"CRÉDITO-PRÊMIO"
RESTITUIÇÃO OU RESSARCIMENTO
RESUMO: A presente Instrução determina os casos em que os pedidos de restituição ou ressarcimento serão liminarmente indeferidos.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 226, de 18.10.02
(DOU de 23.10.02)
Dispõe sobre pedidos de restituição ou ressarcimento e pedidos ou declarações de compensação, nas hipóteses que menciona.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em visto o disposto nas Instruções Normativas SRF nºs 21, de 10 de março de 1997, e 210, 30 de setembro de 2002, no Ato Declaratório SRF nº 31, de 30 de março de 1999, na Instrução Normativa SRF nº 41, de 7 de abril de 2000, e no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 17, de 3 de outubro de 2002, declara:
Art. 1º - Será liminarmente indeferido:
I - o pedido de restituição ou ressarcimento cujo direito creditório alegado tenha por base o "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969;
II - o pedido ou a declaração de compensação cujo direito creditório alegado tenha por base:
a) o "crédito-prêmio", referido no inciso I;
b) título público;
c) crédito de terceiros, cujo pedido ou declaração tenha sido protocolizado a partir de 10 de abril de 2000.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, deverá ser observado o disposto no ADI SRF nº 17, de 3 de outubro de 2002.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel