PIS/PASEP/IPI/IR E LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA SRF - IMPUGNAÇÃO

RESUMO: Fica definido que o sujeito passivo que, a partir de 15.05.02, tenha efetuado pagamento de débitos relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, em conformidade com norma de caráter exonerativo, e divergir em relação ao valor de débito constituído de ofício, poderá impugnar a parcela não reconhecida como devida, desde que a impugnação seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como devido; verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor e seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como devida.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 202, de 12.09.02
(DOU de 17.09.02)

Dispõe sobre a impugnação de que trata o art. 22 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º - O sujeito passivo que, a partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento de débitos relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, em conformidade com norma de caráter exonerativo, e divergir em relação ao valor de débito constituído de ofício, poderá impugnar, com base no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a parcela não reconhecida como devida, desde que a impugnação:

I - seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como devido;

II - verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a inclusão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento;

III - seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como devida, determinado de conformidade com o disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998.

§ 1º - A divergência em relação ao valor do débito constituído de ofício, a que se refere o caput e o inciso II, restringe-se:

a) a inexatidões ou erros relativos à apuração da base de cálculo do tributo ou contribuição;

b) a multa de ofício majorada ou agravada.

§ 2º - O valor da parcela de que trata o inciso III deste artigo será calculado de acordo com os mesmos critérios estabelecidos pela norma exonerativa para fins do pagamento do valor reconhecido como devido.

Art. 2º - Na hipótese de impugnação da multa majorada ou agravada, o sujeito passivo deverá:

I - efetuar o recolhimento da multa de ofício calculada pelo percentual aplicável sem majoração ou agravamento; e

II - depositar o valor da multa não reconhecida como devida, de conformidade com o disposto na Lei nº 9.703, de 1998.

Parágrafo único - A multa a que se referem os incisos I e II deste artigo será reduzida em cinqüenta por cento, nos termos do caput do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.

Art. 3º - A impugnação de que trata o art. 1º deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de setembro de 2002, juntamente com a prova do pagamento do valor do débito reconhecido como devido e do depósito do valor impugnado.

§ 1º O sujeito passivo deverá apresentar, juntamente com a impugnação, quadro demonstrativo do valor do débito reconhecido como devido e do valor impugnado, conforme modelo constante do Anexo único desta Instrução Normativa.

§ 2º - Na hipótese de processo pendente de julgamento em primeira ou segunda instância administrativa a impugnação será apreciada pela competente Delegacia da Receita Federal de Julgamento.

§ 3º - Da decisão proferida em relação à impugnação de que trata o § 2º deste artigo, caberá recurso ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972.

Art. 4º - A conclusão do processo administrativo fiscal, por decisão definitiva em sua esfera ou desistência do sujeito passivo, implicará a imediata conversão em renda do depósito efetuado, na parte favorável à Fazenda Nacional, transformando-se em pagamento definitivo.

Art. 5º A parcela depositada nos termos do inciso III do art. 1º ou do inciso II do art. 2º que venha a ser considerada indevida por força da decisão referida no art. 4º será devolvida ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do depósito até o mês anterior ao da devolução e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

ANEXO

QUADRO DEMONSTRATIVO DO VALOR DEVIDO E DO VALOR IMPUGNADO

INTERESSADO:
CPF/CNPJ:
PROCESSO Nº:

Para fins do disposto no art. 22 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002 e no § 1º do art. 3º da Instrução Normativa nº 202, de 12 de setembro de 2002, segue demonstrado o valor do débito reconhecido como devido e do valor impugnado, referente ao presente processo administrativo fiscal, juntamente com os respectivos comprovantes de recolhimento e depósito.

Tributo

Multa

Auto de Infração (Tributo)

Item do Auto de Infração

Fato Gerador (Data)

Valor Lançado

Valor Considerado Devido

Valor Impugnado

           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           


Local e data ..................................................................

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Assinatura do Interessado ou Representante Legal

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