TÍTULO IV
DAS NORMAS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E DE OUTRAS IMPORTÂNCIAS ARRECADADAS PELO INSS
CAPÍTULO I
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA REDE ARRECADADORA
Seção I
Do Documento de Arrecadação
Art. 219 - As contribuições arrecadadas pelo INSS, destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou a outros fundos, com os quais não haja convênio para pagamento direto, deverão ser recolhidas por meio de documento de arrecadação, em meio papel ou em meio eletrônico.
Seção II
Do Preenchimento do Documento de Arrecadação
Art. 220 - No documento de arrecadação, deverão ser prestadas as seguintes informações:
I - identificação do sujeito passivo, pelo preenchimento do campo "identificador", no qual deverá ser informado o CNPJ/MF ou o CEI para empresa ou equiparados, o NIT ou o PIS/PASEP para segurados empregado doméstico, contribuinte individual ou facultativo;
II - código de pagamento, que identifica a natureza do pagamento que está sendo efetuado, cuja relação e respectivas descrições encontram-se no Anexo II;
III - competência, com 2 (dois) dígitos para o mês e 4 (quatro) dígitos para o ano, sendo que para recolhimento trimestral deverá ser registrada como competência o último mês do trimestre civil;
IV - valor do INSS, que corresponde ao total das contribuições devidas à Previdência Social, a ser recolhido na competência, efetuando-se as compensações em valores corrigidos e as deduções admitidas pela legislação em vigor, em valores originários;
V - valor de outras entidades ou fundos, que corresponde ao total das contribuições a serem recolhida para outras entidades ou para outros fundos, com os quais a empresa não mantenha convênio;
VI - atualização monetária, juros e multa, que correspondem ao somatório de atualização monetária, se houver, multa e juros de mora devidos em decorrência de recolhimento após o prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos IV e V;
VII - total, que corresponde ao somatório das importâncias a serem recolhidas.
§ 1º - Deverá, obrigatoriamente, ser utilizado documento de arrecadação distinto, por:
I - estabelecimento da empresa identificado por CNPJ/MF específico;
II - obra de construção civil identificada por matrícula CEI;
III - código de recolhimento que identifica a atividade da empresa, conforme relação constante do Anexo III;
IV - competência de recolhimento, ressalvado o recolhimento trimestral, conforme disposto na Seção III.
§ 2º - Se, efetuadas as deduções e compensações cabíveis, o valor do INSS resultar em saldo negativo, a compensação do saldo remanescente deverá ser feita nas competências seguintes ou solicitada a sua restituição, não cabendo dedução ou compensação no valor devido para outras entidade ou para outros fundos.
Seção III
Do Recolhimento Trimestral
Art. 221 - É facultada aos segurados empregador doméstico, contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição correspondam ao valor de um salário-mínimo, a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição previdenciária.
§ 1º - Para o recolhimento trimestral, deverão ser registrados no campo "competência" do documento de arrecadação o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se referir, independentemente de serem 1 (uma), 2 (duas) ou 3 (três) competências, indicando a competência:
I - 3 (três) para o trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março;
II - 6 (seis) para o trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho;
III - 9 (nove) para o trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;
IV - 12 (doze) para o trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.
§ 2º - A data de vencimento para recolhimento da contribuição trimestral é o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do fechamento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).
§ 3º - O segurado facultativo poderá optar pelo recolhimento trimestral somente após o pagamento da primeira contribuição em dia.
§ 4º - Aplica-se o disposto no caput, quando o salário-de-contribuição do empregado doméstico for inferior ao salário mínimo por fracionamento da remuneração em razão de gozo de benefício, de admissão, dispensa ou de carga horária constante do contrato de trabalho.
§ 5º - Para regularização de contribuições em atraso, o sujeito passivo poderá optar pela realização dos recolhimentos por competência mensal ou trimestral, incidindo os juros e a multa de mora a partir do dia 16 (dezesseis) do vencimento do mês ou do trimestre civil.
§ 6º - Não se aplica o recolhimento trimestral para a contribuição relativa ao décimo-terceiro salário do segurado empregado doméstico, que deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) de dezembro, registrando no campo "competência" do documento de arrecadação o mês 13 (treze) e o ano a que se referir.
§ 7º - Ao segurado contribuinte individual que optar pelo recolhimento trimestral é permitida a dedução prevista no art. 62.
Seção IV
Valor Mínimo Para Recolhimento
Art. 222 - É vedada a utilização de documento de arrecadação, seja em meio papel ou meio eletrônico, para recolhimento de contribuição de valor total inferior ao valor mínimo estabelecido, periodicamente, mediante Resolução publicada pelo MPAS.
§ 1º - Se o valor consolidado da contribuição for inferior ao valor mínimo estabelecido, deverá ser adicionado às contribuições relativas a competência seguinte e assim sucessivamente, até atingir o valor permitido para recolhimento, observado o seguinte:
I - ficam sujeitos a acréscimos legais os valores não recolhidos na competência em que for alcançado o valor mínimo;
II - o valor acumulado deverá ser recolhido, preferencialmente, em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;
III - não havendo na competência do recolhimento código de recolhimento da mesma natureza, o valor mencionado na alínea anterior poderá ser recolhido em documento de arrecadação com outro código de recolhimento, desde que relativo a contribuições da própria empresa.
§ 2º - Não se aplica o disposto no caput aos órgãos e às entidades da Administração Pública quando o recolhimento for efetuado pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
§ 3º - O valor devido à Previdência Social decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.
Seção V
Das Contribuições e Outras Importâncias Não Recolhidas Até o Vencimento
Art. 223 - As contribuições previdenciárias não recolhidas até o vencimento ficam sujeitas à atualização monetária, a juros e à multa de mora, determinados com base na legislação vigente na competência a que se refiram.
Art. 224 - O INSS divulga mensalmente a Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias, para o cálculo da atualização monetária, de juros e de multa de mora, inclusive para períodos anteriores à vigência da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), elaborada de acordo com a legislação de regência e os índices ou coeficientes de atualização.
Parágrafo único - O sujeito passivo poderá acessar a Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias, efetuar o cálculo dos acréscimos legais e gerar a guia para pagamento por meio da página da Previdência Social, disponível na internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br.
Subseção I
Da Atualização Monetária
Art. 225 - Atualização monetária é a diferença entre o valor atualizado e o valor originário das contribuições previdenciárias, refletindo no tempo a desvalorização da moeda nacional.
