;
III - grupos homogêneos de exposição, definidos no PPRA, PGR ou PCMAT;
IV - estabelecimento ou obra.
§ 2º - Para proceder ao lançamento arbitrado previsto no caput, o AFPS poderá se basear, entre outros, nos seguintes parâmetros, simultânea ou alternativamente:
I - registros históricos de benefícios de aposentadoria especial concedidos a empregados da empresa sob procedimento fiscal;
II - similaridade com empresas do mesmo segmento econômico;
III - ações judiciais movidas por empregados da empresa reivindicando direitos ao benefício da aposentadoria especial;
IV - atividades desenvolvidas pela empresa listadas no Anexo IV do RPS;
V - grau do adicional de insalubridade pago pela empresa.
§ 3º - As lavraturas fiscais poderão ser consubstanciadas de forma complementar quando houver:
I - expedientes administrativos emitidos pela DRT ou pelo MTE resultantes de inspeção realizada contra o estabelecimento sob procedimento fiscal, nos quais existam ou não informações acerca das contratadas prestadoras de serviços de terceiros intramuros;
II - parecer conclusivo do médico perito da Previdência Social, em que o enquadramento do segurado em atividade sujeita à aposentadoria especial seja determinado, nos termos do inciso VII do art. 233.
§ 4º - O AFPS usará a alíquota mínima de 6% (seis por cento) caso inexistam ou seja impossível identificar os parâmetros para o arbitramento da contribuição adicional nos percentuais citados no caput.
§ 5º - Os Grupos Homogêneos de Exposição de que trata o inciso III do §1º deste artigo são definidos, a critério da empresa, como os conjuntos de trabalhadores que estão expostos semelhantemente a determinado fator de risco, de forma que o resultado fornecido pela avaliação de qualquer trabalhador do grupo seja representativa da exposição do restante dos trabalhadores do mesmo grupo.
Art. 240 - O AFPS fará:
I - Informação Fiscal (IF) à Procuradoria do INSS circunscricionante, com vistas ao direito regressivo contra os empregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa desses empregadores ou de seus subempregadores, em relação aos acidentes de trabalho, aos agravamentos de doenças ocupacionais ou a outras irregularidades afins, inclusive quanto ao gerenciamento ineficaz, feito por eles, dos riscos ocupacionais;
II - Informação Fiscal (IF) à Divisão ou ao Serviço de Benefícios da Gerência Executiva circunscricionante, quando identificar que o beneficiário de aposentadoria especial voltou a exercer atividade sujeita a agentes nocivos, objetivando cancelar esse benefício, em razão do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991;
III - Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), conforme previsto em Capítulo próprio desta Instrução Normativa, junto ao Ministério Público competente, sempre que as irregularidades previstas neste Capítulo ensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal;
IV - Representação Administrativa (RA) ao Ministério Público do Trabalho, conforme previsto em Capítulo próprio desta Instrução Normativa, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de saúde, higiene ou segurança que reduzem os riscos inerentes ao trabalho;
V - Representação Administrativa (RA), conforme previsto em Capítulo próprio desta Instrução Normativa, ao Conselho Regional de Medicina ou ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos responsáveis técnicos pelos laudos;
VI - Representação Administrativa (RA), conforme previsto em Capítulo próprio desta Instrução Normativa, ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos I, III, IV e V deste artigo e no art. 238.
CAPÍTULO XXII
DA SUCESSÃO DE EMPRESAS
Art. 241 - A empresa que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra é responsável pelo pagamento das contribuições previdenciárias e das contribuições arrecadadas pelo INSS para outras entidades ou fundos, devidas pelas empresas fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas, até a data do ato da fusão, da transformação, da incorporação ou da cisão.
Art. 242 - A aquisição de estabelecimento comercial e a continuação da exploração do negócio, mesmo que sob razão social diversa, acarretam a responsabilidade integral do sucessor pelas contribuições devidas pelo sucedido.
Parágrafo único - A responsabilidade será subsidiária, caso o sucedido inicie, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, ou, nesse período, a ela dê prosseguimento.
CAPÍTULO XXIII
DO SUBSÍDIO FISCAL (SF)
Seção I
Da Finalidade
Art. 243 - Subsídio Fiscal (SF) é o instrumento destinado ao confronto de informações resultantes de auditoria fiscal ou atividade fiscal específica e será emitido, subsidiariamente, quando as informações ou os elementos nele consignados não impliquem cumprimento imediato, entendendo-se como tal a não-ocorrência de situações de crime, contravenção penal ou sonegação, bem como quando o crédito já tenha sido constituído no sujeito passivo fiscalizado.
Parágrafo único - Em situações que demandem a verificação de possível sonegação ou qualquer tipo de crime ou contravenção penal contra a Previdência Social, o Subsídio Fiscal será substituído por diligência, com cumprimento imediato, emitindo-se o respectivo MPF conforme disposto em Título próprio desta Instrução Normativa.
Art. 244 - O Subsídio Fiscal (SF) tem como finalidade, entre outras:
I - cadastrar e controlar, por meio eletrônico, as empresas;
II - evitar a evasão de crédito previdenciário ou a duplicidade de lançamento;
III - informar o nome dos prestadores de serviços, a respectiva remuneração e o fundamento legal no caso de caracterização como segurados empregados da tomadora de serviços com cessão de mão-de-obra ou de serviços com mão-de-obra temporária, bem como a data e o número do documento de constituição do crédito previdenciário, o respectivo período ou a data do recolhimento realizado;
IV - prestar informações para a caracterização de vínculo de cooperado na tomadora de serviço;
V - permitir a exigência direta, na empresa contratada, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (terceiros) e da multa de mora em decorrência das contratações por órgãos públicos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das missões diplomáticas e das repartições consulares estrangeiras no Brasil de obra de construção civil e de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra temporária.
Seção II
Da Emissão, do Encaminhamento e do Retorno
Art. 245 - O Subsídio Fiscal (SF) será emitido e numerado eletronicamente nos procedimentos fiscais a serem realizados nas empresas em geral e, especialmente, na fiscalização de:
I - empresa prestadora de serviço com cessão de mão-de-obra;
II - empresa tomadora de serviço com cessão de mão-de-obra;
III - empresa de trabalho temporário;
IV - empresa tomadora de serviço de mão-de-obra temporária;
V - empresa construtora ou não, proprietário ou dono de obra pessoa jurídica;
VI - subempreiteira;
VII - estabelecimento centralizador ou de estabelecimento centralizador com contabilidade descentralizada;
VIII - empresa prestadora de serviços na área de saúde;
IX - empresa tomadora de serviços na área de saúde;
X - cooperativa de trabalho;
XI - empresa tomadora de serviço de mão-de-obra cooperada;
XII - transação de produto rural;
XIII - clube de futebol ou empresa patrocinadora.
Art. 246 - Do SF constarão os seguintes dados:
I - a identificação do sujeito passivo de origem e de destino;
II - a identificação dos co-responsáveis do sujeito passivo de origem;
III - as demais informações enumeradas nos Anexos XIII a XXIX.
