REFIS
FORMA E CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DE GARANTIAS
RESUMO: As garantias de que trata o art. 1º da Resolução CG/Refis nº 006/00 (Bol. INFORMARE nº 36-A/00), na conformidade das disposições do art. 11 do Decreto nº 3.431/00 (Bol. INFORMARE nº 19-B/00), serão prestadas nas modalidades estabelecidas pela presente Instrução Normativa.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA PGFN/INSSNº 2, de
25.07.02
(DOU de 02.08.02)
Dispõe sobre Garantias (fiança, hipoteca, penhor, anticrese e seguro).
A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso de suas competências, e, considerando o disposto na Resolução CG/REFIS nº 006, de 18 de agosto de 2000, do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, resolvem:
Art. 1º - As garantias de que trata o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 006/2000, na conformidade das disposições do art. 11 do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, serão prestadas nas seguintes modalidades:
I - fiança;
II - hipoteca;
III - penhor;
IV - anticrese;
V - seguro.
Art. 2º - Serão adotados os seguintes procedimentos quando da apresentação das garantias:
I - FIANÇA:
a) se bancária: mediante a apresentação de carta de fiança expedida por instituição financeira, com as firmas de seus signatários devidamente reconhecidas, sujeita à renovação de sua vigência, se necessário, até a quitação do débito;
b) sob outra modalidade: mediante instrumento subscrito pelo fiador, com firma reconhecida e que contenha relação dos seus bens, acompanhada da respectiva avaliação, efetuada por profissional credenciado em órgão oficial, e de certidões expedidas pelos cartórios de protesto, de distribuição, e de registro de imóveis, se for o caso, provando a inexistência de ônus ou litígio sobre os seus bens.
II - HIPOTECA: apresentação da escritura e registro do imóvel, com a cláusula adjeta de hipoteca, em favor da União, acompanhada de avaliação do imóvel efetuada por profissional credenciado em órgão oficial, de prova de quitação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) ou do imposto territorial rural (ITR), e ainda de certidões dos cartórios de protesto e distribuição, provando a inexistência de outro ônus ou pendência sobre referido imóvel, podendo o devedor optar pela avaliação utilizada para fins de pagamento dos citados impostos, ou, em se tratando de pessoa jurídica, pelo valor contábil do imóvel constante do último balanço.
III - penhor ou anticrese:
a) prova da propriedade dos bens, acompanhada de certidão de inexistência de ônus reais;
b) para frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;
IV - seguro, a respectiva apólice.
Art. 3º - Serão entregues na unidade da PGFN do domicílio fiscal do contribuinte:
I - os documentos representativos das garantias; e,
II - quando for o caso, relação das garantias, devidamente caracterizadas, prestadas em juízo.
Art. 4º - Quando entender necessário, a unidade da PGFN ouvirá o INSS antes de formalizar a respectiva aceitação.
Art. 5º - O valor da garantia será o mesmo do débito consolidado que se pretende parcelar, observado o preço de mercado dos bens oferecidos, o que será atestado por avaliador legalmente habilitado.
Art. 6º - Vindo o objeto da garantia a perecer ou a deteriorar-se no curso do parcelamento, fica o devedor obrigado a informar a ocorrência ao órgão referido no art. 3º e restabelecer, em juízo ou fora dele, a garantia do débito consolidado, sob pena de exclusão do Programa com as conseqüências pertinentes.
Art. 7º - Ficam dispensadas de nova formalização as pessoas jurídicas que já praticaram este ato, desde que o valor dado em garantia não seja inferior ao valor do parcelamento pretendido.
Art. 8º - Após a análise dos documentos apresentados, se for o caso, será expedido o Termo de Aceitação de Garantia, em duas vias, uma a ser entregue ao contribuinte e outra a ser arquivada na Unidade da PGFN.
Art. 9º - As unidades da PGFN poderão receber os documentos tratados no art. 3º deste ato até 60 (sessenta) dias depois de expirado o prazo fixado no art. 10, § 4º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.271, de 19 de junho de 2002.
Art. 10 - Esta instrução normativa conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
Daniel Rodrigues Alves
Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto
Judith Izabel Izê Vaz
Diretora-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social