§ 1º - Valor atualizado é o valor da contribuição atualizada monetariamente, obtido em conseqüência da aplicação de indexador sobre o valor originário, levando em consideração o indexador vigente à época do pagamento.
§ 2º - Os indexadores da atualização monetária aplicados sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria são, para os fatos geradores:
I - até 12/1991: ORTN/OTN/BTNF;
II - de 02/1991 a 12/1991: sem atualização (extinção do BTN fiscal pelo art. 3º da Lei nº 8.177, de 1 de março de 1991);
III - de 01/1992 a 12/1994: UFIR (art. 54 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro 1991);
IV - de 01/1995 em diante:
a) fatos geradores até 12/1994: UFIR, conversão para real com base no valor desta fixado para o trimestre do pagamento (art. 5º da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995);
b) fatos geradores a partir de 01/1995: não há atualização monetária (art. 6º da Lei nº 8.981, de 1995).
§ 3º - A atualização monetária deverá ser lançada no campo próprio do documento de arrecadação.
Subseção II
Dos Juros de Mora
Art. 226 - Juros de mora são os acréscimos decorrentes do não pagamento das contribuições previdenciárias e de outras importâncias arrecadadas pelo INSS, nas respectivas datas de vencimento, de acordo com os dispositivos legais vigentes à época da ocorrência do fato gerador.
Art. 227 - Os juros de mora para fatos geradores até dezembro de 1994 incidem:
I - de 01/1981 a 01/1991: 1% (art. 161 do CTN);
II - de 02/1991 a 12/1991: TR (art. 9º da Lei nº 8.177, de 1991);
III - de 01/1992 a 12/1994: 1% (art. 54 da Lei nº 8.383, de 1991);
IV - de 01/1995 em diante:
a) para fatos geradores até 12/1994:
1. de 01/1995 a 01/1997: 1% (art. 84, § 5º da Lei nº 8.981, de 1995);
2. a partir de 01/1997: SELIC (art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991);
b) para fatos geradores a partir de 01/1995:
1. de 01/1995 a 02/1995: TCTN (art. 84, I da Lei nº 8.981, de 1995);
2. a partir de 03/1995: SELIC (art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995).
Parágrafo único - Sobre as contribuições previdenciárias devidas até março de 1995 pelo contribuinte individual, que comprove a atividade com vistas à concessão de benefícios, incidirão juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente.
Subseção III
Da Multa de Mora
Art. 228 - Multa de mora é a penalidade decorrente do não pagamento das contribuições previdenciárias e de outras importâncias arrecadadas pelo INSS, nas respectivas datas de vencimento.
Art. 229 - As contribuições previdenciárias e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas em atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas à multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para os fatos geradores ocorridos a partir de 29 de novembro de 1999 para pagamento:
I - após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
a) 8% (oito por cento) dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) 14% (quatorze por cento) no mês seguinte;
c) 20% (vinte por cento) a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
II - de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:
a) 24% (vinte e quatro por cento) em até 15 (quinze) dias do recebimento da notificação;
b) 30% (trinta por cento) após o 15º (décimo quinto) dia do recebimento da notificação;
c) 40% (quarenta por cento) após a apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até 15 (quinze) dias da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);
d) 50% (cinqüenta por cento), após o 15º (décimo quinto) dia da ciência da decisão do CRPS, enquanto não inscrito em dívida ativa;
III - do crédito inscrito em dívida ativa:
a) 60% (sessenta por cento) quando não tenha sido objeto de parcelamento;
b) 60% (setenta por cento) se houve parcelamento;
c) 80% (oitenta por cento) após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;
d) 100% (cem por cento) após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
§ 1º - Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas em GFIP, quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou de segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora será reduzida em 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º - Na hipótese de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a multa de mora mencionada nas alíneas dos incisos I, II e III do caput.
§ 3º - Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor do parcelamento ou do reparcelamento, o acréscimo de 20% (vinte por cento), previsto no § 2º, não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.
Art. 230 - Não se aplica a multa de mora calculada como percentual do crédito por motivo de recolhimento fora do prazo às pessoas jurídicas de direito público, às massas falidas, às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões.
CAPÍTULO II
ARRECADAÇÃO BANCÁRIA
Seção I
Das Formas de Captação
Art. 231 - O recolhimento das contribuições administradas pelo INSS será efetuado por meio dos agentes arrecadadores integrantes da rede bancária contratada e do Tesouro Nacional, que transferirá os valores através do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI).
Art. 232 - A captação da arrecadação ocorrerá pelas seguintes formas:
I - Guia da Previdência Social (GPS) para recolhimento a ser efetuado diretamente em guichê de caixa do agente arrecadador, a ser utilizada pelo contribuinte individual ou facultativo;
II - débito em conta, comandado por meio da rede internet ou por meio de aplicativos eletrônicos colocados à disposição pelos bancos, obrigatoriamente para as empresas e facultativamente para os demais sujeitos passivos;
III - repasse através do SIAFI, exclusivo para contribuições devidas ou retidas pelos órgãos públicos;
IV - retenção efetuada pelo Banco do Brasil S/A do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), autorizada pelos entes públicos respectivos;
V - retenção efetuada pela administração do Fundo Nacional de Saúde (FNS) dos valores repassados por este aos hospitais credores do Sistema Único de Saúde (SUS);
VI - retenção, pelas instituições financeiras, de receitas estaduais, distritais ou municipais, quando os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a amortização dos débitos previdenciários, na forma do art. 1º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, com a redação da MP nº 2.187-12, de 27 de julho de 2001, e das obrigações previdenciárias correntes.
Seção II
Do Fluxo da Arrecadação Previdenciária
Art. 233 - O produto da arrecadação será repassado pelo agente arrecadador ao INSS, conforme cláusulas estipuladas em contrato firmado entre este e os bancos credenciados, bem como o estabelecido no Protocolo de Informações de Arrecadação e nas demais normas expedidas pelo INSS.
Art. 234 - O agente arrecadador remeterá à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV) informações contendo os dados de recolhimento dos documentos acolhidos, os quais serão criticados e armazenados nos bancos de dados do INSS.
Art. 235 - O agente arrecadador será submetido à auditoria para verificação do correto repasse dos recursos financeiros e da fidedignidade das informações constantes nos documentos de arrecadação.