Art. 247 - O SF será emitido quando a soma do valor das notas fiscais de comercialização de produtos rurais ou de serviços, por obra ou contrato de prestação de serviços, for superior a 50 (cinqüenta) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 1º - Na falta do contrato de prestação de serviços, tomar-se-á como base a soma das notas fiscais emitidas no intervalo compreendido por um semestre do ano civil.
§ 2º - Em se tratando de notas fiscais relativas à comercialização de produtos rurais serão exigidas, no mínimo, 3 (três) competências, ainda que não-seqüenciais, dispensada a apresentação da totalidade das notas fiscais.
Art. 248 - A emissão do SF não estará limitada aos valores estabelecidos no art. 247, nas seguintes situações:
I - constatação de fatos que venham a evitar a duplicidade de exigência do crédito previdenciário nas empresas em geral;
II - constatação da emissão de documento fiscal com destaque da retenção para a Previdência Social e impossibilidade de comprovação do efetivo recolhimento, a partir da competência fevereiro de 1999;
III - lançamento de débito em nome da empresa contratante por ter aquela deixado de reter e recolher a contribuição que não tenha sido destacada pela empresa contratada no documento fiscal, a partir da competência fevereiro de 1999;
IV - lançamento de débito em nome da empresa contratada, quando constatada a declaração do valor devido em GFIP ou o do recolhimento das contribuições devidas, sempre que a empresa contratada deixar de destacar a retenção em nota fiscal, fatura ou recibo, emitidos em decorrência da prestação de serviços sujeita à retenção, a partir da competência fevereiro de 1999;
V - constatação da prestação de serviço com cessão de mão-de-obra, respeitados o conceito previsto na Lei nº 8.212, de 1991, e as respectivas alterações e os períodos de vigência;
VI - lançamento de débito por responsabilidade solidária, em nome da empresa contratante, observada a legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador;
VII - constatação da prestação de serviços à pessoa jurídica pela cooperativa de trabalho, a partir da competência março de 2000.
Art. 249 - Quando forem aceitos documentos de arrecadação específicos, cujas contribuições recolhidas correspondam a salário-de-contribuição inferior aos percentuais mínimos previsto na Instrução Normativa que estabelece as normas e os procedimentos aplicáveis à Construção Civil, por ter o sujeito passivo, pessoa jurídica, apresentado a declaração de que possui contabilidade regular e formalizada, será emitido SF contendo todas as notas fiscais, faturas ou recibos, independentemente do valor que possuam, referentes ao período da declaração.
Art. 250 - O SF será emitido em uma única via, devendo ser assinado pelo AFPS emitente e ser encaminhado, por intermédio do Serviço ou da Seção de Fiscalização, à Gerência Executiva circunscricionante da empresa de destino.
Art. 251 - O Retorno do Subsídio Fiscal (RSF) é o instrumento destinado à resposta do SF recebido, assumindo automaticamente o número deste, a ser utilizado na forma disciplinada por esta Instrução Normativa, enquanto permanecer o sistema informatizado nos moldes atuais.
Art. 252 - Caberá a emissão do RSF, quando o AFPS responsável pela verificação dos fatos relatados no SF constatar divergências entre a documentação apresentada pela empresa e os elementos constantes do SF.
Parágrafo único - Quando as informações contidas no SF coincidirem com os elementos verificados no destino, será procedido o seu encerramento no sistema.
Art. 253 - O disposto nesta seção será aplicado enquanto permanecer o sistema informatizado nos moldes atuais.
Art. 254 - Após a adequação do sistema informatizado, o SF comporá a carga fiscal e sua solicitação ou resposta será alocada ao cadastro do sujeito passivo quando da exportação do procedimento.
CAPÍTULO XXIV
DO TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITO (TAB)
Seção I
Da Finalidade
Art. 255 - O arrolamento de bens e direitos tem como objetivo evitar a dissipação do patrimônio do sujeito passivo ou de qualquer outro ato tendente a frustrar a execução fiscal, bem como agilizar os mecanismos legais existentes para o ajuizamento de ação cautelar fiscal, nos termos do § 2º do art. 37 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998.
§ 1º - O arrolamento de bens será efetuado mediante a emissão do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TAB), conforme modelos constantes dos Anexos XXX a XXXIII.
§ 2º - Durante auditoria fiscal, será arrolado bem ou direito, quando o somatório do débito ora levantado mais os débitos porventura existentes em nome do sujeito passivo, inscritos ou não em dívida ativa, cuja exigibilidade não esteja suspensa, seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e represente mais de 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do sujeito passivo.
§ 3º - O arrolamento de que trata o § 2º deste artigo recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito previdenciário de responsabilidade do sujeito passivo, conforme previsto no art. 64-A da Lei nº 9.532, de 1997, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.158-34, de 2001.
§ 4º - O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o montante de que trata o § 3º deste artigo.
§ 5º - Os bens e direitos arrolados por iniciativa do sujeito passivo com o objetivo de interpor recurso em processo administrativo fiscal deverão ter valor igual ou superior à exigência fiscal definida na decisão de primeira instância e se limitarão ao ativo permanente desse sujeito passivo, se pessoa jurídica, ou ao patrimônio, se pessoa física, devendo o arrolamento recair preferencialmente sobre bens imóveis, conforme disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, alterado pela Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001.
Art. 256 - O TAB tem como finalidade evidenciar a situação flagrante do patrimônio do sujeito passivo, quando da lavratura da notificação ou da inscrição do débito em dívida ativa por solicitação da Procuradoria do INSS, identificando os bens e direitos selecionados e suficientes para garantir a dívida.
Art. 257 - Serão arrolados bens ou direitos das empresas em geral, entre elas, as entidades beneficentes de assistência social, mesmo isentas de contribuição patronal, as cooperativas, as associações de qualquer natureza ou finalidade, inclusive as religiosas e as recreativas, os operadores portuários e os órgãos gestores de mão-de-obra (OGMO), as empresas em estado de concordata, as fundações de direito privado, as firmas individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte.
Parágrafo único - Aplica-se ao trabalhador autônomo equiparado à empresa e à pessoa física o disposto no caput.
Art. 258 - Não serão arrolados bens ou direitos de órgãos públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das autarquias, das fundações e das empresas públicas, das sociedades de economia mista, das missões diplomáticas, das repartições consulares de carreira estrangeira, dos organismos oficiais internacionais e das empresas optantes pelo SIMPLES.
Art. 259 - O AFPS localizará e identificará os bens e direitos a serem arrolados, integrantes do patrimônio conhecido do sujeito passivo, examinando a sua contabilidade e demais meios disponíveis, entre outros, os seguintes:
I - plano de contas;
II - balancetes analíticos ou balanço patrimonial;
III - livro diário;
IV - livro razão;
V - livro caixa;
VI - livro de registro de inventário;
VII - declaração de rendimentos de pessoa física ou jurídica;
VIII - livro de registro de entrada de mercadorias;
IX - nota fiscal de aquisição de bens;
X - contrato de compra e venda mercantil;
XI - guia florestal;
XII - escritura de compra e venda de imóveis;
XIII - certidão de registro de imóveis;
XIV - certificado de registro de veículos;
XV - certificado de registro de aeronaves;
XVI - certificado de registro de embarcações;
XVII - certificado de propriedade industrial.
