PEDIDOS OU DECLARAÇÕES
DE COMPENSAÇÃO
FRAUDE
RESUMO: O presente Ato Declaratório traz disposições referentes aos lançamentos de ofício relativos a pedidos ou declarações de compensação indevidos que sujeitar-se-ão à multa, por caracterizarem intuito de fraude.
ATO DECLARATÓRIO
INTERPRETATIVO SRF Nº 17,
de 03.10.02 (DOU de 04.10.02)
Dispõe sobre hipóteses de evidente intuito de fraude praticada em pedidos ou declarações de compensação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, declara:
Artigo único - Os lançamentos de ofício relativos a pedidos ou declarações de compensação indevidos sujeitar-se-ão à multa de que trata o inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por caracterizarem evidente intuito de fraude, nas hipóteses em que o crédito oferecido à compensação seja:
I - de natureza não-tributária;
II - inexistente de fato;
III - não passível de compensação por expressa disposição de lei;
IV - baseado em documentação falsa.
Parágrafo único - O disposto nos incisos I a III deste artigo não se aplica às hipóteses em que o pedido ou a declaração tenha sido apresentado com base em decisão judicial.
Everardo Maciel