IMPORTADORES/FABRICANTES
CONCEITUAÇÃO DE CAMINHÃO CHASSI E CAMINHÃO MONOBLOCO
RESUMO: A presente Instrução Normativa vem definir o conceito de caminhão chassi e de caminhão monobloco para fins do disposto na Lei nº 10.485/02 (Bol. INFORMARE nº 29/02), que dispõe a respeito das pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da Tipi, ficam sujeitas ao pagamento das contribuições para PIS/Pasep e Cofins às alíquotas de 1,47% e 6,79%, respectivamente.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 214, de 07.10.02
(DOU de 08.10.02)
Dispõe sobre o conceito de caminhão chassi e de caminhão monobloco.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no § 2º, inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º - Para fins do disposto no § 2º, inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, entende-se:
I - caminhões chassi, como os veículos de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.800 kg, classificados na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, providos de chassi com motor e de cabina justaposta ao compartimento de carga;
II - caminhões monobloco, como os veículos de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04 da TIPI, providos de chassi com motor e de cabina e compartimento de carga inseparáveis, constituindo um corpo único, tal como projetado e concebido;
III - carga útil, como o peso da carga máxima prevista para o veículo, não considerado o peso do condutor, do passageiro e do reservatório de combustível cheio.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2002.
Everardo Maciel