PIS/PASEP E COFINS
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
RESUMO: A presente Instrução versa a respeito das Instruções Normativas SRF nšs 75 e 98/01 (Bols. INFORMARE nšs 39-B/01 e 51-B/01, respectivamente), que dispõem sobre a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes nas importações efetuadas por pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiros, bem como sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas jurídicas relativamente à tributação das contribuições.
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nš 7,
de 13.06.02 (DOU de 17.06.02)
Dispõe sobre a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes nas importações efetuadas por conta e ordem de terceiros, conforme disciplina as Instruções Normativas nš 75, de 2001, e nš 98, de 2001.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nš 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 81 da Medida Provisória nš 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nas Instruções Normativas nš 75, de 13 de setembro de 2001, e nš 98, de 5 de dezembro de 2001, declara:
Art. 1š - As disposições das Instruções Normativas nš 75, de 2001, e nš 98, de 2001, aplicam-se somente às operações em que a pessoa jurídica comercial importadora - empresa comercial importadora - atue apenas como prestadora de serviços.
Parágrafo único - A empresa comercial importadora atua como prestadora de serviços somente na hipótese em que ela não adquira a propriedade das mercadorias importadas.
Art. 2š - Para que se caracterize a aquisição, pela empresa comercial importadora, da propriedade das mercadorias importadas, é suficiente que ocorra uma das seguintes hipóteses em que a referida empresa:
I - conste como adquirente no contrato de câmbio;
II - conste como adquirente na fatura internacional (invoice);
III - emita nota fiscal de entrada ou de saída a título de compra ou venda; ou
IV - contabilize a entrada ou a saída da mercadoria importada como compra ou venda.
Parágrafo único - Na hipótese de a empresa não ter escrituração comercial regular, o aferimento da condição prevista no inciso IV far-se-á com base na natureza da operação efetivada, constante de notas fiscais.
Everardo Maciel
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