INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS
ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
RESUMO: A presente Instrução Normativa dispõe sobre a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita das entidades fechadas de previdência complementar.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 170, de 04.07.02
(DOU de 08.07.02)
Dispõe sobre a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 1º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, no art. 2º e no art. 3º, caput e §§ 1º, 5º, 6º, inciso III, 7º e 9º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - As entidades fechadas de previdência complementar apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) com base na receita bruta, que corresponde à totalidade das receitas auferidas, independentemente da classificação contábil adotada para essas receitas.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Instrução Normativa é irrelevante a forma de constituição da pessoa jurídica.
Art. 2º - Na apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as entidades de que trata o art. 1º podem excluir ou deduzir os valores referentes a:
I - reversões de provisões;
II - recuperações de créditos baixados como perda, limitado ao valor efetivamente baixado, que não representem ingresso de novas receitas;
III - resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
IV - lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
V - receita decorrente da venda de bens do ativo permanente;
VI - parcela das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas;
VII - rendimentos auferidos nas aplicações financeiras, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.
§ 1º - Não se aplica a exclusão prevista no inciso I na reversão dos valores de que tratam os incisos VI e VII.
§ 2º - A dedução prevista no inciso VII restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
§ 3º - Para efeito da dedução de que trata o parágrafo anterior, consideram-se rendimentos de aplicações financeiras os auferidos em operações realizadas nos mercados de renda fixa e de renda variável, inclusive mútuos de recursos financeiros, e em outras operações tributadas pelo imposto de renda como operações de renda fixa.
Art. 3º - Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2001, as entidades fechadas de previdência complementar que operam planos de assistência à saúde de acordo com as condições estabelecidas no art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, poderão ainda deduzir:
I - as co-responsabilidades cedidas;
II - as parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; e
III - o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.
Parágrafo único - As deduções de que trata este artigo somente serão permitidas às entidades fechadas de previdência complementar registradas na Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), na forma da lei.
Art. 4º - As deduções e exclusões de que tratam os arts. 2º e 3º restringem-se às operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.
Art. 5º - As entidades fechadas de previdência complementar deverão apurar a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins de acordo com a planilha de cálculo constante do Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 6º - O imposto de renda de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, somente poderá ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins se os rendimentos da provisão técnica das entidades fechadas de previdência complementar forem excluídos da mesma base de cálculo pelo seu valor líquido, deduzido do referido imposto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também na apuração da base de cálculo das mesmas contribuições pelas entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras.
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ANEXO
Apuração do PIS/Pasep e da Cofins das Entidades Fechadas de Previdência Complementar
MÊS/ANO: _______________________/___________
CÁLCULO DAS RECEITAS |
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CONTA |
CÓDIGO |
MOVIMENTO |
(+) Recursos Coletados Previdênciais | 3.1 | |
(+) Recursos Coletados Assistênciais | 4.1 | |
(+) Receitas Administrativas | 5.1 | |
(+) Rendas de Investimento (bruta) | 6.1 | |
(=) TOTAL DAS RECEITAS (A) |
CÁLCULO DAS EXCLUSÕES |
||
CONTA |
CÓDIGO |
MOVIMENTO |
(+) Recursos Coletados Previdênciais | 3.1 | |
() Custeio do Programa Administrativos | 3.4.2.3 | |
(+) Rendas de Investimentos (bruta) | 6.1 | |
() Receitas de alugueis e rendimentos equiparados na carteira imobiliária | 6.1.3... | |
(-) Resultado positivo da reavaliação de investimentos imobiliários | 6.1.3... | |
() Ganhos/lucros na venda de investimentos imobiliários | 6.1.3... | |
() Rendimentos/ganhos não equiparados a aplicações financeiras | 6.1.8 | |
() Remuneração dos Investimentos Assistênciais | 6.4.2.2 | |
() Remuneração dos Investimentos Administrativos | 6.4.2.3 | |
(=) TOTAL DAS EXCLUSÕES (B) |
CÁLCULO DAS DEDUÇÕES |
||
CONTA |
CÓDIGO |
MOVIMENTO |
(+) Reversão de provisão* e recuperação de créditos baixados como perda que não representem ingressos de novas receitas | ||
(+) Recursos utilizados Assistênciais | ||
(+) Recursos utilizados Assistênciais | ||
(+) Ganhos na venda de bens do ativo permanente | ||
(+) Reversão de provisão e recuperação de créditos baixados como perda que não representem ingressos de novas receitas | ||
(+) Reversão de provisão e recuperação de créditos baixados como perda que não representem ingressos de novas receitas | ||
(=) TOTAL DAS DEDUÇÕES (C) |
APURAÇÃO DO PIS PASEP E DA COFINS A PAGAR |
|
CONTRIBUIÇÃO |
VALOR |
BASE DE CÁLCULO = (A) (B) (C) | |
PIS/PASEP = BASE DE CÁLCULO x 0,65% | |
COFINS = BASE DE CÁLCULO x 3% |
* Observar o disposto no § 1º do art. 2º desta Instrução Normativa.