REFIS
PAGAMENTO DE DÉBITOS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 66/02
RESUMO: Fica definido que o pagamento de débitos incluídos no Refis ou no parcelamento a ele alternativo, em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta SRF/PGFN/INSS nº 1.120/02, poderá ser efetuado até o último dia útil do mês de novembro de 2002.
PORTARIA CONJUNTA
SRF/PGFN Nº 1.240,
de 31.10.02 (DOU de 07.11.02)
Dispõe sobre a aplicação do art. 20 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, aos débitos consolidados no Refis ou no parcelamento a ele alternativo, no prazo a que se refere o art. 14 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 20 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, e no art. 14 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002,
RESOLVEM:
Art. 1º - O pagamento de débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou no parcelamento a ele alternativo, em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta SRF/PGFN/INSS nº 1.120, de 24 de setembro de 2002, poderá ser efetuado até o último dia útil do mês de novembro de 2002.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Secretário da Receita Federal
Almir Martins Bastos
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Judith Izabel Izê Vaz
Diretora-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social