Seção III
Do Bloqueio ou do Desbloqueio de Arrecadação Bancária em Virtude de Mandado Judicial
Art. 236 - O agente arrecadador, ao receber ordem judicial determinando o bloqueio ou o desbloqueio de valores de arrecadação previdenciária, deverá encaminhar ofício ao Serviço ou à Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência Executiva (/Centro) da Previdência Social (GEX) da capital da unidade da Federação a que estiver vinculado, acompanhado de cópia do mandado judicial e do documento de transferência a outro banco, se houver, contendo as seguintes informações:
I - número do processo judicial que originou o bloqueio ou o desbloqueio;
II - juízo ou vara;
III - data do bloqueio ou do desbloqueio;
IV - data da transferência para outro banco, se houver;
V - tipo de bloqueio ou de desbloqueio;
VI - agência bancária em que ocorreu o bloqueio ou o desbloqueio.
Parágrafo único - Sendo o desbloqueio de valor a favor do INSS, a centralizadora nacional do agente arrecadador deverá efetuar o repasse financeiro por meio de Guia de Lançamento tipo 07 (GL de desbloqueio), sendo a data de movimento a do bloqueio, a data do desbloqueio aquela determinada no mandado judicial e a data de apresentação a do efetivo repasse.
Seção IV
Da Confirmação de Recolhimento
Art. 237 - O sujeito passivo das obrigações previdenciárias poderá consultar seus recolhimentos via internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br ou diretamente na Agência da Previdência Social (APS) ou na Unidade Avançada de Atendimento (UAA).
Parágrafo único - O acesso à consulta de recolhimentos via internet será autorizado mediante senha fornecida pela APS ou pela UAA ao sujeito passivo ou a seu representante legal.
Seção V
Da Confirmação na Rede Bancária de Autenticidade de Quitação em Documento de Arrecadação Previdenciária
Art. 238 - Os contatos com os agentes arrecadadores, com a Federação Brasileira das Associações de Bancos (FEBRABAN) e com suas representações estaduais serão mantidos:
I - na Diretoria Colegiada, pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
II - nas Gerências Executivas da Previdência Social (GEX), pelo Serviço ou pela Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
Art. 239 - O prazo para o agente arrecadador prestar as informações necessárias quanto à autenticidade dos recolhimentos das contribuições arrecadadas pelo INSS é previsto no contrato de prestação de serviços firmado entre o INSS e a rede bancária.
Art. 240 - Quando a data de autenticação exceder ao prazo previsto, deverá ser solicitado ao agente arrecadador que informe se a autenticação existente nos comprovantes foi feita por máquina que pertença ou pertenceu a ele.
Art. 241 - Confirmada a autenticidade, sem que tenha havido o repasse financeiro, deverá o agente arrecadador proceder da seguinte forma:
I - no caso de Guia da Previdência Social (GPS), providenciar o respectivo repasse e a inclusão da informação na próxima remessa a ser encaminhada à DATAPREV;
II - tratando-se de outros documentos de arrecadação, conforme rotina estabelecida no inciso II do art. 243.
Art. 242 - Comprovados o recebimento e o respectivo repasse financeiro ao INSS, pelo agente arrecadador, caberá à DATAPREV a inclusão da GPS em banco de dados.
Seção VI
Do Encaminhamento de Documentos de Arrecadação Previdenciária Extraviados Pela Rede Bancária
Art. 243 - Na ocorrência de extravio de documento de arrecadação previdenciária, o agente arrecadador deverá convocar o sujeito passivo para apresentação do documento e, ao obter cópia dele, adotar os seguintes procedimentos:
I - no caso de GPS, providenciar inclusão dele na próxima remessa à DATAPREV, conforme previsto no Protocolo de Informações de Arrecadação, e do respectivo repasse financeiro, com os devidos acréscimos contratuais, caso esse repasse ainda não tenha sido efetuado;
II - tratando-se de outros documentos de arrecadação, encaminhar cópia do documento ao Serviço ao Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da GEX mais próxima, no respectivo Estado Membro da Federação, acompanhada de ofício relatando o ocorrido, com o registro de todos os dados referentes ao documento e solicitando a dele no banco de dados do INSS, anexando, inclusive, os documentos que comprovem o repasse financeiro, sendo que, a via original, de posse do sujeito passivo, deverá ser carimbada e assinada, com aposição de ressalva no verso, declarando tratar-se de documento que se encontrava extraviado pelo agente arrecadador, de forma a dar legitimidade a esse documento.
Seção VII
Da Comunicação de Ocorrência de Erro Pelo Agente Arrecadador
Art. 244 - Constatada a ocorrência de erro pelo agente arrecadador, este deverá encaminhar à GEX mais próxima, no respectivo Estado Membro, ofício solicitando a adoção de medida destinada à correção da distorção verificada.
§ 1º - São exemplos de distorções possíveis o encaminhamento de:
I - registro de guia em duplicidade, por falha na entrada do documento;
II - registro de guia, cujo repasse tenha sido superior ou inferior ao valor recolhido e autenticado;
III - registro de guia com distorção, em qualquer dos campos, por erro de digitação;
IV - registro de documento diferente do que deveria ser usado para recolhimento da contribuição previdenciária, por erro na escolha da guia própria;
V - documento diferente da GPS, cujo recolhimento deveria ter sido para outro órgão ou outra unidade.
§ 2º - A solicitação indicada no caput deste artigo deve ser acompanhada do documento que a motivou, da cópia do comprovante de repasse financeiro do valor envolvido, do número identificador do Centro de Processamento da guia, dos números de seqüencial do registro e da remessa, da data da remessa e da quantidade de documentos, do valor do documento cujo registro deve ser alterado e do valor da autenticação, se for o motivo do erro, além de outros dados que identifiquem o recolhimento.
§ 3º - Quando se tratar de pedido de alteração de valor, o agente arrecadador deverá, obrigatoriamente, promover junto ao sujeito passivo a retificação do documento original de arrecadação previdenciária, anexando cópia da guia retificada ao oficio a ser dirigido ao INSS.
Art. 245 - O ofício de comunicação de ocorrência de erro será encaminhado pelo agente arrecadador à GEX mais próxima da agência bancária, no respectivo Estado Membro que recepcionou o documento de arrecadação.
