PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS
HOMOLOGAÇÃO DA OPÇÃO - REQUISITOS
RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre o atendimento da exigência de que trata o § 2º do art. 10 do Decreto nº 3.431/00 (Bol. INFORMARE nº 19-B/00), relativa à homologação da opção pelo Refis, que fica condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio.
DECRETO Nº 4.271, de 19.06.02
(DOU de 20.06.02)
Dispõe sobre o atendimento da exigência de que trata o § 2º do art. 10 do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, que regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A exigência de que trata o § 2º do art. 10 do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, deverá ser atendida até 31 de agosto de 2002, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº 4.064, de 26 de dezembro de 2001.
Brasília, 19 de junho de 2002;
181º da Independência e 114º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
José Cechin
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