Art. 260 - A Divisão ou o Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva, por intermédio do planejamento local, informará ao AFPS designado para o procedimento fiscal a respeito dos principais bens e direitos pertencentes ao sujeito passivo, tais como imóveis, veículos e patentes.
Parágrafo único - A Divisão ou o Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva informará, também, o total de débitos do sujeito passivo junto ao INSS e, se for o caso, os bens ou direitos já arrolados anteriormente.
Seção II
Da Emissão e do Encaminhamento do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TAB)
Art. 261 - Compete privativamente ao AFPS a lavratura do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TAB), por ocasião da notificação do débito ao sujeito passivo.
Parágrafo único - Quando da inscrição do débito em dívida ativa, aplica-se o disposto no art. 255.
Art. 262 - O TAB será emitido em três vias, sendo que a:
I - primeira via destinar-se-á ao processo de notificação do débito ou de inscrição da dívida;
II - segunda via, ao sujeito passivo;
III - terceira via, ao órgão encarregado do registro.
Art. 263 - O AFPS nomeará tantos bens e direitos quantos forem suficientes para garantir o total da dívida.
Parágrafo único - Tratando-se de crédito constituído contra pessoa física, no arrolamento respectivo devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não-gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
Art. 264 - Deverá ser dada ciência ao sujeito passivo, por meio do TAB, da obrigação de proceder a devida comunicação à Gerência Executiva, quando transferir, alienar ou onerar qualquer bem ou direito arrolado.
§ 1º - O descumprimento da obrigação do sujeito passivo prevista no caput ensejará o requerimento imediato de Medida Cautelar Fiscal (MCF) e a lavratura do competente Auto de Infração, com fundamento legal no inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 2º - Também será requerida a MCF, quando a empresa comunicar à Gerência Executiva a transferência, a alienação ou a oneração, sem oferecer bem ou direito em substituição que mantenha a relação derivada da dívida e do patrimônio que originaram o TAB.
Art. 265 - As informações contidas no TAB deverão ser colocadas à disposição em sistema informatizado.
Parágrafo único - A Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), quando emitida para o sujeito passivo, deverá informar a existência do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TAB).
Art. 266 - O TAB será emitido por meio eletrônico ou mecânico, sem emendas ou rasuras, observado o seguinte conteúdo mínimo:
I - identificação do órgão emissor;
II - identificação do sujeito passivo;
III - descrição do ato de arrolamento com a fundamentação legal;
IV - descrição do bem ou direito, a compreender caracterização, tipo, matrícula, marca, modelo, registro, entre outras;
V - fonte documental da existência do bem ou direito, tais como o número da conta no plano contábil, a escritura e a declaração de rendimento com indicação do exercício;
VI - o valor atual do bem ou direito, verificado na escrituração contábil, na declaração de rendimentos ou em outras fontes disponíveis;
VII - quando não-arrolado na totalidade, a indicação do percentual do bem ou direito arrolado parcialmente.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no inciso IV, o bem móvel, sendo da mesma espécie, poderá ser descrito de forma individual ou coletiva.
Art. 267 - A Divisão ou o Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva encaminhará o TAB para registro, conforme Anexo VII, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for emitido:
I - nos competentes cartórios de registro, relativamente aos bens imóveis;
II - nos respectivos órgãos ou entidades em que, por força de lei, os bens móveis ou direitos arrolados sejam registrados ou controlados (Departamento de Trânsito, Departamento de Aviação Civil, Capitania dos Portos, Comissão de Valores Mobiliários, Instituto Nacional de Propriedade Industrial e outros);
III - nos cartórios de títulos e documentos e registros especiais do domicílio fiscal do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
Art. 268 - Extinto o crédito ou efetivada a penhora suficiente, na forma da Lei de Execução Fiscal, o INSS oficiará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, conforme Anexo VIII, em que o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos tenha sido registrado.
Art. 269 - As hipóteses para substituição de bens ou direitos constantes do TAB são as seguintes:
I - solicitação pelo sujeito passivo junto à Gerência Executiva circunscricionante de seu domicílio fiscal, caso em que a Gerência Executiva deverá manifestar-se pela aceitação ou não da solicitação, fundamentadamente, no prazo de 30 (trinta) dias;
II - necessidade da Gerência Executiva em adequar os valores dos bens ou direitos arrolados no TAB ao valor do débito atual.
Parágrafo único - Para atendimento das hipóteses a que se referem os incisos I e II, utilizar-se-á o Anexo IX.
Art. 270 - Não havendo bens ou direitos a serem arrolados junto ao sujeito passivo, após o pronunciamento da Procuradoria do INSS, serão arrolados aqueles pertencentes aos responsáveis legais da empresa.
Parágrafo único - A falta de pronunciamento da Procuradoria do INSS não obsta o encerramento do procedimento fiscal.
CAPÍTULO XXV
DO TRABALHADOR AVULSO
Seção I
Do Órgão Gestor de Mão-de-Obra
Art. 271 - Adotar as seguintes providencias cabe ao órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), além da adoção das demais obrigações previstas em lei:
I - comunicar ao INSS os acidentes de trabalho;
II - registrar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada em contas individualizadas, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas dos segurados trabalhadores portuários avulsos e os totais recolhidos, por operador portuário;
III - exibir os livros diário e razão, que serão exigidos pela fiscalização, com os registros devidamente escriturados após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições devidas, devendo obrigatoriamente:
a) atender ao princípio contábil do regime de competência;
b) cumprir com os demais princípios fundamentais e as normas legais regulamentares referentes à escrituração contábil.
Art. 272 - O OGMO deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições previdenciárias realizadas, de forma discriminada mensalmente e por operador portuário.
Parágrafo único - A informação, quando solicitada pela fiscalização, deverá ser prestada de forma clara e inequívoca quanto aos valores originais, aos coeficientes de atualização aplicados, aos valores compensados e, se ainda houver, ao saldo a ser utilizado em competências subseqüentes.
Seção II
Do Operador Portuário
Art. 273 - O operador portuário deverá exigir do OGMO a folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados que estejam a serviço desse órgão.
Art. 274 - O operador portuário deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições previdenciárias realizadas, de forma discriminada mensalmente, por OGMO, quando for o caso.
Parágrafo único - Aplica-se ao operador portuário o disposto no parágrafo único do art. 272.
Seção III
Dos Procedimentos de Auditoria Fiscal do Trabalho Avulso Portuário
Art. 275 - Na falta do cumprimento das obrigações previdenciárias atribuídas aos operadores portuários, o AFPS deverá fazer a descrição dos fatos à autoridade superior, que deverá oficiar à administração do porto organizado para fins do disposto no Capítulo VII da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, sem prejuízo, se for o caso, da lavratura de Auto de Infração e do lançamento de crédito.