Art. 246 - Recepcionado o ofício de comunicação, a GEX da Previdência Social adotará os seguintes procedimentos, se o endereço do sujeito passivo a que se refere a guia de recolhimento estiver:
I - abrangido por sua circunscrição, o processo será encaminhado ao Serviço ou à Seção de Orientação da Arrecadação, que deverá proceder aos acertos que se fizerem necessários no Sistema Informatizado de Arrecadação, sendo posteriormente encaminhado ao Serviço ou à Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para verificação da necessidade ou não de ressarcimento de valores ao agente arrecadador;
II - localizado fora de sua abrangência, comunicar à Gerência Executiva da Previdência Social circunscricionante, que adotará os procedimentos de acerto na forma do inciso I deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Prova de Inexistência de Débito
Art. 247 - O documento comprobatório de inexistência de débito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é a Certidão Negativa de Débito (CND).
§ 1º - A Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) na qual constem créditos não vencidos e em cujo curso de cobrança executiva tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa tem os mesmos efeitos da Certidão prevista no caput.
§ 2º - A Certidão Negativa de Débito (CND), a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), a Certidão Positiva de Débito (CPD) e a Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI), serão fornecidas independentemente do pagamento de qualquer taxa.
Art. 248 - Para efeito deste Capítulo, considera-se:
I - instituição financeira a pessoa jurídica, pública ou privada, que tenha como atividade principal ou acessória a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no território nacional;
II - órgão do Poder Público o órgão da administração pública, aí incluída a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exercer atividade de interesse da administração (empresa pública ou sociedade de economia mista).
Seção II
Da Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito
Art. 249 - A autoridade responsável por órgão do poder público, por órgão de registro público ou por instituição financeira em geral, no âmbito de suas atividades, exigirá, obrigatoriamente, a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) ou a de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas hipóteses previstas nos incisos I e II e parágrafos 1º e 2º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991, e nos incisos I a VI do art. 257 do RPS.
Parágrafo único - O produtor rural pessoa física ou o segurado especial que declarar, sob as penas da lei, que não tem trabalhadores a seu serviço e que não comercializa a própria produção no exterior nem diretamente no varejo ao consumidor, está dispensado da apresentação de qualquer das certidões previstas no caput.
Seção III
Da Não Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito
Art. 250 - A apresentação de CND ou de CPD-EN fica dispensada, nas hipóteses previstas no § 6º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991, e nos parágrafos 8º e 14 do art. 257 do RPS.
Art. 251 - A empresa que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, de locação, de desmembramento ou de loteamento de terrenos, de incorporação imobiliária ou de construção de imóveis destinados à venda fica dispensada da apresentação de CND ou de CPD-EN na transação imobiliária decorrente de sua atividade econômica.
§ 1º - O lançamento contábil do imóvel objeto da transação deverá constar do ativo circulante, fato que, deverá constar em declaração, sob as penas da lei, firmada pela empresa e apresentada ao INSS e que constará no registro da respectiva transação no cartório de registro de imóveis.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às empresas que, concomitantemente com a atividade de compra e venda de imóveis, explorem outras atividades comerciais, industriais ou de serviço.
Art. 252 - A CND e a CPD-EN não serão exigidas, na averbação no Registro de Imóveis, da pessoa física proprietária de obra de construção civil residencial que seja, cumulativamente, unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, executada sem mão-de-obra remunerada e de área total não superior a 70 (setenta) metros quadrados.
Parágrafo único - O proprietário firmará, sob as penas da lei, declaração perante o Registro de Imóveis de que o imóvel atende aos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 253 - Conforme dispõe o art. 35 da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, as firmas mercantis individuais e as sociedades mercantis e civis enquadráveis como microempresa ou como empresa de pequeno porte que, durante 5 (cinco) anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie poderão requerer a baixa, que deverá ser obtida, no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional ou para com a Previdência Social ou para com o FGTS.
Seção IV
Da Validade e Aceitação
Art. 254 - O prazo de validade da CND ou da CPD-EN é de 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão.
Art. 255 - A prova de inexistência de débito perante a Previdência Social será fornecida por certidão emitida por sistema eletrônico, cuja validade independerá de assinatura mecânica ou de aposição de carimbos, ficando o responsável pela sua aceitação condicionado à verificação da autenticidade do documento junto à rede de comunicação da Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br, ou junto as APS ou UAA, mediante ofício do órgão interessado.
Parágrafo único - A resposta à consulta de validade da CND ou da CPD-EN, emitida pelo Sistema CND Corporativa, deverá ser emitida pelas Agências da Previdência Social ou pelas Unidades Avançadas de Atendimento de qualquer Gerência-Executiva da Previdência Social, independentemente de circunscrição.
Seção V
Do Pedido, do Processamento e da Emissão do Relatório de Restrições
Art. 256 - As certidões previstas nesta Instrução Normativa serão solicitadas por qualquer pessoa:
I - verbalmente, em Agência da Previdência Social ou em Unidade de Atendimento Avançada;
II - pela Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br ou pelos quiosques de auto-atendimento da Previdência Social (PREVFACIL), independentemente de senha, observado o disposto no § 1º do art. 262;
III - por telefonema, via ligação para número específico para esse fim;
IV - por manifestação escrita, encaminhada via Correios ou via fax.
§ 1º - O solicitante deverá fornecer o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) ou no Cadastro Específico do INSS (CEI), conforme o caso, e especificar a finalidade da certidão que pleiteia.
§ 2º - A emissão da certidão pedida depende da exatidão dos dados cadastrais fornecidos pelo consulente, sendo que esses dados serão previamente atualizados, se defasados, ou implantados, se incompletos, por servidor da APS ou da UAA, mediante processamento das informações prestadas pelo sujeito passivo e comprovadas pelo INSS.
Art. 257 - Após a solicitação da certidão, deverá ser verificado no Sistema Informatizado do INSS, mediante consulta aos dados de todos os estabelecimentos, de todas as dependências e de todas as obras de construção civil, se:
I - houve o recolhimento correspondente aos últimos 120 (cento e vinte) meses, com os acréscimos legais eventualmente devidos nesse período;
II - houve a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
III - há divergência entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos;
IV - há débitos que impeçam a emissão da CND ou a da CPD-EN;
V - a situação de opção pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) está regular;
VI - a situação de opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES) e o período correspondente à essa opção estão regulares.
§ 1º - Com relação à conta-corrente e aos acréscimos legais, o sistema verificará a data base para o começo da pesquisa, elegendo a situação mais recente entre as seguintes:
I - 3 (três) competências após o início da atividade da empresa;
II - a data da última fiscalização;
III - os últimos 120 (cento e vinte) meses de contribuição;
IV - a data da última emissão de CND ou a de CPD-EN.
