CLASSIFICAÇÃO
NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - FISCAL
ATIVIDADES AUXILIARES - TRATAMENTO
RESUMO: Fica aprovado, por intermédio desta Resolução, o tratamento a ser atribuído às atividades auxiliares na aplicação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal.
RESOLUÇÃO
CONCLA Nº 03, de 04.07.2002
(DOE
de 09.07.02)
Competência: Decreto nº 3.500, de 09 de junho de 2000
O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE CLASSIFICAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1o Aprovar o tratamento a ser atribuído às atividades auxiliares na aplicação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), conforme disposto no Anexo Único a esta Resolução.
Art. 2o Estabelecer, como norma na aplicação da CNAE-Fiscal, a adoção do tratamento de que trata o art. 1o.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO BESSERMAN
VIANNA
Presidente da CONCLA
ANEXO ÚNICO à Resolução CONCLA nº 03, de 4 de julho de 2002
Tratamento das Atividades Auxiliares na Aplicação da CNAE-Fiscal
1. Definições:
Atividade principal: é a atividade de produção de bens ou serviços destinada a terceiros, que traz maior contribuição para a geração do valor adicionado da unidade de produção; como prática geral, toma-se a receita operacional da atividade como aproximação do conceito de valor adicionado. No caso das entidades sem fins lucrativos, é a atividade de maior representação da função social da entidade.
Atividades secundárias: são atividades de produção de bens ou serviços, destinada a terceiros, exercidas na mesma unidade de produção, além da atividade principal.
Atividades auxiliares: são atividades de apoio administrativo ou técnico, exercidas no âmbito da empresa, voltadas à criação das condições necessárias para o exercício de suas atividades principal e secundárias e desenvolvidas para serem intencionalmente consumidas dentro da empresa. Os exemplos mais comuns de atividades auxiliares são: as funções de gestão gerencial e administrativas; o transporte próprio; os serviços de manutenção de prédios, máquinas e equipamentos; o armazenamento próprio; compras e promoção de vendas; limpeza; segurança; informática.
2. Caracterização das atividades auxiliares:
Como regra, uma atividade deve ser considerada auxiliar se satisfizer ao conjunto das seguintes condições:
- servir unicamente à própria empresa (uma ou mais atividades), no mesmo local ou em locais distintos, o que significa que os bens e serviços produzidos não devem ser objeto de transações no mercado;
- ser usual em unidades de produção similares;
- produzir serviços ou, excepcionalmente, bens que não entram na composição do produto final da unidade (tais como pequenas ferramentas, andaimes);
- destinar-se inteiramente ao consumo intermediário da unidade a que serve, o que significa que não gera formação de capital.
Dentro destes critérios, não são consideradas como atividades auxiliares: a produção de bens que são incorporados ao capital fixo da empresa (construção por conta própria ou produção de equipamentos para uso próprio, por exemplo); a produção de bens que se tornam parte física da produção principal ou secundária (produção de partes e peças e de embalagens); a produção de energia e as atividades de pesquisa e desenvolvimento para uso interno.
As atividades auxiliares podem ser exercidas em estabelecimentos, junto com as atividades de mercado, principal e secundárias, ou em estabelecimentos separados (local próprio). Neste último caso, constitui uma unidade auxiliar.
3. Normas para o tratamento das atividades auxiliares na aplicação da CNAE-Fiscal:
Caso 1: atividades auxiliares exercidas no mesmo estabelecimento das atividades de produção de bens e serviços para terceiros: as atividades de apoio não são levadas em conta na determinação da atividade principal nem são objeto de uma identificação própria, isto é, não lhe são atribuídos códigos de atividade;
Caso 2: atividades auxiliares exercidas em local separado, constituindo unidades auxiliares: a estas unidades deverá ser atribuído o código CNAE-Fiscal do estabelecimento ao qual serve. Caso a unidade auxiliar atenda a mais de um estabelecimento da empresa, deverá lhe ser atribuído o código CNAE-Fiscal da unidade de produção com valor adicionado de maior peso relativo, aceitando-se, a título de simplificação, o código da atividade principal da empresa como um todo. Para a identificação do estabelecimento unidade auxiliar, os cadastros administrativos devem contar com um atributo próprio que poderá, também, complementar a identificação do tipo de atividade de apoio exercida no estabelecimento, a critério dos órgãos usuários. Como sugestão, segue uma tabela com códigos e denominações das atividades típicas das unidades auxiliares. Esta tabela poderá ser acrescida com a especificação de outras atividades, de acordo com a necessidade de cada órgão.
4. Tabela de códigos e denominações das atividades típicas das unidades auxiliares:
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
ESPECIFICAÇÃO |
SD |
Sede |
Administração central da empresa, presidência, diretoria. |
EA |
Escritório Administrativo |
Estabelecimento onde são exercidas atividades meramente administrativas, tais como: escritório de contato, setor de contabilidade, etc. |
DF |
Depósito Fechado |
Estabelecimento onde a empresa armazena mercadorias próprias destinadas à industrialização e/ou comercialização, no qual não se realizam vendas. |
AL |
Almoxarifado |
Estabelecimento onde a empresa armazena artigos de consumo para uso próprio. |
OF |
Oficina de Reparação |
Estabelecimento onde se efetua manutenção e reparação exclusivamente de bens do ativo fixo da própria empresa. |
GM |
Garagem |
Para estacionamento de veículos próprios, uso exclusivo da empresa. |
CB |
Unidade de Abastecimento de Combustíveis |
Exclusivamente para uso pela frota própria. |
PE |
Ponto de exposição |
Local para exposição e demonstração de produtos próprios, sem realização de transações comerciais, tipo showroom. |
CT |
Centro de Treinamento |
Uso exclusivo da empresa. |
PD |
Centro de Processamento de Dados |
Uso exclusivo da empresa. |