DECLARAÇÃO REFIS
INDICAÇÃO DAS GARANTIAS – DISCIPLINA

RESUMO: A presente Instrução versa a respeito da indicação das garantias prestadas em ação de execução fiscal promovida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social, que deverá ser efetivada pela pessoa jurídica no Programa Gerador da Declaração REFIS , na ficha relativa ao "penhor" da pasta "garantias", com a descrição "outros", bem como determina as informações que devem constar nos respectivos campos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 172, de 09.07.02
(DOU de 10.07.02)

Disciplina a indicação das garantias prestadas em execução fiscal na Declaração Refis.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 10 e 24 do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, no Decreto no 4.271, de 19 de junho de 2002, e na Instrução Normativa SRF no 43, de 25 de abril de 2000, resolve:

Art. 1º - A indicação das garantias, prestadas em ação de execução fiscal promovida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou pela Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em cumprimento do disposto nas Resoluções no 22, de 29 de novembro de 2001, e no 26, de 27 de junho de 2002, do Comitê Gestor do Refis, deverá ser efetivada pela pessoa jurídica no Programa Gerador da Declaração REFIS (PGD/REFIS), na ficha relativa ao "penhor" da pasta "garantias", com a descrição "outros", devendo constar no campo "discriminação" as seguintes informações:

a) número do processo judicial de execução fiscal;

b) Seção Judiciária, Subseção Judiciária e Vara Federal, ou Justiça Comum do Estado, Comarca e Vara Cível ou Única, conforme o caso;

c) especificação das características do bem objeto da garantia.

Art. 2º -  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

EVERARDO MACIEL

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