§ 2º - As obras de construção civil encerradas ou com CND ou com CPD-EN emitidas para a finalidade prevista no inciso I do art. 262, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para o estabelecimento a que estiverem vinculadas.
§ 3º - Não constando restrições, a certidão será expedida eletronicamente pelo Sistema Informatizado da Previdência, podendo o solicitante imprimir a certidão via Internet, independentemente de senha, ou requisitá-la em qualquer APS ou UAA.
Art. 258 - Constando restrições, em decorrência da verificação de que trata o art. 257, o Relatório de Restrições será:
I - obtido através da rede de comunicação da Internet, mediante senha de auto-atendimento;
II - entregue em qualquer APS ou UAA da Gerência-Executiva da circunscrição do estabelecimento centralizador ao representante legal da empresa ou à pessoa por ele autorizada.
Seção VI
Da Análise e da Regularização Das Pendências do Relatório de Restrições
Art. 259 - O Relatório de Restrições servirá para esclarecer os motivos da não emissão imediata da certidão requerida.
§ 1º - A regularização das restrições constantes do relatório poderá ser feita em qualquer APS ou UAA, mediante a apresentação de documentação probatória.
§ 2º - As pendências deverão ser regularizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias do processamento do pedido, após o qual o pedido será automaticamente indeferido pelo Sistema.
§ 3º - Havendo crédito ajuizado, poderá ser efetuada consulta prévia à Procuradoria do INSS, quanto à situação desse crédito e quanto à existência ou não de impedimento à liberação da certidão.
Art. 260 - Na ausência de recolhimento em qualquer competência, a APS ou UAA solicitará ao sujeito passivo a apresentação dos comprovantes de recolhimento ou, quando possível, a apresentação dos comprovantes da inexistência do fato gerador.
§ 1º - Nos casos em que seja necessário o ajuste de guias no Sistema, serão verificados os procedimentos previstos em Instrução Normativa Específica.
§ 2º - Não sendo confirmado no Sistema o recolhimento das contribuições apresentado para competência constante do Relatório de Restrições, poderá ser aceita declaração do agente arrecadador confirmando a autenticação do documento de arrecadação, subscrita por seu gerente ou por pessoa responsável.
§ 3º - A partir da competência janeiro de 1999, deverá ser solicitada a apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).
§ 4º - A documentação apresentada para liberação de restrições não será arquivada, registrando-se as justificativas bem como a apresentação de procuração ou autorização à pessoa prevista no inciso II do art. 258, quando for o caso, no Sistema CND Corporativa.
Art. 261 - A análise de restrições que exigir exame de escrituração contábil (em livro Diário, em livro Razão ou em livro Caixa) deverá, necessariamente, ser feita por Auditor Fiscal da Previdência Social (AFPS).
Seção VII
Da Emissão da Certidão Negativa de Débito (CND) e da Emissão da Certidão Positiva de Débito Com Efeitos de Negativa (CPD-EN)
Art. 262 - A CND ou a CPD-EN será expedida para as seguintes finalidades:
I - averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, Anexos I e II;
II - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à redução de capital social e à transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, Anexos III e IV;
III - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à baixa de firma individual, à cisão total ou parcial, à transformação ou à extinção de entidade ou de sociedade comercial ou civil, Anexos V e VI;
IV - quaisquer daquelas previstas na Lei nº 8.212, de 1991, e alterações, exceto as previstas nos incisos I, II e III deste artigo (Anexos VII e VIII).
§ 1º - Para as finalidades previstas no inciso III do caput, com exceção das empresas com baixa pela Internet, a emissão da certidão dependerá de fiscalização prévia comandada pela Gerência-Executiva da circunscrição do estabelecimento centralizador.
§ 2º - Será indispensável senha para a utilização do sistema de baixa de empresas via Internet.
§ 3º - Não poderão utilizar o serviço de baixa pela Internet os sujeitos passivos que tenham:
I - obra de construção civil para a qual não tenha sido emitida a certidão prevista no inciso I do caput deste artigo;
II - créditos constituídos e não liquidados, considerando-se, inclusive, os créditos com exigibilidade suspensa;
III - créditos em processos administrativos, considerando-se, inclusive, os créditos com o REFIS;
IV - ação fiscal em andamento;
V - mais de 10 (dez) vínculos empregatícios simultâneos;
VI - estabelecimento filial;
VII - solicitado a certidão por motivo de fusão, incorporação ou cisão total;
VIII - processo falimentar ou liquidação judicial ou extrajudicial.
§ 4º - Após ser emitida a certidão para as finalidades previstas no inciso III do caput, a emissão de CND ou de CPD-EN para as finalidades previstas nos incisos I, II e IV do caput, para o mesmo estabelecimento, caso seja necessária, fica condicionada à apresentação da justificativa do pedido pela empresa, junto à APS ou à UAA da Gerência-Executiva da circunscrição do estabelecimento centralizador, hipótese em que poderá ser emitida a certidão para a finalidade específica solicitada.
§ 5º - Tendo sido emitidas a CND ou a CPD-EN para baixa e tendo transcorrido o prazo de validade dessas certidões, caso seja apresentado novo pedido, o sistema expedirá automaticamente nova certidão, dispensando-se a repetição do procedimento previsto para regularizá-la.
Art. 263 - Será expedida a Certidão Negativa de Débito (CND), desde que, cumulativamente:
I - as contribuições devidas, os débitos constituídos, se existentes, e os valores decorrentes de atualização monetária, de multas e juros de mora tenham sido integralmente pagos;
II - não haja falta de entrega da GFIP.
Art. 264 - Nos casos previstos no art. 206 do Código Tributário Nacional (CTN), a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) será expedida, tendo sido verificadas cumulativamente as situações previstas nos incisos I e II do art. 263, quando houver débitos em nome do sujeito passivo:
I - pendentes de julgamento em decorrência de apresentação tempestiva de defesa ou de recurso no âmbito do processo tributário administrativo;
II - garantidos por depósito integral, atualizados em moeda corrente;
III - sob os quais tenha sido efetivada a penhora suficiente garantidora do débito em curso de cobrança judicial;
IV - regularmente parcelados, na forma prevista na legislação previdenciária, desde que o sujeito passivo esteja adimplente com o pagamento das parcelas;
V - com exigibilidade suspensa por determinação judicial;
VI - de órgãos da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios ou de respectivas Autarquias ou Fundações Públicas, ajuizados, com interposição de embargos.