Parágrafo único - São exemplos de descumprimento da legislação previdenciária pelo OGMO:
I - não inscrever o trabalhador portuário avulso;
II - deixar de exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores, por operador portuário e por navio;
III - exibir a lista de escalação diária com dados incorretos.
Art. 276 - A não-apresentação das informações sobre a compensação na forma descrita nos artigos 272 e 274 ensejará a lavratura do Auto de Infração em nome do OGMO e do operador portuário, nos termos de Capítulo próprio desta Instrução Normativa.
Art. 277 - O OGMO elaborará folha de pagamento nos termos do § 9º do art. 225 do RPS, cuja cópia será encaminhada ao operador portuário.
Art. 278 - O número do CNPJ do OGMO deverá constar no recolhimento das contribuições destinadas à PS ou a outras entidades ou fundos (terceiros) relativas ao montante de mão-de-obra (MMO), à remuneração de férias e à remuneração do décimo-terceiro salário.
Art. 279 - Os operadores portuários e o OGMO estão dispensados da obrigatoriedade da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.711, de 1998, incidente sobre o valor dos serviços em relação às operações portuárias realizadas nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 280 - Ao sindicato de trabalhadores avulsos, desde que os órgãos gestores de mão-de-obra foram criados, restou o cumprimento das obrigações principais e das acessórias referentes ao encargos previdenciários relativos a seus empregados administrativos, dirigentes e a demais segurados que lhes prestem serviço.
Seção IV
Dos Procedimentos de Auditoria do Trabalho Avulso Não-Portuário
Art. 281 - A partir da vigência do RPS, o trabalho avulso de não-portuário é regido quanto às obrigações previdenciárias, entre outros, pelo art. 218 do RPS.
Seção V
Dos Documentos Exigíveis
Art. 282 - Na fiscalização ao operador portuário, além dos documentos habitualmente requisitados em uma auditoria fiscal, deverão ser solicitados os seguintes relativos ao trabalhador avulso:
I - faturas de mão-de-obra de trabalhadores avulsos;
II - Guias de Recolhimento (GR) e Relação dos Trabalhadores Avulsos (RTA) de FGTS.
Art. 283 - Na fiscalização das empresas tomadoras do serviço de trabalhadores avulsos, além dos documentos habitualmente requisitados em uma auditoria fiscal, deverão ser solicitados os seguintes relativos ao trabalhador avulso:
I - folha de pagamento específica para a tomadora;
II - faturas de mão-de-obra de trabalhadores avulsos;
III - comprovantes dos recolhimentos de contribuições previdenciárias relativas a trabalho avulso;
IV - Guias de Recolhimento (GR) e Relação dos Trabalhadores Avulsos (RTA) de FGTS;
V - GFIP, a partir de janeiro de 1999.
Art. 284 - Na auditoria fiscal realizada em sindicatos de trabalhadores avulsos não-portuários, além dos documentos habitualmente requisitados relativos aos dirigentes sindicais e empregados administrativos, deverão ser solicitados os seguintes relativos ao trabalhador avulso:
I - comprovantes do pagamento individualizado por trabalhador avulso para fins de enquadramento nas faixas salariais e concessão de salário-família;
II - recibo de pagamento de férias e décimo-terceiro salário pago ao trabalhador avulso proporcional ao período trabalhado;
III - notas fiscais ou faturas emitidas;
IV - folha de pagamento e GFIP dos dirigentes sindicais e administrativos remunerados pelo sindicato;
V - livros de atas de assembléias e reuniões da diretoria.
Art. 285 - Na auditoria fiscal em órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), além dos documentos habitualmente requisitados, deverão ser solicitados os seguintes relativos ao trabalhador avulso:
I - folha de pagamento com os requisitos exigidos pela lei;
II - resumo mensal e acumulado dos depósitos relativos às férias e ao décimo-terceiro salário individualizado por trabalhador avulso;
III - recibo de pagamento de férias e décimo-terceiro salário pago ao trabalhador;
IV - comprovantes de recolhimento das contribuições descontadas dos segurados trabalhadores avulsos incidentes sobre o montante de mão-de-obra, as férias e o décimo-terceiro;
V - GFIP, por operador portuário, a partir de janeiro de 1999;
VI - livro de atas de assembléias e de reuniões da diretoria;
VII - convenções e acordos coletivos.
CAPÍTULO XXVI
DO TRABALHADOR MENOR
Seção I
Das Definições
Art. 286 - De acordo com os respectivos dispositivos legais, caracteriza-se como:
I - estagiário aquele que se encontra amparado pela Lei nº 6.494, de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 87.497, de 1982;
II - empregado o menor aprendiz que se encontra amparado pelo Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952.
Art. 287 - Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - estagiário o estudante que presta serviço em empresa, desde que:
a) esteja regularmente matriculado e freqüentando, efetivamente, curso de nível superior ou profissionalizante de segundo grau ou supletivo;
b) o estágio seja realizado em empresas que tenham condições de propiciar experiência prática na linha de formação do estagiário;
c) o estágio proporcione a complementação do ensino e da aprendizagem;
d) o estágio esteja inserido na programação didático-pedagógica da instituição de ensino que o estudante freqüenta e que faça parte do currículo escolar, constituindo-se em complementação do aprendizado;
II - empregado aprendiz o menor de quatorze a dezoito anos que esteja sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, podendo, neste caso, o contrato de trabalho assumir a forma de contrato de aprendizagem.
§ 1º - Entende-se como sujeito à formação profissional metódica de ofício ou ocupação o menor matriculado em curso do Serviço Nacional da Indústria (SENAI) ou Serviço Nacional do Comércio (SENAC).
§ 2º - Nenhum contrato de aprendizagem terá validade se o tempo estabelecido para duração do aprendizado ultrapassar o limite de que tratam os artigos 3º e 4º do Decreto nº 31.546, de 1952, bem como se tal condição não for previamente anotada na carteira do menor.
§ 3º - Ao menor aprendiz será garantido, salvo condição mais favorável, o salário-mínimo hora, conforme disposto no art. 428, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
Seção II
Da Condição Perante a Previdência Social
Art. 288 - São segurados obrigatórios da Previdência Social como empregados o:
I - menor aprendiz;
II - bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa, em desacordo com a Lei nº 6.494, de 1977.
Art. 289 - É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social, mediante a contribuição prevista, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório.
Parágrafo único - Podem filiar-se facultativamente o bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977.
Art. 290 - O limite de idade para ingresso na Previdência Social, observada a época legal:
I - de 5 de outubro de 1988 a 15 de dezembro de 1998, era de quatorze anos, sendo permitida a filiação do menor aprendiz a contar de doze anos;
II - a partir de 16 de dezembro de 1998, é de dezesseis anos, sendo permitida a filiação do menor aprendiz a contar de quatorze anos.
