INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS
ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

RESUMO: A presente Instrução Normativa dispõe sobre a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita das entidades fechadas de previdência complementar.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 170, de 04.07.02
(DOU de 08.07.02)

Dispõe sobre a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 1º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, no art. 2º e no art. 3º, caput e §§ 1º, 5º, 6º, inciso III, 7º e 9º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º - As entidades fechadas de previdência complementar apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) com base na receita bruta, que corresponde à totalidade das receitas auferidas, independentemente da classificação contábil adotada para essas receitas.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Instrução Normativa é irrelevante a forma de constituição da pessoa jurídica.

Art. 2º - Na apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as entidades de que trata o art. 1º podem excluir ou deduzir os valores referentes a:

I - reversões de provisões;

II - recuperações de créditos baixados como perda, limitado ao valor efetivamente baixado, que não representem ingresso de novas receitas;

III - resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

IV - lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

V - receita decorrente da venda de bens do ativo permanente;

VI - parcela das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas;

VII - rendimentos auferidos nas aplicações financeiras, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.

§ 1º - Não se aplica a exclusão prevista no inciso I na reversão dos valores de que tratam os incisos VI e VII.

§ 2º - A dedução prevista no inciso VII restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.

§ 3º - Para efeito da dedução de que trata o parágrafo anterior, consideram-se rendimentos de aplicações financeiras os auferidos em operações realizadas nos mercados de renda fixa e de renda variável, inclusive mútuos de recursos financeiros, e em outras operações tributadas pelo imposto de renda como operações de renda fixa.

Art. 3º - Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2001, as entidades fechadas de previdência complementar que operam planos de assistência à saúde de acordo com as condições estabelecidas no art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, poderão ainda deduzir:

I - as co-responsabilidades cedidas;

II - as parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; e

III - o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.

Parágrafo único - As deduções de que trata este artigo somente serão permitidas às entidades fechadas de previdência complementar registradas na Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), na forma da lei.

Art. 4º - As deduções e exclusões de que tratam os arts. 2º e 3º restringem-se às operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.

Art. 5º - As entidades fechadas de previdência complementar deverão apurar a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins de acordo com a planilha de cálculo constante do Anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 6º - O imposto de renda de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, somente poderá ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins se os rendimentos da provisão técnica das entidades fechadas de previdência complementar forem excluídos da mesma base de cálculo pelo seu valor líquido, deduzido do referido imposto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também na apuração da base de cálculo das mesmas contribuições pelas entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

ANEXO

Apuração do PIS/Pasep e da Cofins das Entidades Fechadas de Previdência Complementar

MÊS/ANO: _______________________/___________

CÁLCULO DAS RECEITAS

CONTA

CÓDIGO

MOVIMENTO

(+) Recursos Coletados Previdênciais 3.1  
(+) Recursos Coletados Assistênciais 4.1  
(+) Receitas Administrativas 5.1  
(+) Rendas de Investimento (bruta) 6.1  
(=) TOTAL DAS RECEITAS (A)    

 

CÁLCULO DAS EXCLUSÕES

CONTA

CÓDIGO

MOVIMENTO

(+) Recursos Coletados Previdênciais 3.1
(–) Custeio do Programa Administrativos 3.4.2.3
(+) Rendas de Investimentos (bruta) 6.1
(–) Receitas de alugueis e rendimentos equiparados na carteira imobiliária 6.1.3...
(-) Resultado positivo da reavaliação de investimentos imobiliários 6.1.3...
(–) Ganhos/lucros na venda de investimentos imobiliários 6.1.3...
(–) Rendimentos/ganhos não equiparados a aplicações financeiras 6.1.8
(–) Remuneração dos Investimentos Assistênciais 6.4.2.2
(–) Remuneração dos Investimentos Administrativos 6.4.2.3
(=) TOTAL DAS EXCLUSÕES (B)

 

CÁLCULO DAS DEDUÇÕES

CONTA

CÓDIGO

MOVIMENTO

(+) Reversão de provisão* e recuperação de créditos baixados como perda que não representem ingressos de novas receitas    
(+) Recursos utilizados Assistênciais    
(+) Recursos utilizados Assistênciais    
(+) Ganhos na venda de bens do ativo permanente    
(+) Reversão de provisão e recuperação de créditos baixados como perda que não representem ingressos de novas receitas    
(+) Reversão de provisão e recuperação de créditos baixados como perda que não representem ingressos de novas receitas    
(=) TOTAL DAS DEDUÇÕES (C)    

 

APURAÇÃO DO PIS PASEP E DA COFINS A PAGAR

CONTRIBUIÇÃO

VALOR

BASE DE CÁLCULO = (A) – (B) – (C)  
PIS/PASEP = BASE DE CÁLCULO x 0,65%  
COFINS = BASE DE CÁLCULO x 3%  

* Observar o disposto no § 1º do art. 2º desta Instrução Normativa.

Índice Geral Índice Boletim