Parágrafo único - No caso de defesa ou de recurso parcial, a parte não contestada deverá estar quitada, parcelada ou garantida por depósito.
Art. 265 - A entrega da CND ou a de CPD-EN, expedida por APS ou por UAA, independe de apresentação de procuração emitida pelo sujeito passivo.
Art. 266 - A certidão emitida para empresa cadastrada no CNPJ/MF (matriz ou filial) será válida para todos os estabelecimentos dessa empresa, exceto para as obras de construção civil.
Art. 267 - O prazo para o INSS emitir a CND ou a CPD-EN é de 10 (dez) dias, contados da data do cumprimento das exigências pelo requerente.
Seção VIII
Da Certidão Positiva de Débito (CPD)
Art. 268 - Será expedida Certidão Positiva de Débito (CPD), Anexo IX, sempre que o sujeito passivo solicitar e sempre que forem constatadas as situações impeditivas à emissão de CND ou a de CPD-EN.
Art. 269 - A CPD será emitida em uma única via e será identificada com o número do pedido a que corresponder, sendo ela entregue ao representante legal da empresa ou à pessoa por ele autorizada.
§ 1º - A CPD será emitida por qualquer APS ou por qualquer UAA da circunscrição da Gerência-Executiva do estabelecimento centralizador da empresa.
§ 2º - Poderá ser anexado à CPD o próprio relatório emitido pelo sistema, dispensando-se a transcrição de todos os impedimentos no formulário, devendo todas as páginas do relatório anexado à CPD serem rubricadas pelo servidor da APS ou da UAA.
§ 3º - A CPD será emitida eletronicamente pelo Sistema.
Seção IX
Da CND e da CPD-EN Para Obra de Construção Civil
Art. 270 - Após a regularização da obra de construção civil, quando se tratar de edificação, será emitida a CND ou a CPD-EN, contendo a área e a descrição da obra, para fins de averbação no Registro de Imóveis.
Art. 271 - A certidão quando solicitada para matrícula CEI de obra não passível de averbação no Registro de Imóveis, será expedida para quaisquer das finalidades previstas na Lei nº 8.212, de 1991, e alterações, conforme disposto no inciso IV do art. 262.
Art. 272 - Para a emissão da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, ficam dispensadas a verificação da situação de regularidade de todos os estabelecimentos da requerente e a verificação da situação de regularidade de outras obras a ela vinculadas.
Art. 273 - Caso seja apresentado novo pedido, transcorrido o prazo de validade da CND ou o da CPD-EN emitidas com finalidade de regularização de obra de construção civil, o sistema expedirá automaticamente nova certidão, dispensando-se a repetição do procedimento previsto para regularização dessa obra.
Art. 274 - Para regularização de obra com vistas à emissão de CND, o sujeito passivo deverá observar as normas contidas na Instrução Normativa que dispõe sobre procedimentos aplicáveis à construção civil.
Seção X
Da Expedição de Certidão Por Força de Decisão Judicial
Art. 275 - No recebimento de ofício referente à sentença concessiva de liminar exarada em mandado de segurança, em favor de sujeito passivo, que determine a expedição de CND, Anexo XIII, ou de CPD-EN, Anexo XIV, a chefia do INSS citada como autoridade coatora dará imediato cumprimento à determinação judicial, expedindo a CND ou a CPD-EN, uma única vez, para a finalidade referida no mandado ou na petição.
§ 1º - A CND ou a CPD-EN expedida por força de decisão judicial será emitida pela APS ou pela UAA da Gerência-Executiva da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa.
§ 2º - Na CPD-EN liberada mediante mandado de segurança serão impressos todos os débitos do sujeito passivo, estando ou não os débitos com exigibilidade suspensa.
Art. 276 - Após a expedição da CND ou a da CPD-EN, a APS ou a UAA deverá comunicar o fato à Procuradoria do INSS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhando cópias da certidão e da decisão judicial e prestando informação sobre a situação dos débitos existentes.
Art. 277 - Caso a liminar seja proveniente de mandado de segurança preventivo em que não houve a emissão da CPD, a APS ou a UAA deverá encaminhar à Procuradoria do INSS, além dos documentos referidos no art. 276, o relatório sucinto da situação da empresa.
Art. 278 - Caso seja cassada a liminar ou reformada a sentença que determinou a emissão da certidão, essa certidão será, imediatamente, cancelada no sistema, observado o inciso I do art. 289.
Parágrafo único - A emissão de nova certidão, por força do mesmo mandado de segurança, ficará condicionada à consulta e à orientação prévia da Procuradoria do INSS.
Seção XI
Da CPD-EN Para Optante Pelo Refis
Art. 279 - Será emitida a CPD-EN para empresa optante pelo REFIS, Anexo XV, atendido ao disposto nos incisos I e II do art. 263, nas seguintes situações:
I - empresa com débito, ajuizado ou não, no valor consolidado inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - empresa com débito, ajuizado ou não, no valor consolidado igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devidamente garantido.
Parágrafo único - As empresas optantes pelo SIMPLES ficam dispensadas da garantia prevista no inciso II deste artigo, de acordo com o inciso I do § 3º do art. 10 do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000.
Art. 280 - No pedido da CPD-EN para o caso previsto no art. 279, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - número da conta REFIS para a verificação do valor consolidado e do extrato do DARF referente ao pagamento das parcelas, via internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br;
II - declaração de optante pelo REFIS para a verificação dos bens oferecidos em garantia ou arrolados.
§ 1º - Com relação ao inciso I deste artigo, além da regularidade com o REFIS, deverá o contribuinte comprovar o pagamento regular das contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000, em face do que estabelece o inciso VI do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.
§ 2º - O previsto nos incisos I e II deste artigo será aplicado até que se implemente as condições de verificação via Sistema CND Corporativa.
Seção XII
Da Interveniência
Art. 281 - Intervir em instrumento que dependa de prova de inexistência de débito é facultado ao INSS, desde que fiquem assegurados a liquidação do débito ou o oferecimento de garantias reais suficientes, mediante confissão de dívida fiscal, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único - Não será emitida qualquer certidão para fins de interveniência, quando for apresentado apenas um contrato entre a empresa e os órgãos competentes.
Art. 282 - A autorização para a interveniência poderá ser dada pela Divisão ou pelo Serviço de Arrecadação da Gerência-Executiva à APS ou à UAA da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa, com anuência da Procuradoria do INSS.