Seção III
Do Vínculo Empregatício
Art. 291 - Os menores que, sob a denominação de menor assistido, guardas-mirins, trabalhadores mirins ou qualquer outra, prestarem serviços, mesmo não se enquadrando nas definições e nos requisitos previstos neste Capítulo, serão caracterizados como segurados obrigatórios da Previdência Social, na qualidade de empregados, se presentes os requisitos da relação de emprego previstos no art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 292 - Tratando-se de entidade que apenas agrega o menor, o vínculo empregatício será com o sujeito passivo que efetivamente utiliza a sua mão-de-obra.
Art. 293 - A entidade que agrega menor para prestar serviço a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, utilizando-se da mão-de-obra desse menor, será considerada empregadora.
§ 1º - Ocorrendo o disposto no caput, aplicar-se-á com relação à tomadora de serviço, o instituto da solidariedade ou o da retenção, respeitando-se o período de vigência legal.
§ 2º - Em se tratando de entidade beneficente de assistência social em gozo de isenções de contribuições previdenciárias, na forma da lei, não há a retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998.
Seção IV
Do Menor Assistido
Art. 294 - O menor assistido a que se referem o Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, e o Decreto nº 94.338, de 18 de maio de 1987, não era segurado obrigatório até 24 de julho de 1991, sendo a remuneração recebida por ele, nessa condição, desde que observados os requisitos legais, isenta da incidência de contribuição previdenciária.
Art. 295 - A partir da competência junho de 1991, em virtude da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como da revogação do Decreto nº 94.338, de 1987, a figura do menor assistido não mais existe.
Parágrafo único - Com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, o menor assistido que exerce atividade remunerada passou a ser considerado como segurado obrigatório na condição de empregado da Previdência Social.
TÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E DO RELATÓRIO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
Art. 296 - O crédito da Previdência Social, no âmbito do INSS, é constituído por meio de notificação de débito, auto de infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo sujeito passivo.
§ 1º - O Lançamento de Débito Confessado (LDC), a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), o Auto de Infração (AI), todos de emissão privativa do AFPS, no exercício de suas funções, são documentos de constituição do crédito previdenciário.
§ 2º - Se o representante legal ou mandatário do sujeito passivo recusar-se a receber a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) ou o Auto de Infração (AI), o AFPS consignará no respectivo documento de lançamento a declaração do fato, deixando-o no local, conforme disposto no art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972.
§ 3º - As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações previstas na legislação previdenciária.
§ 4º - Para os fins previstos no § 1º do art. 37 da Lei nº 8.212, de 1991, cópia do documento de constituição do crédito previdenciário e anexos deverá ser remetida a todos os responsáveis solidários pelo pagamento desse crédito.
Seção
Do Lançamento do Débito Confessado (LDC)
Art. 297 - O Lançamento do Débito Confessado (LDC) é o documento constitutivo do crédito de contribuições devidas à Previdência Social e de outras importâncias arrecadadas pelo INSS, em virtude de confissão de dívida, de reconhecimento de valores levantados em auditoria fiscal ou declarados pelo sujeito passivo, em GFIP.
§ 1º - O LDC servirá para a inscrição do débito em dívida ativa do INSS, no todo ou em parte, caso não seja quitado ou parcelado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da lei, sendo a multa cobrada em grau máximo.
§ 2º - O LDC será emitido quando o sujeito passivo:
I - confessar espontaneamente os valores devidos à Previdência Social e, se for o caso, outras importâncias arrecadadas pelo INSS;
II - reconhecer os valores levantados durante a auditoria fiscal;
III - não recolher os valores declarados em GFIP ou recolhê-los a menor.
§ 3º - São partes integrantes do LDC:
I - o número do débito cadastrado, a data da consolidação do débito, o valor do débito consolidado, a fundamentação legal, o endereço do INSS, o nome, o número de matrícula e a assinatura do AFPS competente, o local, a data e a hora da lavratura e a intimação para o sujeito passivo regularizar a exigência no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência do lançamento;
II - o relatório Discriminativo Analítico do Débito (DAD), o relatório que discrimina os valores originários das contribuições devidas pelo sujeito passivo abatidos os valores já recolhidos e as deduções legais, o débito por competência, as bases de cálculo e os itens de cobrança;
III - o Discriminativo dos Acréscimos Legais (DAL) e o relatório que discrimina, por levantamento e por estabelecimento, os valores devidos a título de acréscimos legais incidentes sobre contribuições recolhidas a menor ou recolhidas após o vencimento, considerando-se como competência dos acréscimos legais o mês em que o recolhimento em atraso foi efetuado;
IV - o Fundamentos Legais do Débito (FLD) e o relatório que indica os dispositivos legais que autorizam o lançamento e a cobrança das contribuições exigidas, de acordo com a legislação vigente à época do respectivo fato gerador;
V - o Relatório de Co-responsáveis do Débito (CORESP), que indica todos os co-responsáveis legais pelo débito, segundo a época de atuação de cada um desses responsáveis na empresa, no período a que se refere o débito.
Seção II
Do Lançamento de Débitos Confessados de Valores Não-Declarados
em GFIP
Art. 298 - O LDC originário de auditoria fiscal ou de confissão espontânea do devedor deverá ser assinado pelo representante legal ou mandatário do sujeito passivo.
Parágrafo único - O INSS registrará no sistema informatizado o recebimento do LDC e facultará ao sujeito passivo a regularização do respectivo crédito por meio de pagamento à vista ou parcelado, conforme as regras aplicáveis.
Seção III
Do LDC Emitido Com Base Nos Dados Informados em GFIP
Art. 299 - O LDC será lavrado quando o sujeito passivo não regularizar as divergências de contribuições devidas à Previdência Social, verificadas entre os valores declarados na GFIP ou na GRFP e os recolhidos em GPS.
§ 1º - Constatada a divergência mencionada no caput, a Intimação para Pagamento (IP) será emitida, visando a comunicar ao sujeito passivo a existência da divergência apurada e o prazo para que seja regularizada.
§ 2º - As informações necessárias à regularização da IP poderão ser obtidas nas Agências da Previdência Social ou nas Unidades Avançadas de Atendimento da circunscrição do sujeito passivo ou em outro local pré-estabelecido na IP.
§ 3º - A não-regularização dos valores constantes da intimação, em prazo previsto, implicará a emissão do LDC para inscrição em dívida ativa do INSS.
§ 4º - Ocorrendo a entrega de GFIP retificadora, após a emissão da IP, o sujeito passivo não se eximirá, por isso, das penalidades previstas na legislação previdenciária.
Seção IV
Da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
Art. 300 - A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito é o documento constitutivo de crédito relativo a contribuições devidas à Previdência Social e a outras importâncias arrecadadas pelo INSS, apuradas mediante procedimento fiscal.
Seção V
Do Auto de Infração
Art. 301 - O Auto de Infração (AI) é documento de emissão privativa do AFPS, no exercício de suas funções e durante os procedimentos fiscais, que se destina a registrar a ocorrência de infração à legislação previdenciária por descumprimento de obrigação acessória, a constituir o respectivo crédito da Previdência Social relativo à penalidade pecuniária aplicada e a instaurar o processo administrativo de débito.
