BENS APREENDIDOS, ABANDONADOS OU DISPONÍVEIS, ADMINISTRADOS PELA SRF
PROCEDIMENTOS PARA DESTINAÇÃO

RESUMO: A presente Portaria que dispõe sobre a destinação das mercadorias apreendidas em decorrência das atividades de controle aduaneiro ou de fiscalização dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.

PORTARIA SRF Nº 1.022, de 21.08.02
(DOU de 23.08.02)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 4º, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na Portaria MF nº 100, de 22 de abril de 2002, na Portaria MF nº 256, de 15 de agosto de 2002, e na Portaria SRF nº 555, de 30 de abril de 2002, resolve:

Art. 1º - O inciso IV do artigo 2º, o artigo 23 e o item 2 da alínea "a" do inciso II do artigo 34 da Portaria SRF nº 555, de 30 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Aos bens de que trata esta Portaria poderá ser atribuída uma das seguintes destinações:

...

IV - incorporação a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal, ou a Organizações Da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas conforme a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

...

Art. 23 - A incorporação aludida no art. 2º, inciso IV, dependerá de pedido da entidade interessada, devendo o processo respectivo ser instruído com documentos comprobatórios da personalidade jurídica da entidade, da investidura do representante legal da entidade que tenha assinado o pedido, da entrega da última Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, da declaração de utilidade pública ou do certificado de qualificação como OSCIP conforme Lei nº 9.790, de 1999, bem assim de outros elementos a critério da autoridade competente para efetuar a destinação.

...

Art. 34 - Ficam subdelegadas as seguintes competências:

...

II - aos Superintendentes da Receita Federal para:

a) destinar as seguintes mercadorias, conforme previsto no art. 2º, III e IV:

...

2. perecíveis e mercadorias de pequeno valor comercial a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, excluídas as sociedades de economia mista e empresas públicas, ou a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal ou qualificadas como OSCIP;"

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

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