Art. 283 - A interveniência será aceita, desde que:
I - o débito seja totalmente pago, no ato;
II - haja vinculação das parcelas do preço do bem ou dos serviços a serem negociados a prazo, pela empresa, às parcelas do saldo do débito;
III - o débito seja amortizado até o valor do crédito liberado, inclusive o crédito decorrente de incentivos fiscais;
IV - seja oferecida garantia real para o débito.
Art. 284 - Na hipótese prevista no inciso II do art. 283, o débito remanescente será formalizado por parcelamento, observadas as normas que regulamentam as formas de parcelamento oferecidas pelo INSS.
Art. 285 - Para a interveniência, quando houver a participação de instituição financeira, o sujeito passivo deverá comprovar que autorizou a instituição financeira e que ela recebeu, em caráter irrevogável, a recomendação para debitar na conta corrente dele o valor total das contribuições devidas à Previdência Social e das contribuições devidas a outras entidades ou a outros fundos, com a discriminação do número do débito ou das competências a recolher e a dos respectivos valores.
Art. 286 - Quando houver a autorização prevista no art. 282, as informações necessárias para débito em conta do sujeito passivo e para o respectivo recolhimento das contribuições devidas, por meio de GPS eletrônica, serão prestadas, quando for o caso, à instituição financeira interveniente pela Divisão ou pelo Serviço de Arrecadação da Gerência-Executiva.
Art. 287 - A interveniência será efetuada para alienação de bem do ativo das empresas em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, desde que o valor do crédito previdenciário conste regularmente do quadro geral dos credores, observada a ordem de preferência legal, ressalvado o direito de a Procuradoria do INSS verificar a totalidade dos débitos e o de promover as impugnações ou as habilitações retardatárias, se necessárias.
Seção XIII
Da Adulteração ou da Falsificação de CND ou de CPD-EN
Art. 288 - Na hipótese de se constatarem adulteração ou falsificação da certidão utilizada pelo sujeito passivo, além das providências cabíveis no âmbito da Divisão ou do Serviço de Arrecadação para a apuração do ilícito, é indispensável a comunicação escrita do fato à Procuradoria do INSS e ao Serviço de Notas ou Registros, ao Órgão Público ou à Instituição Financeira onde tenha sido apresentada a certidão adulterada ou falsa.
Parágrafo único - Na comunicação prevista no caput deste artigo, será consignado que o ato praticado mediante a apresentação de certidão adulterada ou falsificada deverá ser considerado nulo, para todos os efeitos.
Seção XIV
Do Cancelamento de CND ou de CPD-EN
Art. 289 - A CND ou a CPD-EN será cancelada a partir da data:
I - do despacho judicial que cassou a liminar;
II - do conhecimento do fato, na hipótese de a APS ou de a UAA ter efetivado liberação indevida no sistema;
III - de emissão, na hipótese de ter havido erro cadastral quando da liberação no sistema.
Parágrafo único - Na situação prevista no inciso I deste artigo, a Gerência-Executiva deverá providenciar a emissão de portaria, conforme modelo que constitui o Anexo XVI, a ser publicada no Diário Oficial da União.
Art. 290 - A CND ou a CPD-EN regularmente emitida não poderá ser cancelada em razão de critérios discricionários da administração do INSS.
Seção XV
Da Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI)
Art. 291 - A Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI), Anexo XVII, é o documento que comprova a regularidade de inscrição do Contribuinte Individual junto à Previdência Social e a do recolhimento por ele efetivado.
§ 1º - Será considerado regular perante a Previdência Social, para fins de emissão da DRS-CI, o contribuinte individual que tenha Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) há:
I - 12 (doze) meses ou mais, com registro de recolhimento de, no mínimo, oito competências nos últimos 12 (doze) meses;
II - menos de 12 (doze) meses, com registro de recolhimento de, no mínimo, dois terços das competências do período, arredondando-se, para maior, a fração igual ou superior a cinco décimos, desprezando-se a inferior.
§ 2º - A DRS-CI, documento que não constitui prova de quitação de contribuição previdenciária, será expedida unicamente para contribuinte individual, sendo que o INSS, a qualquer tempo, poderá exigir do contribuinte o pagamento de importância que venha a ser considerada devida.
§ 3º - A DRS-CI, caso solicitada, será emitida ao aposentado que tenha retornado à atividade.
Art. 292 - A DRS-CI, numerada automaticamente pelo próprio Sistema, será emitida por meio eletrônico e terá validade de 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão.
Art. 293 - A DRS-CI será obtida pelo contribuinte ou pelo órgão ou pela instituição interessados, via Internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br ou nas Agências da Previdência Social ou nas Unidades Avançadas de Atendimento.
Art. 294 - Na solicitação via Internet, ocorrendo a hipótese de a conta corrente do sujeito passivo, mantida pelo INSS, apresentar falha de recolhimento ou de identificação cadastral, o sistema informará a impossibilidade de emissão do documento e a necessidade de o interessado dirigir-se a uma APS ou a uma UAA.
Parágrafo único - Regularizada a pendência mediante a comprovação, conforme o caso, do recolhimento de contribuições em número de competências igual ou superior ao mínimo exigido ou evidenciado que o número mínimo exigido não foi alcançado, em razão da opção pelo recolhimento trimestral ou em razão dos dados cadastrais do sujeito passivo, a DRS-CI será fornecida na própria APS ou UAA ou será obtida pelo sujeito passivo ou pela instituição interessada, na forma do art. 293.
Art. 295 - A validade da DRS-CI independe de assinatura, pois terá sua autenticidade confirmada via Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br, ou junto à uma APS ou UAA, mediante ofício do órgão interessado.
Seção XVI
Disposições Especiais
Art. 296 - Fica dispensada a guarda da certidão cuja autenticidade tenha sido confirmada, via Internet ou, mediante ofício, junto ao INSS, bastando que constem o número e a data de emissão da certidão no instrumento público ou privado.
Art. 297 - A ocorrência de restrição à emissão de certidão para as empresas optantes pelo SIMPLES, devido ao fato de a atividade delas constar das vedações para a opção impostas por legislação, deverá ser comunicada à fiscalização da Gerência-Executiva circuns-cricionante do estabelecimento centralizador, para providências, não constituindo essa ocorrência impedimento à emissão do documento solicitado.