§ 1º - O Auto de Infração deve conter o dispositivo legal infringido, o valor e o dispositivo legal da multa aplicada, a identificação do autuado e de todos os co-responsáveis da empresa ou equiparada, se houver, o local, o dia e a hora de sua lavratura e o relatório fiscal, com a descrição clara e precisa dos fatos que ensejaram a autuação, as circunstâncias agravantes e as atenuantes e os fatores de elevação da multa.
§ 2º - São partes integrantes do Auto de Infração o MPF, o relatório fiscal da infração e os relatórios de aplicação da multa e de Co-responsáveis do Débito (CORESP).
Art. 302 - O AFPS lavrará o Auto de Infração preferencialmente em meio eletrônico, emitindo-o com a identificação do CNPJ do estabelecimento centralizador ou com a identificação da matrícula CEI do sujeito passivo, em duas vias, sendo que a primeira via integrará o processo administrativo e a segunda via destinar-se-á ao autuado.
§ 1º - No Auto de Infração lavrado em nome de pessoa física, o AFPS promoverá a matrícula no CEI, de ofício, para efeito de cadastramento.
§ 2º - A segunda via do Auto de Infração será entregue pelo AFPS ao representante legal ou mandatário do sujeito passivo autuado, na forma prevista no art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972.
Art. 303 - O AFPS, em procedimentos fiscais desenvolvidos em estabelecimento centralizado, poderá emitir Auto de Infração em desfavor deste estabelecimento, com os dados cadastrais do centralizador, devendo o Auto de Infração ser remetido, após o prazo de defesa, à Gerência Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador, para julgamento ou homologação.
Art. 304 - O Auto de Infração, no procedimento realizado em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, deverá ser lavrado na pessoa do respectivo dirigente, em relação ao período em que exerceu gestão.
§ 1º - Considera-se dirigente aquele que tem competência funcional para decidir a prática ou não do ato que constitui infração à legislação previdenciária.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à empresa pública, à sociedade de economia mista ou à fundação privada prestadora de serviços públicos, que deverão ser diretamente responsabilizadas pelas infrações que praticarem.
Art. 305 - No cartório, o titular de serventia é pessoalmente responsável pela infração a dispositivo da legislação previdenciária, em nome do qual deverá ser lavrado o Auto de Infração.
Art. 306 - O síndico, o comissário ou o liquidante de empresa que esteja, respectivamente, em falência, em concordata ou em liquidação judicial ou extrajudicial deverá ser autuado, sempre que, relativamente aos documentos ou às informações que estejam sob sua guarda, ocorrer a recusa de apresentação de documentos ou de informações ou a sonegação ou a apresentação deficiente desses documentos ou dessas informações, identificando-se a situação da empresa no Relatório Fiscal da Infração.
Art. 307 - No caso de falecimento de contribuinte individual que mantenha segurado a seu serviço, o inventariante será autuado sempre que ocorrer a hipótese prevista no art. 306, bem como por atos praticados durante o período da administração do espólio.
Art. 308 - A autuação de empresa com atividade encerrada terá o Auto de Infração lavrado em nome dessa empresa, seguido da expressão: "na pessoa do ______________________" (qualificação do titular, sócio-gerente, sócio-remanescente, diretor-presidente ou do liquidante, etc.).
Art. 309 - Ocorrendo sucessão, o Auto de Infração será lavrado em nome do sucessor, mencionando-se, a seguir, o antecessor ou os antecessores, se houver infração praticada ao tempo do antecessor ou dos antecessores, registrando-se no relatório fiscal a forma como se deu a sucessão (fusão, incorporação ou transformação, etc.).
Art. 310 - Não será lavrado Auto de Infração no caso de denúncia espontânea da infração.
Art. 311 - Considera-se denúncia espontânea o procedimento, adotado pelo infrator, que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta ao INSS.
Art. 312 - No mesmo procedimento fiscal, será lavrado apenas um Auto de Infração por tipo de infração, salvo nos casos previstos nos artigos 313 a 315, em que, justificadamente, poderá ser lavrado mais de um AI na mesma ação fiscal, por diferentes ocorrências.
Art. 313 - Nas infrações abaixo, cada situação descrita configura uma ocorrência:
I - segurado empregado não inscrito junto ao INSS, com exercício de atividade após 06 de março de 1997, independentemente da data de início do trabalho;
II - acidente de trabalho não comunicado ao INSS na forma e prazo estabelecido;
III - Certidão Negativa de Débito (CND) não exigida em quaisquer dos casos previstos em lei;
IV - obra de construção civil não matriculada no INSS.
Art. 314 - Nas infrações abaixo, considera-se cada competência em que tenha ocorrido o descumprimento da obrigação como uma ocorrência, independentemente do número de documentos não entregues:
I - GRPS ou GPS não encaminhada ao sindicato correspondente, até a competência dezembro de 2001;
II - GFIP não entregue na rede bancária, a partir da competência janeiro de 1999;
III - GFIP ou GRFP entregue com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
§ 1º - Na hipótese dos incisos II e III deste artigo e exclusivamente para fins de autuação e aplicação da multa, todas as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) ou as Guias de Recolhimento Rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GRFP) da empresa ou equiparada, por competência, que contenham ou deveriam conter os dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS, deverão ser consideradas como um único documento, ainda que se refiram a estabelecimentos distintos.
§ 2º - Estando o sujeito passivo obrigado a entregar mais de uma GFIP ou GRFP, em função da quantidade de estabelecimentos, somente a GFIP ou a GRFP que, referente a mesma competência, não tenha sido entregue ou tenha sido entregue conforme previsto no inciso III do caput, será considerada, para fins de autuação, como omissão de fato gerador das contribuições previdenciárias.
§ 3º - Não ocorrerá a infração prevista no inciso II, quando a empresa sem movimento ou sem fato gerador de contribuições tiver entregue a GFIP com o código de recolhimento 906, na primeira competência em que ocorreu uma destas situações.
Art. 315 - Constitui infração à legislação previdenciária entregar GFIP ou GRFP contendo informações inexatas, incompletas ou omissas, em seus campos, nos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias.
§ 1º - Para a infração prevista no caput, cada campo, por competência, com informação inexata, incompleta ou omissa, não relacionada a fato gerador de contribuição previdenciária, corresponde a uma ocorrência.
§ 2º - Para apuração da multa do § 1º deste artigo, na mesma competência, considera-se um único campo, independentemente do número de Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) ou Guias de Recolhimento Rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GRFP) entregues, se o campo preenchido incorretamente for o mesmo.
§ 3º - Se os campos preenchidos incorretamente, na mesma competência, forem diferentes entre as diversas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) ou Guias de Recolhimento Rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GRFP) entregues, somam-se os mesmos para efeito de aplicação da multa.
