CONDECINE
INCIDÊNCIA NA EXPLORAÇÃO DE OBRAS CINEMATOGRÁFICAS E VIDEOFONOGRÁFICAS
RESUMO: A incidência da Condecine de que trata o parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1/01 (Bol. INFORMARE nº 38-B/01), aplica-se a todas as hipóteses de exploração de obras cinematográficas e videofonográficas, alcançando as decorrentes de aquisição ou relativas a remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão de filmes.
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 11, de
20.08.02
(DOU de 23.08.02)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, arts. 32, 38, parágrafo único, e 49, declara:
Art. 1º - A incidência da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine de que trata o parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, aplica-se a todas as hipóteses de exploração de obras cinematográficas e videofonográficas, alcançando as decorrentes de aquisição ou relativas a remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão de filmes.
Art. 2º - O disposto no art. 49 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, não se aplica às hipóteses de que trata o art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 3º - Fica sem efeito o Ato Declaratório Executivo nº 11, de 21 de março de 2002.
Everardo Maciel