Art. 298 - O pedido de certidão efetuado com erro de finalidade ou de dados cadastrais será indeferido por servidor autorizado da APS ou da UAA.
Art. 299 - Comandada no cadastro por servidor da APS devidamente autorizado, a baixa de estabelecimento filial dispensa a emissão de qualquer certidão, independentemente de prévia fiscalização, após análise da documentação que comprove o encerramento da baixa do estabelecimento.
Art. 300 - A observação "Consta Termo de Arrolamento de Bens e Direitos nº __" deverá constar da CND ou da CPD-EN que possa ser regularmente expedida em atendimento à solicitação feita pelo sujeito passivo em nome do qual tenha sido lavrado o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, conforme previsto no § 2º do art. 37 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei nº 9.711, de 1998, e em obediência à disposição expressa no § 6º do art. 64, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Parágrafo único - O arrolamento de bens e direitos não se constitui em causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de forma que a sua lavratura não enseja a concessão de CPD-EN.
Art. 301 - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento, desde que atendidas todas as exigências previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO III
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Seção I
Da Decadência
Art. 302 - O direito de a Previdência Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.
§ 1º - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito previdenciário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória, indispensável ao lançamento, conforme disposição expressa no parágrafo único do art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2º - O prazo decadencial a ser aplicado é aquele vigente à época do lançamento.
Seção II
Da Prescrição
Art. 303 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 10 (dez) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
§ 1º - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento de débito pelo devedor.
§ 2º - A inscrição do débito como dívida ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo, conforme disposição expressa no § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 3º - O despacho do juiz que ordenar a citação do executado interrompe a fluência do prazo prescricional, conforme disposição expressa no § 2º do art. 8º da Lei nº 6.830, de 1980.
Seção III
Da Prescrição do Direito à Restituição ou à Compensação
Art. 304. O direito de pleitear a restituição ou de realizar a compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data:
I - do pagamento ou do recolhimento indevido;
II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Parágrafo único - O pedido de restituição dirigido à autoridade competente suspende o prazo previsto no caput, até ser proferida a decisão final na instância administrativa.
Seção IV
Da Não Fluência de Prazo
Art. 305 - O disposto no art. 302, não se aplica aos casos em que, no lançamento por homologação, o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele tenha agido com dolo, fraude ou simulação, conforme disposição expressa no § 4º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 1966.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 306 - Constitui crime punível nos termos da legislação penal deixar de repassar ao INSS, em época própria, as contribuições previdenciárias retidas dos segurados, das empresas ou do público, sujeitando o responsável às sanções previstas na Lei nº 8.212, de 1991, e na Lei nº 9.983, de 2000.
Art. 307 - Esta Instrução Normativa revoga a Orientação de Serviço INSS/DAF nº 5, de 29 de janeiro de 1991, a Ordem de Serviço INSS/DARF nº 15, de 30 de julho de 1991, a Ordem de Serviço INSS/DARF nº 16, de 8 de agosto de 1991, a Ordem de Serviço INSS/DARF nº 18, de 27 de setembro de 1991, a Ordem de Serviço Conjunta INSS/DARF/DISES nº 1, de 5 de fevereiro de 1992, a Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 7, de 16 de abril de 1992, a Ordem de Serviço INSS/DARF nº 42, de 23 de junho de 1992, a Ordem de Serviço INSS/DARF nº 50, de 5 de outubro de 1992, a Ordem de Serviço Conjunta INSS/DARF/DISES nº 12, de 8 de outubro de 1992, a Ordem de Serviço INSS/DARF nº 53, de 4 de novembro de 1992, a Ordem de Serviço INSS/DARF nº 54, de 16 de novembro de 1992, a Ordem de Serviço INSS/DARF nº 55, de 16 de novembro de 1992, a Ordem de Serviço INSS/DARF nº 57, de 20 de novembro de 1992, a Ordem de Serviço INSS/DARF nº 59, de 17 de dezembro de 1992, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 70, de 25 de março de 1993, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 74, de 26 de abril de 1993, Ordem de Serviço INSS/DAF nº 80, de 23 de julho de 1993, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 110, de 25 de abril de 1994, a Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DFI nº 29, de 16 de maio de 1994, a Ordem de Serviço Conjunta INSS/PG/DAF nº 18, de 9 de junho de 1994, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 132, de 15 de agosto de 1995, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 134, de 2 de outubro de 1995, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 136, de 13 de dezembro de 1995, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 145, de 6 de setembro de 1996, a Ordem de Serviço Conjunta INSS/DSS/DAF nº 55, de 19 de novembro de 1996, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 154, de 24 de janeiro de 1997, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 155, de 26 de fevereiro de 1997, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 163, de 18 de junho de 1997, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 169, de 14 de agosto de 1997, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 174, de 20 de novembro de 1997, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 177, de 15 de dezembro de 1997, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 179, de 19 de dezembro de 1997, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 182, de 30 de janeiro de 1998, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 183, de 25 de fevereiro de 1998, a Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 83, de 10 de agosto de 1998, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 191, de 18 de agosto de 1998, a Ordem de Serviço Conjunta DAF/PG/DSS nº 86, de 5 de outubro de 1998, a Ordem de Serviço Conjunta PG/DAF/DSS nº 92, de 9 de dezembro de 1998, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 200, de 7 de janeiro de 1999, a Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 94, de 9 de fevereiro de 1999, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 205 (Manual da GPS), de 10 de março de 1999, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 207, de 8 de abril de 1999, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209, de 20 de maio de 1999, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 211, de 10 de junho de 1999, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 212, de 8 de junho de 1999, a Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 99, de 10 de junho de 1999, a Instrução Normativa nº 2, de 20 de outubro de 1999, a Instrução Normativa nº 3, de 24 de novembro de 1999, a Instrução Normativa nº 20, de 18 de maio de 2000, a Instrução Normativa nº 31, de 13 de julho de 2000, a Instrução Normativa nº 38, de 12 de setembro de 2000, a Instrução Normativa INSS/DC nº 45, de 23 de fevereiro de 2001 e demais disposições em contrário.
Art. 307 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2002.
Judith Izabel Izé Vaz
Diretora-Presidente
Valdir Moysés Simão
Diretor de Arrecadação
Marcos Maia Júnior
Procurador-Geral
Roberto Luiz Lopes
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
Benedito Adalberto Brunca
Diretor de Benefícios
Sérgio Augusto Corrêa de Faria
Diretor de Recursos Humanos