CPMF
NÃO-INCIDÊNCIA
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita estabelece os procedimen-tos necessários para não-incidência da CPMF nas hipóteses nela especificadas.
PORTARIA INTERMINISTERIAL
Nº 2, de 02.01.02
(DOU de 07.01.02)
Dispõe sobre os procedimentos necessários para não-incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos, e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, na hipótese que especifica.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, E DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atrib uições, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 3º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.306, de 08 de novembro de 2001, resolvem:
Art. 1º - O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores deverá encaminhar à Secretaria da Receita Federal relação das entidades e pessoas físicas sujeitas ao tratamento tributário estabelecido no inciso VI do art. 3º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.306, de 08 de novembro de 2001, com base nas informações prestadas pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de Carreira e Representações de Organismos Internacionais e Regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro.
§ 1º - As informações de que trata este artigo serão:
I - prestadas em meio magnético, devendo conter o nome e o número do CNPJ ou CPF do beneficiário;
II - retransmitidas pela Secretaria da Receita Federal às instituições responsáveis pela retenção e o recolhimento da CPMF.
§ 2º - Ocorrendo a perda do direito ao referido tratamento tributário por parte de qualquer beneficiário, o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal que, por sua vez, adotará o procedimento previsto no inciso II do § 1º.
Art. 2º - Para fins do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.306, de 2001, entende-se por:
I - funcionários que tenham residência permanente no Brasil, aqueles que sejam titulares de visto permanente, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980;
II - membros das famílias dos funcionários que com eles vivam, os seus dependentes legais, que sejam beneficiários de privilégios e imunidades.
Art. 3º - Os funcionários e membros da mesma família poderão manter, entre si, contas conjuntas sem incidênia da CPMF, limitado a dois titulares por conta corrente de depósito, e observado o disposto no art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às contas conjuntas:
I - em que um dos titulares seja estrangeiro com residência permanente no Brasil;
II - de pessoas jurídicas.
Art. 4º - Em nenhuma hipótese, a não-incidência da CPMF será aplicada aos lançamentos em contas correntes de depósito cujos titulares sejam brasileiros, individualmente ou em conjunto com pessoas, sujeitas ao referido benefício.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Everardo de Almeida Maciel
Celso Lafer