IOF
REVISÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

RESUMO: A instrução a seguir exposta determina que os delegados e inspetores da Receita Federal deverão rever de ofício os lançamentos referentes ao IOF incidente sobre depósitos voluntários para garantia de instância e depósitos judiciais, quando o seu levantamento se der em favor do depositante.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 224, de 18.10.02
(DOU de 21.10.02)

Dispõe sobre a revisão de crédito tributário do IOF e determina o cancelamento de lançamento no caso em que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, com base no que dispõe o § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e tendo em vista que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio do Ato Declaratório PGFN nº 12, de 12 de agosto de 2002, autorizou a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações cujo mérito esteja embasado no item 3 da Instrução Normativa SRF nº 62, de 19 de abril de 1990, resolve:

Art. 1º - Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever de ofício os lançamentos referentes ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre depósitos voluntários para garantia de instância e depósitos judiciais, quando o seu levantamento se der em favor do depositante, a que se refere o item 3 da Instrução Normativa SRF nº 62, de 1990, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário.

Art. 2º - A autoridade julgadora, nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, subtrairá a aplicação do item 3 da Instrução Normativa SRF nº 62, de 1990, aos casos de créditos tributários já constituídos com base no referido dispositivo legal, cujos processos estejam pendentes de julgamento.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

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