Subseção I
Das Multas
Art. 316 - Por infração a qualquer dispositivo da Lei nº 8.212, de 1991, exceto no que se refere a prazo de recolhimento de contribuições, e da Lei nº 8.213, de 1991, fica o responsável sujeito a uma multa variável, conforme a gravidade da infração, cujos valores estão previstos no RPS, e são atualizados na forma do art. 373 desse regulamento, mediante Portaria Ministerial:
I - a partir do valor mínimo, para as infrações previstas no inciso I do art. 283 do RPS;
II - a partir de 10 (dez) vezes o valor mínimo, para as infrações previstas no inciso II do art. 283 do RPS;
III - a partir do valor mínimo, por segurado não-inscrito, para a infração prevista no § 2º do art. 283 do RPS;
IV - no valor mínimo, para as infrações para as quais não haja penalidade expressamente cominada, conforme o § 3º do art. 283 do RPS;
V - equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo, cujo enquadramento se dará em função do número de segurados da empresa, pela não-apresentação da GFIP ou, segundo o disposto no § 4º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;
VI - 100% (cem por cento) do valor devido relativo à contribuição não-declarada na GFIP ou GRFP, independentemente do lançamento do crédito, conforme definido no § 5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, limitada aos valores previstos no § 4º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;
VII - 5% (cinco por cento) do valor mínimo, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, na GFIP ou GRFP, não relacionadas com os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme definido no § 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, limitada aos valores previstos no § 4º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;
VIII - 50% (cinqüenta por cento) das quantias pagas ou creditadas por empresa em débito para com a Previdência Social, conforme previsto no art. 285 do RPS, independentemente de limite;
IX - entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, como definido nas tabelas publicadas pelo MPAS, por infração ao art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991, conforme estabelecido no art. 286 do RPS.
§ 1º - A multa de que trata o inciso V deste artigo sofrerá acréscimo de 5% (cinco por cento) por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que a GFIP ou GRFP deveria ter sido entregue até a data da lavratura.
§ 2º - Para efeito de enquadramento da empresa a que se refere o inciso V de apuração do limite previsto nos incisos VI e VII deste artigo, serão considerados, por competência, todos os segurados da empresa, ou seja, os trabalhadores empregados, avulsos e contribuintes individuais que exerçam atividade na empresa.
§ 3º - A contribuição não-declarada a que se refere o inciso VI corresponde à soma das diferenças ou das omissões encontradas em confronto com os valores obtidos a partir da GFIP ou GRFP, sendo que, na aplicação da multa, não serão consideradas as contribuições destinadas a entidades ou fundos (terceiros).
§ 4º - Consideram-se débitos, para fins da multa prevista no inciso VIII, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa, a NFLD e o Auto de Infração transitados em julgado na fase administrativa, o LDC inscrito em dívida ativa, o valor lançado em documento de natureza declaratória não-recolhido e a provisão contábil de contribuições previdenciárias não-recolhidas.
Art. 317 - Por infração a dispositivo da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, fica o responsável sujeito à multa aplicada de acordo com os valores abaixo, conforme a gravidade da infração:
I - entre R$ 99,74 (noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) e R$ 9.974,34 (nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), por competência, nas situações previstas nos incisos I e II do artigo 6º da Lei nº 8.870, de 1994, conforme definido no art. 287 do RPS, na redação do Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001;
II - R$ 110.826,01 (cento e dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e um centavo), na infração prevista no art. 10 da Lei nº 8.870, de 1994, conforme definição contida no inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, na redação do Decreto nº 4.032, de 2001;
III - R$ 22.165,20 (vinte e dois mil cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos), na infração prevista no art. 12 da Lei nº 8.870, de 1994, conforme definição contida no inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, na redação do Decreto nº 4.032, de 2001.
Art. 318 - Por infração a dispositivo da Lei nº 9.719, de 20 de novembro de 1998, fica o responsável sujeito à multa aplicada de acordo com os valores abaixo, conforme a gravidade da infração:
I - de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil setecentos e trinta reais), por infração ao art. 7º da Lei nº 9.719, de 1998, conforme definido no inciso I do art. 288 do RPS;
II - de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinqüenta reais), por trabalhador portuário avulso em situação irregular, por infração ao parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.719, de 1998, conforme definido no inciso III do art. 10 da Lei nº 9.719, de 1998.
Art. 319 - A multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária deverá ser fixada no momento da autuação, nos termos do art. 293 do RPS.
Art. 320 - Nos casos dos artigos 313 a 315, o limite máximo da multa é por infração (ocorrência) e não por Auto de Infração.
Subseção II
Das Circunstâncias Agravantes
Art. 321. Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:
I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
II - agido com dolo, fraude ou má-fé;
III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
IV - obstado a ação da fiscalização;
V - incorrido em reincidência.
§ 1º - Caracteriza-se reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de 5 (cinco) anos da data em que houver decisão administrativa definitiva condenatória ou homologatória da extinção do crédito referente à infração anterior.
§ 2º - Reincidência específica é a prática de nova infração ao mesmo dispositivo e reincidência genérica, a prática de nova infração de natureza diversa.
§ 3º - Nos casos em que o infrator responder pessoalmente pela multa, não haverá caracterização de sucessão para efeito de reincidência.
§ 4º - Nas infrações referidas nos incisos II e III do art. 314, nos incisos V, VI, VII e VIII do art. 316 e nos incisos II e III do art. 317, em que a ocorrência de agravante não produz efeitos para a gradação da multa, sendo impeditiva para que essa multa seja relevada, aplicando-se, contudo, quando for o caso, a atenuação.
§ 5º - A cada reincidência de Auto de Infração lavrado pela falta de comunicação de acidente do trabalho, a multa será aplicada em dobro, seja reincidência genérica ou específica.
§ 6º - Para os Autos de Infração lavrados contra o órgão gestor de mão-de-obra relativos às infrações previstas na Lei nº 9.719, de 1998, serão consideradas apenas as agravantes previstas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, sendo as multas aplicadas em dobro.
Subseção III
Da Circunstância Atenuante
Art. 322 - Ter o infrator corrigido a falta até a decisão da autoridade que julgar o Auto de Infração constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada.
Parágrafo único - A autoridade julgadora, quando atenuar ou relevar multa, recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior.
Subseção IV
Da Gradação Das Multas
Art. 323 - As multas serão aplicadas considerando que:
I - a ausência de agravantes e de atenuante implica a utilização dos valores mínimos estabelecidos, conforme o caso;
II - as agravantes previstas nos incisos I e II do art. 321 elevam a multa em três vezes;
III - as agravantes previstas nos incisos III e IV do art. 321 elevam a multa em duas vezes;
IV - a agravante prevista no inciso V do art. 321 eleva a multa em três vezes, a cada reincidência específica, e, em duas vezes, a cada reincidência genérica, observados os valores máximos estabelecidos para cada caso;
V - a cada reincidência da ocorrência da infração referida no inciso II do art. 313 e nos incisos I e II do art. 318 eleva a multa em duas vezes, seja genérica ou específica;
VI - havendo concorrência entre as agravantes previstas nos incisos I a IV do art. 321, prevalecerá aquela que mais eleve a multa;
VII - havendo concorrência entre a agravante prevista no inciso V e quaisquer das demais do art. 321, ambas serão consideradas na aplicação da multa;
VIII - na ocorrência da circunstância atenuante prevista no art. 322, a multa será aplicada com atenuação de 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º - A reincidência somente será levada em consideração na hipótese de existência de Auto de Infração procedente com decisão administrativa definitiva condenatória ou homologado.
§ 2º - A caracterização da reincidência sempre se dará em relação a ações fiscais distintas.
§ 3º - Será considerada apenas uma reincidência, quando em uma ação fiscal anterior tenham sido lavrados mais de um Auto de Infração, independentemente de as decisões administrativas definitivas terem ocorrido em datas diferentes.
§ 4º - Havendo concorrência de reincidência genérica com reincidência específica, prevalecerá a específica.
§ 5º - Caso haja Auto de Infração com decisão administrativa definitiva e caso em nova ação fiscal sejam lavrados Autos de Infração na forma dos incisos I a IV do art. 313, o fator de elevação em decorrência da reincidência será aplicado individualmente a cada ocorrência.
§ 6º - Na hipótese do inciso VIII deste artigo não cabe recurso de ofício para a autoridade imediatamente superior.
Subseção V
Da Fixação da Multa
Art. 324 - A multa será fixada, havendo ausência de agravantes, em valores mínimos estabelecidos, conforme o caso.
§ 1º - Quando a agravante for a primeira reincidência, o valor da multa será obtido mediante a multiplicação dos fatores de elevação previstos no art. 323 pelo valor-base da multa.
§ 2º - A partir da segunda reincidência, o valor da multa será obtido mediante a multiplicação do valor-base dessa multa pelo produto dos fatores de elevação.
§ 3º - Quando a reincidência concorrer com qualquer outra agravante, aplicar-se-ão, distintamente, os respectivos fatores de elevação sobre o valor-base, cujos valores posteriormente serão somados para se obter o valor final da multa a ser aplicada.
§ 4º - Se houver a materialização das infrações referidas nos artigos 313 a 315, a multa será calculada separadamente para cada ocorrência, devendo-se totalizar os valores obtidos em todas essas ocorrências para calcular o valor final da multa a ser aplicada.
§ 5º - Se houver a materialização das demais infrações não referidas nos artigos 313 a 315, a multa será fixada por Auto de Infração e não depende do número de ocorrências.
CAPÍTULO II
DO RELATÓRIO FISCAL
Seção I
Da Finalidade
Art. 325 - O relatório fiscal objetiva transmitir, claramente, ao sujeito passivo a origem do débito, permitir a ampla defesa e o contraditório, propiciar a adequada análise do crédito e ensejar o atributo de certeza e liquidez à futura execução fiscal.
Seção II
Da Emissão e do Encaminhamento
Art. 326 - O relatório fiscal, que é documento emitido privativamente pelo AFPS designado em Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), conterá, em se tratando de:
I - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), a narrativa do fato verificado na auditoria fiscal que serviu de base ao lançamento, a identificação do fato gerador da contribuição, o período apurado e a discriminação do fundamento legal e da alíquota aplicada, os quais constarão do próprio relatório fiscal ou em anexos da NFLD;
II - Auto de Infração, a descrição do descumprimento da obrigação acessória, a discriminação do fundamento legal e a indicação do valor da multa aplicada, devidamente fundamentada.
Parágrafo único - Todas as pessoas físicas e jurídicas solidariamente responsáveis pelo pagamento do débito previdenciário deverão ser qualificadas como tal no respectivo relatório fiscal.
Art. 327 - O relatório fiscal será emitido em duas vias, sendo que a primeira destinar-se-á a integrar o processo de constituição do crédito e a segunda, ao sujeito passivo.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 328 - O AFPS poderá requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções internas ou externas ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação previdenciária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 329 - A Diretoria de Arrecadação poderá, por ato próprio, instituir grupos de trabalho no âmbito das Gerências Executivas ou em pólos regionais para a descentralização de suas funções, padronização e difusão de suas diretrizes e normas.
Parágrafo único - Poderá ser instituído grupo de trabalho para atendimento de uma ou mais Coordenação Geral ou para atender apenas a uma demanda específica de uma delas ou da Diretoria de Arrecadação.
Art. 330 - Atendendo às diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Arrecadação, por intermédio da Coordenação Geral de Fiscalização, cada Gerência Executiva, por meio da Divisão ou do Serviço de Arrecadação, em conjunto com o Serviço ou a Seção de Fiscalização, definirá o contingente interno necessário à implementação dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, notadamente o monitoramento de empresas e as diligências cabíveis.
Art. 331 - Esta Instrução Normativa revoga a Ordem de Serviço INSS/DARF nº 37, de 14 de maio de 1992, a Ordem de Serviço Conjunta INSS/DARF/PG nº 8, de 26 de maio de 1992, os itens 1, 2, 4 a 27, 50 e 51 da Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/PG nº 09, de 21 de dezembro de 1992, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 87, de 20 de agosto de 1993, a Ordem de Serviço/INSS/PG/DAF nº 15, de 8 de novembro de 1993, os itens 1 a 4 e os 6, 7, 7.1, 7.1.1, 8, 8.1, 8.1.2, 8.1.3, 8.1.4, 10, 10.1 e 10.2 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 96, de 18 de novembro de 1993, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 100, de 6 de dezembro de 1993, o item 1.2 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 110, de 25 de abril de 1994, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 135, de 16 de novembro de 1995, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 137, de 20 de maio de 1996, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 139, de 31 de maio de 1996, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 151, de 28 de novembro de 1996, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 158, de 20 de março de 1997, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 164, de 18 de junho de 1997, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 173, de 20 de novembro de 1997, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 176, de 5 de dezembro de 1997, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 184, de 25 de fevereiro de 1998, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 190, de 17 de agosto de 1998, a Ordem de Serviço/INSS/PG/DAF nº 85, de 5 de outubro de 1998, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 198, de 22 de dezembro de 1998, o item 13 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 199, de 5 de janeiro de 1999, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 214, de 10 de junho de 1999, a Instrução Normativa nº 8, de 21 de janeiro de 2000, a Instrução Normativa nº 16, de 11 de maio de 2000, os artigos 2º, 3º, 6º e 7º da Instrução Normativa INSS/DC nº 19, de 18 de maio de 2000 e os artigos 155, 181, 188, 190 e 191 da IN/INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 332 - Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de julho de 2002.
Judith Izabel Izé Vaz
Diretora-Presidente
Valdir Moysés Simão
Diretor de Arrecadação
Marcos Maia Júnior
Procurador-Geral
Benedito Adalberto Brunca
Diretor de Benefícios
Sérgio Augusto Corrêa de Faria
Diretor de Recursos Humanos
Roberto Luiz Lopes
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística