PIS/PASEP/IPI/IR
E LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
PAGAMENTO - DISCIPLINAMENTO
RESUMO: A presente Instrução Normativa traz o disciplinamento ao pagamento de tributos e contribuições federais nas condições estabelecidas na Medida Provisória nº 66/02 (Bol. INFORMARE nº 37/02).
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 201, de 13.09.02
(DOU de 16.09.02)
Disciplina o pagamento de tributos e contribuições federais nas condições estabelecidas no art. 20 da Medida Provisória nº 66, de 2002.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º - Os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, não vinculados a qualquer ação judicial, constituídos ou não, poderão ser pagos, em parcela única, até o último dia útil do mês de setembro de 2002, da seguinte forma:
I - com redução de cinqüenta por cento dos valores devidos a título de multa, de mora ou de lançamento de ofício, na forma prevista no caput do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;
II - com dispensa dos juros de mora devidos até janeiro de 1999, observada a exigência desse encargo a partir do mês:
a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;
b) seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
Art. 2º - Para os fins desta Instrução Normativa, se os débitos forem decorrentes de lançamento de ofício e se encontrarem com a exigibilidade suspensa por força do inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto.
§ 1º - A petição de desistência deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolizada na unidade da SRF de jurisdição do sujeito passivo.
§ 2º - Admitir-se-á desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.
§ 3º - Na hipótese deste artigo, o pagamento na forma prevista no caput do art. 1º, está condicionado:
I - à comprovação, no processo administrativo fiscal, da desistência de que trata o caput;
II - ao pagamento integral dos débitos, no prazo estabelecido no art. 1º.
Art. 3º - O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se inclusive a débito constante de processo regular de parcelamento, para liquidação do saldo devedor remanescente.
Parágrafo único - O valor a pagar a título de multa deverá ser ajustado, de forma a corresponder a cinqüenta por cento do valor originalmente devido, quando já tiver ocorrido redução em percentual distinto, em virtude do parcelamento concedido.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel